LEI Nº 3.036, de 7 de julho de 2026

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DE PROMOÇÃO DO DIREITO AO ACESSO À SAÚDE MENTAL ENTRE JOVENS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá, o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao Acesso à Saúde Mental entre jovens e adolescentes.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá instituir, conforme conveniência administrativa, Comitê Intersetorial e Multidisciplinar, destinado à articulação e ao acompanhamento das ações do programa, sem criação de cargos, estruturas administrativas ou despesas obrigatórias.

 

Art. 2º O Programa terá como objetivos:

 

I – ampliar a conscientização sobre a importância da saúde mental e da prevenção do suicídio entre jovens e adolescentes;

 

II – estimular a capacitação de profissionais da educação, saúde e assistência social para identificação precoce de sinais de sofrimento psíquico;

 

III – facilitar o acesso a serviços de apoio psicossocial disponíveis na rede pública;

 

IV – incentivar a articulação intersetorial entre as políticas públicas voltadas à juventude.

 

Art. 3º O Programa será desenvolvido, preferencialmente, em instituições de ensino, unidades de saúde e espaços de assistência social do Município.

 

Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes iniciativas:

 

I – palestras, rodas de conversa e ações educativas;

 

II – divulgação dos serviços públicos de saúde mental existentes;

 

III – orientações sobre acesso ao atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública;

 

IV – ações integradas com campanhas nacionais e estaduais de prevenção ao suicídio.

 

Art. 5º As ações decorrentes desta Lei serão executadas sem prejuízo das atividades regulares do Município, observada a disponibilidade orçamentária e administrativa.

 

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, conforme conveniência administrativa.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 7 de julho de 2026.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.