O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do
Município de Santa Maria de Jetibá, o Programa “Poda Verde”, destinado a
promover o manejo, a triagem, o armazenamento temporário, o transporte, o
beneficiamento, o reaproveitamento e a destinação ambientalmente adequada dos
resíduos vegetais e de madeira gerados no território municipal, em consonância
com a legislação ambiental e com as diretrizes da gestão integrada de resíduos
sólidos.
Art. 2º São objetivos do Programa “Poda Verde”:
I - promover boas práticas de preservação ambiental e de gestão sustentável de resíduos sólidos;
II - reduzir a disposição final de materiais com potencial de reaproveitamento;
III - incentivar a reutilização, a reciclagem, o beneficiamento e a valorização de resíduos vegetais e de madeira em cadeias produtivas locais e regionais;
IV - fomentar soluções associadas à economia circular, à educação ambiental e ao desenvolvimento socioeconômico sustentável;
V - racionalizar a logística pública de manejo de resíduos oriundos de poda, limpeza urbana e descarte de materiais lenhosos;
VI - estimular parcerias institucionais e produtivas voltadas ao aproveitamento ambientalmente adequado desses resíduos.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - resíduos verdes: restos de poda, folhas, galhos, capina, grama, material vegetal triturado e outros resíduos predominantemente orgânicos de origem vegetal;
II - resíduos marrons: madeira natural, troncos, ripas, estacas, cabos, pallets, sobras lenhosas e materiais assemelhados passíveis de aproveitamento;
III - beneficiamento: o conjunto de operações de segregação, trituração, compostagem, vermicompostagem, reaproveitamento energético, transformação para uso agrícola, artesanal, construtivo ou outro destino ambientalmente adequado admitido pela legislação;
IV - rejeitos: fração
remanescente dos processos de manejo e beneficiamento que, esgotadas as
possibilidades técnica e economicamente viáveis de tratamento e recuperação,
deva receber destinação final ambientalmente adequada.
Art. 4º O Programa “Poda Verde” observará, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - proteção do meio ambiente, da saúde pública e da qualidade urbana;
II - observância da hierarquia da não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - incentivo à economia circular e ao uso eficiente dos recursos naturais;
IV - segregação adequada dos resíduos, segundo suas características físicas, químicas e destinação possível;
V - rastreabilidade, transparência e controle dos fluxos operacionais do Programa;
VI - cooperação entre Poder Público e Setor Privado, assim como com o setor produtivo, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e comunidade;
VII - adoção de soluções tecnicamente viáveis, economicamente proporcionais e ambientalmente seguras.
Art. 5º Constituem ações do Programa “Poda Verde”, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:
I - coleta, recepção e triagem dos resíduos abrangidos por esta Lei;
II - segregação entre resíduos verdes, resíduos marrons e materiais que demandem tratamento específico;
III - armazenamento temporário em local adequado, observadas as condições de segurança, impermeabilização, cobertura, ventilação e controle operacional quando exigíveis;
IV - transporte até unidade municipal, parceiro habilitado ou local de beneficiamento e destinação;
V - beneficiamento por compostagem, vermicompostagem, trituração, transformação em biomassa, aproveitamento agrícola, artesanal, construtivo, energético ou outro uso admitido pela legislação;
VI - promoção de ações educativas e de orientação à população, a instituições e a agentes econômicos;
VII - monitoramento dos resultados ambientais, operacionais e socioeconômicos do Programa.
Art. 6º A gestão, coordenação, execução, acompanhamento e fiscalização administrativa do Programa Poda Verde competirão à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, sem prejuízo da atuação colaborativa de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, na forma do regulamento.
Art. 7º Para a implementação do Programa, o Poder Executivo poderá:
I - realizar chamamento público simplificado, credenciamento, procedimento similar, conforme a natureza da relação pretendida;
II - firmar parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, cooperativas, associações, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, produtores rurais e empreendedores interessados no beneficiamento ou reaproveitamento dos resíduos, inclusive para seu tratamento;
III - disciplinar, em edital, termo ou instrumento congênere, as condições de recebimento, transporte, armazenamento, processamento, metas, controles, contrapartidas, responsabilidades, prazos, hipóteses de suspensão e rescisão;
IV - instituir rotinas de cadastro, habilitação e avaliação de parceiros e unidades receptoras.
Art. 8º Os parceiros, credenciados ou demais executores vinculados ao Programa ficam obrigados a:
I - receber, armazenar, manejar, beneficiar e destinar os resíduos de acordo com as exigências técnicas e ambientais aplicáveis;
II - manter a regularidade jurídica, fiscal e ambiental exigida no respectivo instrumento;
III - providenciar, às suas expensas, licenças, autorizações, cadastros, planos e demais documentos exigidos pelos órgãos competentes;
IV - dar destinação ambientalmente adequada aos rejeitos resultantes do beneficiamento;
V - permitir o acompanhamento e a fiscalização do Município quanto ao cumprimento das obrigações assumidas;
VI - observar as restrições específicas relativas a materiais cuja manipulação, queima ou reaproveitamento dependa de tratamento próprio ou seja vedado pelas normas ambientais.
Art. 9º Os materiais classificados como MDF, MDP, aglomerados resinosos e outros similares que, em razão de sua composição, exijam tratamento específico ou apresentem restrições técnicas e ambientais ao aproveitamento pretendido no Programa deverão ser segregados e destinados na forma da legislação aplicável, vedada sua queima ou utilização em desconformidade com normas ambientais e sanitárias.
Art. 10 O regulamento poderá estabelecer:
I - critérios de elegibilidade dos resíduos abrangidos pelo Programa;
II - fluxos logísticos, procedimentos operacionais e padrões mínimos de armazenamento temporário;
III - parâmetros de segregação, triagem, controle e rastreabilidade;
IV - indicadores e metas de desempenho;
V - prioridades de atendimento e formas de integração com outras políticas públicas municipais;
VI - normas complementares para educação ambiental e participação social.
Art. 11 A eventual transferência, cessão, entrega ou disponibilização de resíduos a parceiros do Programa dependerá de instrumento formal que disponha, de maneira expressa, sobre responsabilidades, condições operacionais, destinação, controle, rastreabilidade, obrigações ambientais e demais cláusulas necessárias à salvaguarda do interesse público.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar
esta Lei naquilo que for necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 8 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.