LEI Nº 3.007, DE 08 DE ABRIL DE 2026

 

INSTITUI O PROGRAMA “PODA VERDE” E ESTABELECE DIRETRIZES PARA O MANEJO, BENEFICIAMENTO E DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS VEGETAIS E DE MADEIRA NO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá, o Programa “Poda Verde”, destinado a promover o manejo, a triagem, o armazenamento temporário, o transporte, o beneficiamento, o reaproveitamento e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos vegetais e de madeira gerados no território municipal, em consonância com a legislação ambiental e com as diretrizes da gestão integrada de resíduos sólidos.

 

Art. 2º São objetivos do Programa “Poda Verde”:

 

I - promover boas práticas de preservação ambiental e de gestão sustentável de resíduos sólidos;

 

II - reduzir a disposição final de materiais com potencial de reaproveitamento;

 

III - incentivar a reutilização, a reciclagem, o beneficiamento e a valorização de resíduos vegetais e de madeira em cadeias produtivas locais e regionais;

 

IV - fomentar soluções associadas à economia circular, à educação ambiental e ao desenvolvimento socioeconômico sustentável;

 

V - racionalizar a logística pública de manejo de resíduos oriundos de poda, limpeza urbana e descarte de materiais lenhosos;

 

VI - estimular parcerias institucionais e produtivas voltadas ao aproveitamento ambientalmente adequado desses resíduos.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - resíduos verdes: restos de poda, folhas, galhos, capina, grama, material vegetal triturado e outros resíduos predominantemente orgânicos de origem vegetal;

 

II - resíduos marrons: madeira natural, troncos, ripas, estacas, cabos, pallets, sobras lenhosas e materiais assemelhados passíveis de aproveitamento;

 

III - beneficiamento: o conjunto de operações de segregação, trituração, compostagem, vermicompostagem, reaproveitamento energético, transformação para uso agrícola, artesanal, construtivo ou outro destino ambientalmente adequado admitido pela legislação;

 

IV - rejeitos: fração remanescente dos processos de manejo e beneficiamento que, esgotadas as possibilidades técnica e economicamente viáveis de tratamento e recuperação, deva receber destinação final ambientalmente adequada.

 

Art. 4º O Programa “Poda Verde” observará, dentre outras, as seguintes diretrizes:

 

I - proteção do meio ambiente, da saúde pública e da qualidade urbana;

 

II - observância da hierarquia da não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

 

III - incentivo à economia circular e ao uso eficiente dos recursos naturais;

 

IV - segregação adequada dos resíduos, segundo suas características físicas, químicas e destinação possível;

 

V - rastreabilidade, transparência e controle dos fluxos operacionais do Programa;

 

VI - cooperação entre Poder Público e Setor Privado, assim como com o setor produtivo, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e comunidade;

 

VII - adoção de soluções tecnicamente viáveis, economicamente proporcionais e ambientalmente seguras.

 

Art. 5º Constituem ações do Programa “Poda Verde”, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:

 

I - coleta, recepção e triagem dos resíduos abrangidos por esta Lei;

 

II - segregação entre resíduos verdes, resíduos marrons e materiais que demandem tratamento específico;

 

III - armazenamento temporário em local adequado, observadas as condições de segurança, impermeabilização, cobertura, ventilação e controle operacional quando exigíveis;

 

IV - transporte até unidade municipal, parceiro habilitado ou local de beneficiamento e destinação;

 

V - beneficiamento por compostagem, vermicompostagem, trituração, transformação em biomassa, aproveitamento agrícola, artesanal, construtivo, energético ou outro uso admitido pela legislação;

 

VI - promoção de ações educativas e de orientação à população, a instituições e a agentes econômicos;

 

VII - monitoramento dos resultados ambientais, operacionais e socioeconômicos do Programa.

 

Art. 6º A gestão, coordenação, execução, acompanhamento e fiscalização administrativa do Programa Poda Verde competirão à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, sem prejuízo da atuação colaborativa de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, na forma do regulamento.

 

Art. 7º Para a implementação do Programa, o Poder Executivo poderá:

 

I - realizar chamamento público simplificado, credenciamento, procedimento similar, conforme a natureza da relação pretendida;

 

II - firmar parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, cooperativas, associações, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, produtores rurais e empreendedores interessados no beneficiamento ou reaproveitamento dos resíduos, inclusive para seu tratamento;

 

III - disciplinar, em edital, termo ou instrumento congênere, as condições de recebimento, transporte, armazenamento, processamento, metas, controles, contrapartidas, responsabilidades, prazos, hipóteses de suspensão e rescisão;

 

IV - instituir rotinas de cadastro, habilitação e avaliação de parceiros e unidades receptoras.

 

Art. 8º Os parceiros, credenciados ou demais executores vinculados ao Programa ficam obrigados a:

 

I - receber, armazenar, manejar, beneficiar e destinar os resíduos de acordo com as exigências técnicas e ambientais aplicáveis;

 

II - manter a regularidade jurídica, fiscal e ambiental exigida no respectivo instrumento;

 

III - providenciar, às suas expensas, licenças, autorizações, cadastros, planos e demais documentos exigidos pelos órgãos competentes;

 

IV - dar destinação ambientalmente adequada aos rejeitos resultantes do beneficiamento;

 

V - permitir o acompanhamento e a fiscalização do Município quanto ao cumprimento das obrigações assumidas;

 

VI - observar as restrições específicas relativas a materiais cuja manipulação, queima ou reaproveitamento dependa de tratamento próprio ou seja vedado pelas normas ambientais.

 

Art. 9º Os materiais classificados como MDF, MDP, aglomerados resinosos e outros similares que, em razão de sua composição, exijam tratamento específico ou apresentem restrições técnicas e ambientais ao aproveitamento pretendido no Programa deverão ser segregados e destinados na forma da legislação aplicável, vedada sua queima ou utilização em desconformidade com normas ambientais e sanitárias.

 

Art. 10 O regulamento poderá estabelecer:

 

I - critérios de elegibilidade dos resíduos abrangidos pelo Programa;

 

II - fluxos logísticos, procedimentos operacionais e padrões mínimos de armazenamento temporário;

 

III - parâmetros de segregação, triagem, controle e rastreabilidade;

 

IV - indicadores e metas de desempenho;

 

V - prioridades de atendimento e formas de integração com outras políticas públicas municipais;

 

VI - normas complementares para educação ambiental e participação social.

 

Art. 11 A eventual transferência, cessão, entrega ou disponibilização de resíduos a parceiros do Programa dependerá de instrumento formal que disponha, de maneira expressa, sobre responsabilidades, condições operacionais, destinação, controle, rastreabilidade, obrigações ambientais e demais cláusulas necessárias à salvaguarda do interesse público.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei naquilo que for necessário.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 8 de abril de 2026.

 

Ronan Zocoloto Souza Dutra

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.