O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Municipal de Aprendizagem para Adolescentes e
Jovens, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do
Município de Santa Maria de Jetibá, com o objetivo de promover à inclusão
social e profissional por meio da aprendizagem.
Art. 2º O Programa Municipal de Aprendizagem será
desenvolvido em consonância com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e
do Adolescente, a Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente seus arts. 428 a 433, a Lei Federal nº10097/2000, o Decreto
Federal nº 9579/2018, com as alterações do Decreto Federal nº 11479/2023, e
demais normas federais vigentes aplicáveis à aprendizagem profissional.
Art. 3º O Programa poderá ser realizado em parceria com
os Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP),
instituições formadoras devidamente qualificadas, tais como, as Escolas
Técnicas de Educação e as entidades sem fins lucrativos, que tenham por
objetivos a assistência aos adolescentes e à educação profissional, que estejam
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art. 4º Poderão participar do Programa adolescentes e
jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, observadas as
condições previstas na legislação federal, não se aplicando o limite máximo de
idade à pessoa com deficiência.
Art. 5º O Programa Municipal de Aprendizagem será instituído
como política pública voltada aos adolescentes e jovens e estará vinculado à
Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social - SETDAS,
proporcionando à experiência prática da formação técnico-profissional a que
serão submetidos.
Art. 6º A seleção dos participantes terá como prioridade
aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições, sem prejuízo das
demais:
I – adolescentes egressos do sistema
socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II – jovens em cumprimento de pena no sistema
prisional;
III – adolescentes e jovens cujas famílias sejam beneficiárias de
programas de transferência de renda;
IV – adolescentes em situação de acolhimento
institucional;
V – adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI – adolescentes e jovens com deficiência;
VII – adolescentes e jovens matriculados em instituição de ensino da rede
pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a
modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e
VIII – jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído
em instituição de ensino da rede pública.
Art. 7º A contratação ocorrerá por meio de contrato
de aprendizagem, de acordo com os dispositivos das normativas vigentes conforme
citado no artigo 2º desta Lei.
Art. 8º O contrato de aprendizagem será firmado por
prazo determinado e assegurará ao aprendiz formação técnico-profissional
compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Art. 9º Compete a SETDAS a articulação com as
empresas, instituições e entidades parceiras:
I -
Disponibilizar sistema de cadastro para inscrição dos adolescentes e jovens
interessados em participar do programa;
II -
Disponibilizar cadastro dos adolescentes e jovens às empresas para seleção dos
aprendizes, no prazo de até 10 dias úteis após solicitação das empresas;
III -
Acompanhar o desempenho dos participantes, garantindo sua permanência e
desenvolvimento;
IV -
Acompanhar, no âmbito de suas competências administrativas e
socioassistenciais, o desenvolvimento dos participantes e zelar pela
observância das normas de proteção ao adolescente e ao jovem, sem prejuízo das
competências dos órgãos federais de fiscalização trabalhista.
Art. 10 As empresas deverão solicitar à SETDAS o
envio de cadastros e currículos de jovens inscritos no programa.
§ 1º A solicitação deve conter informações sobre
a localização da empresa, o turno de trabalho pretendido e eventuais requisitos
específicos e habilidades desejáveis, pertinentes à função ofertada.
§ 2º A SETDAS encaminhará, para cada vaga
solicitada, no mínimo 03 (três) cadastros ou currículos de jovens que atendam
aos critérios informados pela empresa.
§ 3º A adesão ao Programa Municipal não dispensa
a empresa ou entidade parceira do cumprimento integral das obrigações previstas
na legislação federal de aprendizagem profissional, inclusive quanto à
contratação, matrícula em entidade formadora habilitada, jornada, remuneração,
direitos trabalhistas, segurança e saúde no trabalho e demais exigências
legais.
Art. 11 As empresas e entidades privadas sediadas no
Município de Santa Maria de Jetibá, que estejam legalmente enquadradas nas
disposições da legislação federal pertinente quanto à obrigatoriedade da
contratação de aprendizes, poderão aderir ao Programa Municipal de
Aprendizagem, como meio de cumprimento de suas obrigações legais relativas à
aprendizagem, nos termos das legislações citadas no art. 2º desta Lei, bem
como, demais normas aplicáveis.
§ 1º A adesão das empresas ao programa será
facultativa, observados os parâmetros e limites estabelecidos na legislação
federal vigente sobre aprendizagem.
§ 2º A empresa poderá cumprir sua obrigação legal
de contratação de aprendizes por meio do Programa Municipal de Aprendizagem,
mediante solicitação de cadastro de adolescentes e jovens à SETDAS, conforme o
disposto nesta Lei.
Art. 11-A O Poder Executivo poderá regulamentar esta
Lei, no que couber, especialmente quanto ao cadastro, critérios objetivos de
priorização e encaminhamento, proteção de dados pessoais, parcerias,
acompanhamento dos participantes e avaliação periódica do Programa.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.