O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a realizar intervenções emergenciais e
preventivas em imóveis ou propriedades privadas, em caráter excepcional,
exclusivamente quando tais medidas se mostrarem a única alternativa técnica
eficaz para mitigar risco iminente à vida, à integridade física das pessoas ou
à segurança coletiva, observado o princípio da subsidiariedade da atuação
estatal, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - caracterização de situação
de emergência, desastre ou ameaça grave;
II - impossibilidade técnica, material ou financeira de o
proprietário, possuidor ou responsável realizar a intervenção necessária em
tempo hábil;
III - inexistência de outro meio menos oneroso
ou mais adequado para a eliminação ou mitigação do risco;
IV - emissão de parecer
técnico circunstanciado da Defesa Civil Municipal recomendando
expressamente a intervenção.
§ 1º A autorização
prevista nesta Lei não se destina à execução de obras particulares nem à
substituição permanente das responsabilidades legais do proprietário ou
responsável pelo imóvel.
§ 2º A execução das
intervenções observará a disponibilidade orçamentária e financeira do
Município.
Art. 2º As intervenções de que trata esta Lei
poderão incluir, entre outras:
I - desobstrução emergencial de vias de acesso, servidões ou
caminhos utilizados pela comunidade;
II - retirada de entulhos,
galhos, árvores caídas
ou materiais que ofereçam risco
iminente;
III - pequenos reparos
emergenciais destinados a evitar agravamento imediato do risco;
IV - estabilização provisória de áreas afetadas por erosões, deslizamentos, enxurradas ou quedas de barreira;
V - medidas estritamente necessárias à preservação da segurança das famílias afetadas;
VI - ações preventivas emergenciais quando constatado risco iminente, mesmo antes da ocorrência do evento adverso.
§ 1º As ações terão caráter temporário, emergencial e limitado.
§ 2º É vedada a realização de obras estruturais, permanentes ou ampliativas.
Art. 3º As intervenções serão priorizadas conforme os seguintes critérios:
I - risco iminente à vida ou à
integridade física;
II - riscos coletivos ou que comprometam a segurança da comunidade;
III - atendimento a famílias em comprovada
vulnerabilidade social;
IV - risco de danos relevantes ao patrimônio público
ou coletivo;
V - demais casos devidamente fundamentados em parecer técnico da
Defesa Civil.
Parágrafo único. Considera-se em
comprovada vulnerabilidade social a pessoa ou
família que não disponha de meios financeiros, técnicos ou operacionais para
realizar a intervenção emergencial, observados, sempre que possível, critérios
de programas sociais oficiais.
Art. 4º A execução dos serviços dependerá de:
I - vistoria técnica prévia da Defesa Civil Municipal;
II - elaboração de parecer técnico circunstanciado;
III - assinatura de Termo de Autorização pelo proprietário, possuidor
ou morador;
IV - registro documental da situação antes
e após a intervenção.
§ 1º Nos casos de risco
iminente à vida, ameaça grave à coletividade ou impossibilidade de contato com o responsável, será permitido o ingresso
emergencial, devidamente justificado e posteriormente comunicado.
§ 2º O ingresso
emergencial deverá ser fundamentado em estado de necessidade, com registro
técnico específico.
Art. 5º É vedada a
utilização das ações previstas nesta Lei para fins de promoção pessoal,
política, eleitoral ou para atendimento de interesses particulares
desvinculados da finalidade de proteção e defesa civil.
Art. 6º A Defesa Civil
Municipal manterá arquivo próprio contendo toda a documentação relativa às
intervenções realizadas, para fins de transparência, controle e eventual
auditoria pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Ao final de
cada intervenção será elaborado relatório técnico conclusivo, descrevendo as
medidas adotadas, os recursos empregados e a justificativa técnica da atuação.
Art. 7º As Secretarias
Municipais atuarão em apoio à Defesa Civil, com uso de máquinas, equipamentos e
pessoal, observada a disponibilidade operacional e orçamentária.
Art. 8º O Município
poderá, nos limites legais, buscar ressarcimento junto ao responsável pelo
imóvel quando o evento danoso decorrer de negligência grave, ação indevida ou
descumprimento de normas legais, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.