LEI Nº 3.026, 10 de junho de 2026

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR INTERVENÇÕES EMERGENCIAIS E PREVENTIVAS EM PROPRIEDADES PRIVADAS, MEDIANTE PARECER TÉCNICO DA DEFESA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar intervenções emergenciais e preventivas em imóveis ou propriedades privadas, em caráter excepcional, exclusivamente quando tais medidas se mostrarem a única alternativa técnica eficaz para mitigar risco iminente à vida, à integridade física das pessoas ou à segurança coletiva, observado o princípio da subsidiariedade da atuação estatal, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - caracterização de situação de emergência, desastre ou ameaça grave;

 

II - impossibilidade técnica, material ou financeira de o proprietário, possuidor ou responsável realizar a intervenção necessária em tempo hábil;

 

III - inexistência de outro meio menos oneroso ou mais adequado para a eliminação ou mitigação do risco;

 

IV - emissão de parecer técnico circunstanciado da Defesa Civil Municipal recomendando expressamente a intervenção.

 

§ 1º A autorização prevista nesta Lei não se destina à execução de obras particulares nem à substituição permanente das responsabilidades legais do proprietário ou responsável pelo imóvel.

 

§ 2º A execução das intervenções observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

 

CAPÍTULO II

DAS INTERVENÇÕES PERMITIDAS

 

Art. As intervenções de que trata esta Lei poderão incluir, entre outras:

 

I - desobstrução emergencial de vias de acesso, servidões ou caminhos utilizados pela comunidade;

 

II - retirada de entulhos, galhos, árvores caídas ou materiais que ofereçam risco iminente;

 

III - pequenos reparos emergenciais destinados a evitar agravamento imediato do risco;

 

IV - estabilização provisória de áreas afetadas por erosões, deslizamentos, enxurradas ou quedas de barreira;

 

V - medidas estritamente necessárias à preservação da segurança das famílias afetadas;

 

VI - ações preventivas emergenciais quando constatado risco iminente, mesmo antes da ocorrência do evento adverso.

 

§ 1º As ações terão caráter temporário, emergencial e limitado.

 

§ 2º É vedada a realização de obras estruturais, permanentes ou ampliativas.

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE

 

Art. As intervenções serão priorizadas conforme os seguintes critérios:

 

I - risco iminente à vida ou à integridade física;

 

II - riscos coletivos ou que comprometam a segurança da comunidade;

 

III - atendimento a famílias em comprovada vulnerabilidade social;

 

IV - risco de danos relevantes ao patrimônio público ou coletivo;

 

V - demais casos devidamente fundamentados em parecer técnico da Defesa Civil.

 

Parágrafo único. Considera-se em comprovada vulnerabilidade social a pessoa ou família que não disponha de meios financeiros, técnicos ou operacionais para realizar a intervenção emergencial, observados, sempre que possível, critérios de programas sociais oficiais.

 

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO EM PROPRIEDADE PRIVADA

 

Art. A execução dos serviços dependerá de:

 

I - vistoria técnica prévia da Defesa Civil Municipal;

 

II - elaboração de parecer técnico circunstanciado;

 

III - assinatura de Termo de Autorização pelo proprietário, possuidor ou morador;

 

IV - registro documental da situação antes e após a intervenção.

 

§ 1º Nos casos de risco iminente à vida, ameaça grave à coletividade ou impossibilidade de contato com o responsável, será permitido o ingresso emergencial, devidamente justificado e posteriormente comunicado.

 

§ 2º O ingresso emergencial deverá ser fundamentado em estado de necessidade, com registro técnico específico.

 

CAPÍTULO V

DA IMPESSOALIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

 

Art. 5º É vedada a utilização das ações previstas nesta Lei para fins de promoção pessoal, política, eleitoral ou para atendimento de interesses particulares desvinculados da finalidade de proteção e defesa civil.

 

Art. 6º A Defesa Civil Municipal manterá arquivo próprio contendo toda a documentação relativa às intervenções realizadas, para fins de transparência, controle e eventual auditoria pelos órgãos competentes.

 

Parágrafo único. Ao final de cada intervenção será elaborado relatório técnico conclusivo, descrevendo as medidas adotadas, os recursos empregados e a justificativa técnica da atuação.

 

CAPÍTULO VI

DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 7º As Secretarias Municipais atuarão em apoio à Defesa Civil, com uso de máquinas, equipamentos e pessoal, observada a disponibilidade operacional e orçamentária.

 

CAPÍTULO VII

DO RESSARCIMENTO

 

Art. 8º O Município poderá, nos limites legais, buscar ressarcimento junto ao responsável pelo imóvel quando o evento danoso decorrer de negligência grave, ação indevida ou descumprimento de normas legais, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de junho de 2026.

 

Ronan Zocoloto Souza Dutra

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.