O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.342, de 03 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por membros indicados pelos
órgãos e entidades a seguir relacionados, na qualidade de titular e respectivo
suplente, os quais serão posteriormente nomeados por ato do Prefeito Municipal.
I – um representante da Secretaria Municipal de
Agropecuária;
II – um representante da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente;
III – um representante da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo;
IV – um representante da Secretaria Municipal de
Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social;
V – um representante do Instituto Capixaba de
Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER;
VI – um representante do Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF;
VII – um representante da Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá;
VIII – um representante da Escola Estadual de
Ensino Fundamental e Médio “Fazenda Emílio Schroeder” – AEFES;
IX – um representante do Instituto Federal do
Espírito Santo – IFES, Campus Centro Serrano;
X – um representante do Serviço de Inspeção
Municipal;
XI – um representante da Vigilância em Saúde das
Populações Expostas a Agrotóxicos – VESPEA;
XII – três representantes das associações agrícolas
do Município de Santa Maria de Jetibá;
XIII – um representante das associações de
agricultores orgânicos;
XIV – um representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Santa Maria de Jetibá;
XV – um representante do Sindicato Rural de Santa
Maria de Jetibá;
XVI – um representante da Associação de Pais,
Ex-Alunos e Alunos da Escola Família Agrícola de São João de Garrafão –
APEAEFA;
XVII – um representante da Associação dos
Avicultores do Estado do Espírito Santo – AVES;
XVIII – um representante da Cooperativa dos
Agricultores Familiares da Região Serrana do Espírito Santo – CAF Serrana;
XIX – um representante da Cooperativa
Agroindustrial de Garrafão – Garrafão Fruit;
XX – um representante das cooperativas de crédito
com atuação no Município de Santa Maria de Jetibá.”
§ 1º A definição da representação das Associações Agrícolas do Município de Santa Maria de Jetibá–ES dar-se-á em reunião formalmente convocada para esse fim, ocasião em que as entidades interessadas apresentarão suas indicações. Na hipótese de o número de indicados ser superior ao número de vagas disponíveis, a escolha dos representantes será definida por sorteio, a ser realizado durante a própria reunião.
§ 2º Cada associação ou entidade, regularmente constituída e em atividade, poderá indicar um (01) representante e seu respectivo suplente para participar do processo de escolha, sempre que o número de indicações for superior ao número de vagas, a seleção se dará por sorteio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 4 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.