O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 5º-A à Lei Municipal nº 2.204, de 11 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A As bases de dados cadastrais,
funcionais e remuneratórias dos segurados e beneficiários do RPPS a serem
utilizadas nas avaliações atuariais deverão conter, dentre outras, as seguintes
informações:
I - se compõe a massa do
Fundo em Repartição, do Fundo em Capitalização ou está sob responsabilidade
financeira direta do ente federativo;
II - o poder, órgão ou
entidade ao qual está vinculado;
III - se o segurado pertence a alguma categoria que
possui regra de elegibilidade específica para aposentadoria;
IV - os dados para sua
identificação, como sexo, data de nascimento, matrícula, CPF, estado civil,
condição, se válido ou inválido;
V - os dados relativos à
situação funcional do segurado, do aposentado ou do instituidor de pensão, tais
como, tipo de vínculo, identificação do cargo e da carreira, data de ingresso
no ente, no cargo e na carreira, se está sujeito ou vinculado ao regime de previdência
complementar, se percebe abono de permanência;
VI - os valores da
remuneração bruta, da base de cálculo das contribuições, da contribuição
previdenciária e do teto remuneratório;
VII - o tempo de contribuição ao RGPS e a outros
RPPS, com identificação do respectivo regime de origem;
VIII - as informações relativas a seus dependentes,
tais como a quantidade, data de nascimento, condição do cônjuge, se válido ou
inválido;
IX - o tipo de
aposentadoria, a data de início do benefício, se possui paridade ou não, o
valor da compensação financeira recebida por meio do Comprev, com identificação
dos respectivos regimes de origem; e
X - a identificação do
instituidor da pensão, da data do seu falecimento, do valor percentual da
quota, do tipo de relação do pensionista com o instituidor, da duração do
benefício, se vitalício ou temporário.
Parágrafo único. Adicionalmente, a
base cadastral deverá contemplar informações:
I - relativas aos
beneficiários que se desvincularam do RPPS em decorrência de desligamento ou
falecimento, permitindo-se o acompanhamento das hipóteses relativas às
projeções de rotatividade e longevidade;
II - que guardem
pertinência com o processo de escolha e acompanhamento das demais hipóteses e
premissas utilizadas na avaliação atuarial, possibilitando a elaboração do
Relatório de Análise das Hipóteses; e
III - relativas ao histórico dos ingressos de novos servidores e às perspectivas e eventual planejamento de novas admissões.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.