LEI Nº 3.025, de 10 de junho de 2026

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APRENDIZAGEM PARA ADOLESCENTES E JOVENS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.  Fica instituído o Programa Municipal de Aprendizagem para Adolescentes e Jovens, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município de Santa Maria de Jetibá, com o objetivo de promover à inclusão social e profissional por meio da aprendizagem.

 

Art. 2º O Programa Municipal de Aprendizagem será desenvolvido em consonância com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente seus arts. 428 a 433, a Lei Federal nº10097/2000, o Decreto Federal nº 9579/2018, com as alterações do Decreto Federal nº 11479/2023, e demais normas federais vigentes aplicáveis à aprendizagem profissional.

 

Art. 3º O Programa poderá ser realizado em parceria com os Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP), instituições formadoras devidamente qualificadas, tais como, as Escolas Técnicas de Educação e as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência aos adolescentes e à educação profissional, que estejam registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

Art. 4º Poderão participar do Programa adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, observadas as condições previstas na legislação federal, não se aplicando o limite máximo de idade à pessoa com deficiência.

 

Art. 5º O Programa Municipal de Aprendizagem será instituído como política pública voltada aos adolescentes e jovens e estará vinculado à Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social - SETDAS, proporcionando à experiência prática da formação técnico-profissional a que serão submetidos.

 

Art. 6º A seleção dos participantes terá como prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições, sem prejuízo das demais:

 

I – adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

 

II – jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

 

III – adolescentes e jovens cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

 

IV – adolescentes em situação de acolhimento institucional;

 

V – adolescentes egressos do trabalho infantil;

 

VI – adolescentes e jovens com deficiência;

 

VII – adolescentes e jovens matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e

 

VIII – jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.

 

Art. 7º A contratação ocorrerá por meio de contrato de aprendizagem, de acordo com os dispositivos das normativas vigentes conforme citado no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 8º O contrato de aprendizagem será firmado por prazo determinado e assegurará ao aprendiz formação técnico-profissional compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

 

Art. 9º Compete a SETDAS a articulação com as empresas, instituições e entidades parceiras:

 

I - Disponibilizar sistema de cadastro para inscrição dos adolescentes e jovens interessados em participar do programa;

 

II - Disponibilizar cadastro dos adolescentes e jovens às empresas para seleção dos aprendizes, no prazo de até 10 dias úteis após solicitação das empresas;

 

III - Acompanhar o desempenho dos participantes, garantindo sua permanência e desenvolvimento;

 

IV - Acompanhar, no âmbito de suas competências administrativas e socioassistenciais, o desenvolvimento dos participantes e zelar pela observância das normas de proteção ao adolescente e ao jovem, sem prejuízo das competências dos órgãos federais de fiscalização trabalhista.

 

Art. 10 As empresas deverão solicitar à SETDAS o envio de cadastros e currículos de jovens inscritos no programa.

 

§ 1º A solicitação deve conter informações sobre a localização da empresa, o turno de trabalho pretendido e eventuais requisitos específicos e habilidades desejáveis, pertinentes à função ofertada.

 

§ 2º A SETDAS encaminhará, para cada vaga solicitada, no mínimo 03 (três) cadastros ou currículos de jovens que atendam aos critérios informados pela empresa.

 

§ 3º A adesão ao Programa Municipal não dispensa a empresa ou entidade parceira do cumprimento integral das obrigações previstas na legislação federal de aprendizagem profissional, inclusive quanto à contratação, matrícula em entidade formadora habilitada, jornada, remuneração, direitos trabalhistas, segurança e saúde no trabalho e demais exigências legais.

 

Art. 11 As empresas e entidades privadas sediadas no Município de Santa Maria de Jetibá, que estejam legalmente enquadradas nas disposições da legislação federal pertinente quanto à obrigatoriedade da contratação de aprendizes, poderão aderir ao Programa Municipal de Aprendizagem, como meio de cumprimento de suas obrigações legais relativas à aprendizagem, nos termos das legislações citadas no art. 2º desta Lei, bem como, demais normas aplicáveis.

 

§ 1º A adesão das empresas ao programa será facultativa, observados os parâmetros e limites estabelecidos na legislação federal vigente sobre aprendizagem.

 

§ 2º A empresa poderá cumprir sua obrigação legal de contratação de aprendizes por meio do Programa Municipal de Aprendizagem, mediante solicitação de cadastro de adolescentes e jovens à SETDAS, conforme o disposto nesta Lei.

 

Art. 11-A O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto ao cadastro, critérios objetivos de priorização e encaminhamento, proteção de dados pessoais, parcerias, acompanhamento dos participantes e avaliação periódica do Programa.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de junho de 2026.

 

Ronan Zocoloto Souza Dutra

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.