O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º A divulgação deverá ocorrer por meio de:
I – VETADO;
II – site oficial da Prefeitura Municipal;
III - outros meios digitais oficiais de comunicação que o município utilize.
Art. 3º A relação dos medicamentos deverá conter, no mínimo:
I - nome do medicamento;
II - apresentação (comprimido, solução, pomada, etc.);
III - disponibilidade (em estoque, em falta ou em processo de reposição).
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 8 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.