O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado e instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância, nos termos do Anexo Único desta Lei, documento transversal e multisetorial, elaborado com participação da sociedade, das famílias e das crianças, e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA por meio da Resolução do CMDCA nº 18, de 23 de dezembro de 2025, que contempla em sua elaboração:
I – duração decenal com obrigação de revisão a cada 05 (cinco) anos;
II – abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária;
III – concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV – inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;
V – elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças;
VI – participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças na sua elaboração;
VII – articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na área da primeira infância;
VIII – monitoramento, avaliação e revisão do PMPI ficam na responsabilidade do Comitê Municipal Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância;
IX - monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados a cada 02 (dois) anos.
Parágrafo único. O Plano Municipal pela
Primeira Infância - PMPI é um documento político e técnico que tem como objetivo
principal nortear a gestão pública nas suas decisões, investimentos e ações de
proteção e de promoção dos direitos das crianças na primeira infância visando
assegurar os direitos da criança com a necessária especificidade e com a
prioridade que lhe atribui a Constituição Federal em seu artigo 227.
Art. 2º As políticas, os planos, os programas, os projetos e os serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância observarão os seguintes princípios e diretrizes:
§ 1º Princípios:
I – da territorialidade;
II - da diversidade – todas as infâncias;
III - da intersetorialidade;
IV - da participação – construção coletiva;
V - da garantia dos direitos das crianças na primeira infância.
§ 2º Diretrizes:
I – atenção prioritária à primeira Infância;
II – articulação e complementação;
III – perspectiva de longo prazo;
IV – construção participativa;
V – participação do Sistema de Garantia dos Direitos – SGD da criança e do adolescente.
Art. 3º Constituem ações finalísticas do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI:
I - assistência Social às famílias com crianças na primeira infância;
II - educação infantil;
III - criança com saúde;
IV - do direito ao brincar de todas as crianças;
V - convivência familiar e comunitária às crianças vítimas de violações de direitos: acolhimento institucional, família acolhedora e adoção;
VI - enfrentando as violências contra a criança na Primeira Infância;
VII - evitando a exposição precoce das crianças aos meios de comunicação e ao uso de telas digitais;
VIII - a criança e o espaço, a cidade e o meio ambiente.
Art. 4º As políticas públicas voltadas à primeira infância, dentre outras metas, deverão contemplar ações multidisciplinares que busquem:
I - a integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da primeira infância no contexto familiar, comunitário e institucional;
II - a multissetorialidade das ações, com o cuidado para que, na base de sua aplicação, junto às crianças, sejam realizadas integradamente;
III - a valorização dos processos que geram atitudes de defesa, de proteção e de promoção da criança na primeira infância;
IV - a valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente com a primeira infância ou cuja atividade tem alguma relação com a qualidade de vida de gestantes, crianças de até seis anos e seus cuidadores;
V - o foco nos resultados;
VI - a transparência, disponibilidade e divulgação dos dados coletados no acompanhamento e na avaliação.
Art. 5º A execução dos investimentos propostos para o alcance dos objetivos do PMPI deverá seguir a programação apresentada no Plano Plurianual, bem como as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes, abrangidos por essa Lei.
Art. 6º Ficam instituídos, por Decreto Municipal, o Comitê Municipal Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância e o Comitê Executivo, competindo-lhes realizar o monitoramento e a avaliação periódica da implementação do Plano Municipal da Primeira Infância.
§ 1º As ações finalísticas previstas no Plano Municipal para a Primeira Infância de Santa Maria de Jetibá-ES deverão ser objeto de monitoramento, na forma orientada pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância) e pelas demais normas correlatas, especialmente a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 (Programa Empresa Cidadã) e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.
§ 2º As políticas públicas terão, necessariamente, componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados, avaliação periódica dos elementos que constituem a oferta dos serviços às crianças e divulgação dos seus resultados.
Art. 7º O Plano Municipal pela Primeira Infância e os relatórios de avaliação deverão ficar disponíveis em meio eletrônico, estimulando a transparência e o controle social de sua execução.
Art. 8º A sociedade participará da proteção e da promoção da criança na primeira infância, solidariamente com a família e o poder público, mediante as seguintes ações, dentre outras:
I – contribuindo na construção das políticas e ações, por meio de organizações representativas;
II - integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com funções de acompanhamento, controle e avaliação;
III - criando, apoiando e participando das redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades;
IV - promovendo ou participando de campanhas e ações que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
Art. 9° O poder executivo poderá regulamentar a aplicação desta lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.