O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Mesa Diretora da Câmara Municipal propôs, o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores ativos, efetivos, cedidos e
comissionados do Poder Legislativo Municipal, será concedida uma bonificação
pecuniária, em caráter excepcional e eventual, em duas parcelas iguais, uma a
ser paga no mês de novembro/2026 e a outra no mês de dezembro/2026.
§ 1° O valor total da bonificação pecuniária de
que trata esta Lei será de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2º A bonificação extraordinária não integrará os
vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de
proventos e não será incorporável à remuneração, a qualquer título.
Parágrafo
único. Sobre o valor da bonificação
incidirão os descontos de caráter legal e obrigatório, não repercutindo nas
vantagens de natureza pessoal.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão
por conta do saldo orçamentário: Atividade 001001.0103100502.089 – Manutenção
das Atividades Legislativas; Elemento de Despesa 31901100000 – Vencimentos e
Vantagens Fixas – Pessoal Civil; Ficha 0000003.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se. Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.