O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordos de cooperação técnica, convênios, termos de cooperação, ajustes e demais instrumentos jurídicos congêneres permitidos pela legislação vigente com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como com instituições públicas ou privadas legalmente constituídas e outras entidades legalmente aptas, visando à formação, capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de servidores públicos municipais, especialmente da Guarda Municipal e dos órgãos municipais de segurança pública.
Parágrafo único. No que couber devem ser observadas as disposições das leis 14133/2021 e 13019/2014.
Art. 2º º Os instrumentos previstos nesta Lei
poderão ter por objeto a formação, capacitação, aperfeiçoamento, qualificação e
especialização de servidores públicos municipais, especialmente dos integrantes
da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá e dos órgãos municipais de
segurança pública.
Art. 3º Os instrumentos de cooperação previstos nesta Lei
poderão contemplar:
I – cessão de instrutores e equipes técnicas;
II – utilização compartilhada de instalações físicas e estruturas
operacionais;
III –
compartilhamento de equipamentos e recursos humanos;
IV – execução descentralizada de cursos, treinamentos e capacitações;
V – transferência de conhecimento técnico e metodologias de ensino.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
§ 1º A assunção de eventual contrapartida financeira, material, operacional ou logística decorrente dos instrumentos previstos nesta Lei dependerá de:
I – prévia
previsão orçamentária;
II –
disponibilidade financeira;
III – observância
das etapas da despesa pública relativas ao empenho, liquidação e pagamento;
IV – atendimento às disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º A execução financeira dos instrumentos celebrados observará a legislação orçamentária, financeira e administrativa aplicável.
Art. 5º A celebração dos instrumentos previstos nesta Lei dependerá de:
I –
justificativa técnica demonstrando o interesse público, a vantajosidade e a
adequação da cooperação pretendida;
II – plano de
trabalho, quando exigido;
III –
manifestação jurídica prévia;
IV – observância da legislação aplicável.
Art. 6º Os instrumentos previstos nesta Lei poderão contemplar ações voltadas à formação e aperfeiçoamento profissional da Guarda Municipal, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 7º A execução dos instrumentos previstos nesta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência e interesse público, bem como a legislação financeira, orçamentária e administrativa aplicável.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo regulamentar, por decreto, os procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos congêneres com municípios, órgãos públicos, instituições de ensino e instituições especializadas, visando à formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.