Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei complementa a política municipal de cooficialização da língua pomerana no Município de Santa Maria de Jetibá, com a finalidade de fortalecer sua valorização, promoção, proteção e difusão como expressão da identidade cultural local.
Art. 2º Para os fins desta Lei, a política municipal de valorização da língua pomerana observará os princípios da diversidade cultural, da preservação da memória coletiva, do respeito à realidade sociolinguística local e da promoção do patrimônio cultural imaterial do Município.
Art. 3º São objetivos da presente Lei:
I - reconhecer e fortalecer a língua pomerana como patrimônio cultural vivo do Município;
II - promover a valorização da diversidade linguística local;
III - incentivar a preservação, a transmissão intergeracional e a difusão da língua pomerana;
IV - ampliar o reconhecimento institucional da língua pomerana nos espaços públicos, educacionais, culturais e comunitários;
V - estimular a participação da comunidade pomerana na formulação e no acompanhamento de iniciativas voltadas à valorização linguística e cultural;
VI - contribuir para a preservação da memória, da oralidade, dos saberes, das tradições e das expressões associadas à cultura pomerana.
Art. 4º Constituem diretrizes da política municipal de valorização da língua pomerana:
I - o respeito às especificidades históricas, sociais e culturais da comunidade pomerana de Santa Maria de Jetibá;
II - o estímulo à visibilidade da língua pomerana em ações e espaços de interesse público;
III - o incentivo à produção e circulação de materiais educativos, culturais e institucionais relacionados à língua pomerana;
IV - a articulação entre cultura, educação, memória e identidade comunitária;
V - a valorização da língua pomerana como bem cultural vivo e elemento constitutivo da identidade local.
Art. 5º O Município poderá, observadas a conveniência administrativa, a oportunidade, o planejamento próprio do Poder Executivo e a disponibilidade orçamentária e financeira, desenvolver ou aprovar medidas voltadas à promoção da língua pomerana, especialmente por meio de:
I - incentivo à produção de materiais institucionais, educativos e culturais bilíngues;
II - estímulo à valorização da sinalização bilíngue em espaços públicos, turísticos, culturais e comunitários;
III - apoio a ações de registro, documentação, pesquisa e difusão da língua pomerana;
IV - promoção de ações educativas e culturais destinadas à valorização da língua pomerana;
V - incentivo à participação da comunidade em iniciativas de preservação e promoção da língua.
Art. 6º O Poder Público Municipal incentivar, sempre que possível, a escuta e a participação de professores, estudiosos, pesquisadores, agentes culturais, lideranças comunitárias e demais representantes da tradição pomerana em debates, consultas, encontros e iniciativas relacionadas à política linguística municipal.
Art. 7º A execução das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os critérios de conveniência e oportunidade administrativa do Poder Executivo.
Art. 8º A presente Lei não cria obrigação imediata de despesas, nem impõe a criação de cargos, funções, órgãos, programas administrativos específicos ou aumento de estrutura administrativa, ficando sua implementação condicionada ao planejamento, a conveniência e a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo.
Art. 9º As disposições desta Lei serão aplicadas de complementar às Leis Municipais nº 1.136/2009 e nº 1.376/2011, sem prejuízo das normas nelas previstas.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.