LEI Nº 3.004, de 24 de março de 2026

 

ACRESCENTA O ART. 5º-A A LEI MUNICIPAL Nº 2204, DE 11 DE JUNHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A BASE DE DADOS CADASTRAIS DOS SEGURADOS, BENEFICIÁRIOS E DEPENDENTES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.  Fica acrescentado o art. 5º-A à Lei Municipal nº 2.204, de 11 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º-A As bases de dados cadastrais, funcionais e remuneratórias dos segurados e beneficiários do RPPS a serem utilizadas nas avaliações atuariais deverão conter, dentre outras, as seguintes informações:

 

I - se compõe a massa do Fundo em Repartição, do Fundo em Capitalização ou está sob responsabilidade financeira direta do ente federativo;

 

II - o poder, órgão ou entidade ao qual está vinculado;

 

III - se o segurado pertence a alguma categoria que possui regra de elegibilidade específica para aposentadoria;

 

IV - os dados para sua identificação, como sexo, data de nascimento, matrícula, CPF, estado civil, condição, se válido ou inválido;

 

V - os dados relativos à situação funcional do segurado, do aposentado ou do instituidor de pensão, tais como, tipo de vínculo, identificação do cargo e da carreira, data de ingresso no ente, no cargo e na carreira, se está sujeito ou vinculado ao regime de previdência complementar, se percebe abono de permanência;

 

VI - os valores da remuneração bruta, da base de cálculo das contribuições, da contribuição previdenciária e do teto remuneratório;

 

VII - o tempo de contribuição ao RGPS e a outros RPPS, com identificação do respectivo regime de origem;

 

VIII - as informações relativas a seus dependentes, tais como a quantidade, data de nascimento, condição do cônjuge, se válido ou inválido;

 

IX - o tipo de aposentadoria, a data de início do benefício, se possui paridade ou não, o valor da compensação financeira recebida por meio do Comprev, com identificação dos respectivos regimes de origem; e

 

X - a identificação do instituidor da pensão, da data do seu falecimento, do valor percentual da quota, do tipo de relação do pensionista com o instituidor, da duração do benefício, se vitalício ou temporário.

 

Parágrafo único. Adicionalmente, a base cadastral deverá contemplar informações:

 

I - relativas aos beneficiários que se desvincularam do RPPS em decorrência de desligamento ou falecimento, permitindo-se o acompanhamento das hipóteses relativas às projeções de rotatividade e longevidade;

 

II - que guardem pertinência com o processo de escolha e acompanhamento das demais hipóteses e premissas utilizadas na avaliação atuarial, possibilitando a elaboração do Relatório de Análise das Hipóteses; e

 

III - relativas ao histórico dos ingressos de novos servidores e às perspectivas e eventual planejamento de novas admissões.”

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de março de 2026.

 

Ronan Zocoloto Souza Dutra

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.