LEI N° 3.027, de 10 de junho de 2026

 

COMPLEMENTA E APERFEIÇOA A POLÍTICA MUNICIPAL DE COOFICIALIZAÇÃO DA LÍNGUA POMERANA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° Esta Lei complementa a política municipal de cooficialização da língua pomerana no Município de Santa Maria de Jetibá, com a finalidade de fortalecer sua valorização, promoção, proteção e difusão como expressão da identidade cultural local.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, a política municipal de valorização da língua pomerana observará os princípios da diversidade cultural, da preservação da memória coletiva, do respeito à realidade sociolinguística local e da promoção do patrimônio cultural imaterial do Município.

 

Art. 3º São objetivos da presente Lei:

 

I - reconhecer e fortalecer a língua pomerana como patrimônio cultural vivo do Município;

 

II - promover a valorização da diversidade linguística local;

 

III - incentivar a preservação, a transmissão intergeracional e a difusão da língua pomerana;

 

IV - ampliar o reconhecimento institucional da língua pomerana nos espaços públicos, educacionais, culturais e comunitários;

 

V - estimular a participação da comunidade pomerana na formulação e no acompanhamento de iniciativas voltadas à valorização linguística e cultural;

 

VI - contribuir para a preservação da memória, da oralidade, dos saberes, das tradições e das expressões associadas à cultura pomerana.

 

Art. 4º Constituem diretrizes da política municipal de valorização da língua pomerana:

 

I - o respeito às especificidades históricas, sociais e culturais da comunidade pomerana de Santa Maria de Jetibá;

 

II - o estímulo à visibilidade da língua pomerana em ações e espaços de interesse público;

 

III - o incentivo à produção e circulação de materiais educativos, culturais e institucionais relacionados à língua pomerana;

 

IV - a articulação entre cultura, educação, memória e identidade comunitária;

 

V - a valorização da língua pomerana como bem cultural vivo e elemento constitutivo da identidade local.

 

Art. 5º O Município poderá, observadas a conveniência administrativa, a oportunidade, o planejamento próprio do Poder Executivo e a disponibilidade orçamentária e financeira, desenvolver ou aprovar medidas voltadas à promoção da língua pomerana, especialmente por meio de:

 

I - incentivo à produção de materiais institucionais, educativos e culturais bilíngues;

 

II - estímulo à valorização da sinalização bilíngue em espaços públicos, turísticos, culturais e comunitários;

 

III - apoio a ações de registro, documentação, pesquisa e difusão da língua pomerana;

 

IV - promoção de ações educativas e culturais destinadas à valorização da língua pomerana;

 

V - incentivo à participação da comunidade em iniciativas de preservação e promoção da língua.

 

Art. 6º O Poder Público Municipal incentivar, sempre que possível, a escuta e a participação de professores, estudiosos, pesquisadores, agentes culturais, lideranças comunitárias e demais representantes da tradição pomerana em debates, consultas, encontros e iniciativas relacionadas à política linguística municipal.

 

Art. 7º A execução das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os critérios de conveniência e oportunidade administrativa do Poder Executivo.

 

Art. 8º A presente Lei não cria obrigação imediata de despesas, nem impõe a criação de cargos, funções, órgãos, programas administrativos específicos ou aumento de estrutura administrativa, ficando sua implementação condicionada ao planejamento, a conveniência e a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo.

 

Art. 9º As disposições desta Lei serão aplicadas de complementar às Leis Municipais nº 1.136/2009 e nº 1.376/2011, sem prejuízo das normas nelas previstas.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de junho de 2026.

 

Ronan Zocoloto Souza Dutra

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.