O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes gerais para o incentivo ao empreendedorismo familiar e comunitário no Município de Santa Maria de Jetibá, reconhecendo sua relevância para o desenvolvimento econômico local, a inclusão produtiva e o fortalecimento das comunidades.
Art. 2º Constituem diretrizes das políticas públicas municipais voltadas ao empreendedorismo familiar e comunitário, entre outras:
I - O reconhecimento do empreendedorismo familiar e comunitário como instrumento de geração de renda e fortalecimento da economia local;
II - O incentivo a iniciativas produtivas desenvolvidas por famílias, grupos comunitários, associações e cooperativas;
III - A valorização das atividades econômicas baseadas na cooperação, na solidariedade e na organização comunitária;
IV - O estímulo à permanência das famílias em suas comunidades de origem, especialmente nas áreas rurais e bairros do Município;
V - A promoção de ações educativas, orientativas e informativas voltadas ao empreendedorismo familiar e comunitário;
VI - O incentivo à formalização de empreendimentos familiares e comunitários, quando couber;
VII - O respeito às tradições culturais, sociais e econômicas locais.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas, avaliar a adoção de medidas que contribuam para a consecução das diretrizes previstas nesta Lei, respeitada a legislação orçamentária, financeira e tributária vigente.
Art. 4º As diretrizes previstas nesta Lei deverão observar:
I - A legislação federal, estadual e municipal aplicável;
II - Os princípios da livre iniciativa, da valorização do trabalho e da função social da propriedade;
III - as normas de responsabilidade fiscal e de equilíbrio orçamentário.
Art. 5º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei não implica:
I - Criação de programas, ações ou serviços públicos obrigatórios;
II - Concessão automática de benefícios fiscais, financeiros ou tributários;
III - alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo;
IV - Imposição de deveres, prazos ou obrigações à Administração Pública;
V - Geração automática de despesas públicas.
Art. 6º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, se houver, observada a legislação orçamentária vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.