LEI Nº 2.990, de 4 de fevereiro de 2026

 

ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1342/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.342, de 03 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por membros indicados pelos órgãos e entidades a seguir relacionados, na qualidade de titular e respectivo suplente, os quais serão posteriormente nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

I – um representante da Secretaria Municipal de Agropecuária;

 

II – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

III – um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

IV – um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social;

 

V – um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER;

 

VI – um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF;

 

VII – um representante da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá;

 

VIII – um representante da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “Fazenda Emílio Schroeder” – AEFES;

 

IX – um representante do Instituto Federal do Espírito Santo – IFES, Campus Centro Serrano;

 

X – um representante do Serviço de Inspeção Municipal;

 

XI – um representante da Vigilância em Saúde das Populações Expostas a Agrotóxicos – VESPEA;

 

XII – três representantes das associações agrícolas do Município de Santa Maria de Jetibá;

 

XIII – um representante das associações de agricultores orgânicos;

 

XIV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria de Jetibá;

 

XV – um representante do Sindicato Rural de Santa Maria de Jetibá;

 

XVI – um representante da Associação de Pais, Ex-Alunos e Alunos da Escola Família Agrícola de São João de Garrafão – APEAEFA;

 

XVII – um representante da Associação dos Avicultores do Estado do Espírito Santo – AVES;

 

XVIII – um representante da Cooperativa dos Agricultores Familiares da Região Serrana do Espírito Santo – CAF Serrana;

 

XIX – um representante da Cooperativa Agroindustrial de Garrafão – Garrafão Fruit;

 

XX – um representante das cooperativas de crédito com atuação no Município de Santa Maria de Jetibá.”

 

§ 1º A definição da representação das Associações Agrícolas do Município de Santa Maria de Jetibá–ES dar-se-á em reunião formalmente convocada para esse fim, ocasião em que as entidades interessadas apresentarão suas indicações. Na hipótese de o número de indicados ser superior ao número de vagas disponíveis, a escolha dos representantes será definida por sorteio, a ser realizado durante a própria reunião.

 

§ 2º Cada associação ou entidade, regularmente constituída e em atividade, poderá indicar um (01) representante e seu respectivo suplente para participar do processo de escolha, sempre que o número de indicações for superior ao número de vagas, a seleção se dará por sorteio.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 4 de fevereiro de 2026.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.