LEI Nº 3.041, de 14 de julho de 2026

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam instituídos os Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e são estabelecidos os procedimentos, princípios, caracterização, modalidades, critérios, prazos, formas de provisão, responsabilidades da gestão e mecanismos de controle social dos benefícios eventuais que norteiam a sua operacionalização no município de Santa Maria de Jetibá/ES.

 

Art. 2º Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e temporárias que integram organicamente as garantias da Política Pública de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e são prestados as famílias e indivíduos que se encontram em insegurança e desproteção social decorrentes de vulnerabilidade e risco social.

 

Art. 3º A concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido pelo Art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011. Deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

 

DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 4º Os Benefícios Eventuais devem atender no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:

 

I - Integração à rede de serviços socioassistenciais, visando a efetivação de proteção social;

 

II - Constituição de provisão adequada, primando por procedimentos simples e ágeis, para enfrentar com presteza os eventos que gerem vulnerabilidades temporárias;

 

III - Proibição de vinculação a contribuições prévias e condicionalidades;

 

IV - Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

 

V - Garantia de planejamento e organização para a provisão de Benefícios Eventuais aos usuários, com prontidão e qualidade na concessão, bem como espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

 

VI - Garantia da provisão do Benefício Eventual com referenciamento do beneficiário aos serviços socioassistenciais;

 

VII - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do Benefício Eventual;

 

VIII - Afirmação dos benefícios eventuais como direito de cidadania;

 

IX - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

 

X - Desvinculação de comprovações vexatórias e discriminatórias, que estigmatizam beneficiários e a Política de Assistência Social.

 

DA CARACTERIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 5º Constituem características dos Benefícios Eventuais:

 

I - A eventualidade e a emergência que caracterizam a situação vivenciada pelas famílias e indivíduos; e

 

II - A periodicidade para manutenção do benefício.

 

Art. 6º Os Benefícios Eventuais contemplados nesta Lei, destinam-se as famílias e indivíduos, residentes no município de Santa Maria de Jetibá/ES e para fins de concessão deverão ser considerados como parâmetros de priorização:

 

I - As situações de dependência de cuidados;

 

II - A presença de deficiência;

 

III - A faixa etária;

 

IV - A moradia em territórios específicos; e

 

V - Outras questões afetas à realidade do município e dos territórios de vivência.

 

Art. 7º A concessão dos Benefícios Eventuais está condicionada a avaliação técnica, realizada por profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS, que atuam nos CRAS e CREAS da Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social (SETDAS).

 

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 8º São modalidades de Benefícios Eventuais instituídos nesta Lei:

 

I - Auxílio Natalidade;

 

II - Auxílio Funeral;

 

III - Situações de Vulnerabilidade Temporária;

 

IV - Desastres Naturais, Calamidade Pública e Emergências em Assistência Social.

 

AUXÍLIO NATALIDADE

 

Art. 9º O Benefício Eventual na modalidade de Auxílio Natalidade prestado em virtude de gestação e nascimento destina-se a atender às necessidades sociais da pessoa gestante, puérpera e dos familiares da criança, ou das crianças que irão nascer e das recém-nascidas, devendo ser concedido:

 

I - À genitora que comprove residir no município;

 

II - À família de nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

 

III - À genitora que esteja em situação de rua no município e seja potencial usuária da Assistência Social;

 

IV - À genitora atendida ou acolhida em equipamento de referência do SUAS;

 

V - Mulheres que realizaram interrupção da gravidez nas situações previstas em Lei (Artigo 128 do Código Penal Brasileiro).

 

Art. 10 O Benefício Eventual por situação de gestação e nascimento deverá ser concedido nas formas de pecúnia e em parcela única.

 

Art. 11 O Benefício de Auxílio Natalidade destina-se às famílias e indivíduos que atendam como pré-requisitos os seguintes critérios:

 

I - O requerimento do Benefício Eventual na modalidade de Auxílio Natalidade deve ser realizado a partir da 24 semana de gestação, constando no cartão da gestante e/ou até 90 (noventa) dias após o nascimento da criança;

 

II - Renda mensal familiar per capita inferior ou igual a meio salário mínimo;

 

III - Residir no município, no mínimo, há 06 (seis) meses;

 

IV - Apresentar cartão de gestante ou atestado médico/enfermeiro do acompanhamento regular de pré-natal ou puerpério em qualquer Unidade do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Parágrafo Único: A concessão do Benefício de Auxílio Natalidade está condicionada a emissão de relatório técnico favorável após avaliação dos requisitos, por profissional de nível superior das equipes de referência do SUAS que atuam nos CRAS e CREAS.

 

Art. 12 A comprovação de residência no município de Santa Maria de Jetibá será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos constando o nome do(a) requerente ou do cônjuge:

 

a) Conta de energia elétrica, água, telefone ou internet fixa;

b) Carnê de IPTU, ITR, INCRA, Escritura ou Recibo do terreno;

c) Contrato de aluguel de imóvel onde reside;

d) Contrato de comodato, parceria, arrendamento agrícola ou de trabalho com firma reconhecida.

e) Na falta das comprovações supracitadas, será aceita a apresentação de uma declaração emitida pela Coordenação do Cadastro Único informando o período de cadastro no município de Santa Maria de Jetibá/ES.

 

Art. 13 Esta Lei contempla igualmente as genitoras que se encontram em situação de rua em Santa Maria de Jetibá, quando usuária dos serviços da Assistência Social e que derem entrada no hospital desta municipalidade, bem como, as que estiveram sendo atendidas em unidade pública.

 

Parágrafo Único. As mulheres em situação de rua não precisarão comprovar residência no município, conforme dispõe no artigo 12, sendo necessário nestes casos, o encaminhamento de relatório técnico realizado por profissional do Serviço Especializado em Abordagem Social (SEAS) do CREAS.

 

Art. 14 O Benefício de Auxílio Natalidade deverá ser protocolado por meio de requerimento padrão no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá/ES, constando anexos os seguintes documentos:

 

I - Cópia do comprovante de residência conforme opções apresentadas no Artigo 12;

 

II - Cópia do cartão de gestante ou atestado de puerpério;

 

III - Cópia de Certidão de Nascimento dos nascidos;

 

IV - Cópia de Certidão de Óbito para natimorto;

 

V - Cópia dos documentos da requerente e dos membros do grupo familiar (CPF, RG ou Carteira de Trabalho, Certidão de Nascimento ou de Casamento);

 

VI - Cópia do comprovante de renda mensal dos integrantes familiares, caso houver;

 

VII - Cópia da Certidão de Óbito da genitora nos casos de falecimento;

 

VIII - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do Benefício Eventual;

 

IX - Nos casos previstos no Art. 9º inciso II, poderá apresentar procuração registrada em cartório autorizando representante a requerer o Benefício Eventual.

 

Art. 15 O Benefício de Auxílio Natalidade poderá ser requerido por famílias e indivíduos que vierem a adotar ou receber a guarda judicial de crianças com até 90 (noventa) dias após o nascimento, com a apresentação do termo de guarda provisória emitida pelo poder judiciário.

 

Art. 16 O valor do Benefício Eventual de Auxílio Natalidade será de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, pago diretamente ao beneficiário, em parcela única, mediante apresentação de documento oficial de identificação com foto.

 

I - O Benefício de Auxílio Natalidade deverá ser pago até 90 (noventa) dias após o relatório técnico favorável;

 

II - Após o requerimento, ocorrendo à morte da criança não inabilita a família de receber o benefício na modalidade de Auxílio por Natalidade;

 

III - Em caso de Auxílio Natalidade concedido a gestante com idade inferior a 18 anos, o pagamento será efetuado ao representante legal, desde que os documentos (RG ou Carteira de Trabalho e CPF) do mesmo conste no processo de requerimento do Benefício Eventual.

 

Art. 17 O benefício será concedido à família em número igual às ocorrências de gestação ou nascimentos.

 

Parágrafo Único. Em caso de nascimentos ou gestação de múltiplos, o benefício será concedido a cada criança, sendo necessário o requerimento por indivíduo e comprovação com laudo médico especificando a quantidade de feto.

 

AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. 18 O Benefício Eventual na modalidade de Auxílio Funeral prestado em virtude de morte de membro da família, destina-se:

 

I - Ao apoio à família para enfrentar os riscos, as perdas ou os danos advindos da morte de um de seus provedores ou membros;

 

II - Ao apoio e acolhimento à mãe, ao pai ou à família nos casos de falecimento de crianças após o nascimento;

 

III - Ao apoio e acolhimento à família, quando do falecimento da pessoa gestante ou da criança, no período da gestação ou do nascimento da(s) criança(s); e

 

IV - Ao apoio ao sepultamento, digno e de qualidade, respeitando a liberdade de credo e religião.

 

Art. 19 O Benefício Eventual de Auxílio Funeral terá como pré-requisitos ao requerente os seguintes critérios:

 

I - Renda mensal familiar per capita inferior ou igual a meio salário mínimo;

 

II - Residir no município, no mínimo, há 06 (seis) meses;

 

Parágrafo Único. A concessão do Benefício de Auxílio Funeral está condicionada a emissão de relatório técnico favorável após avaliação dos requisitos, por profissional de nível superior das equipes de referência do SUAS que atuam nos CRAS e CREAS.

 

Art. 20 A comprovação de residência no município de Santa Maria de Jetibá será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos constando o nome do(a) requerente ou do cônjuge.

 

a) Conta de energia elétrica, água, telefone ou internet fixa;

b) Carnê de IPTU, ITR, INCRA, Escritura ou Recibo do terreno;

c) Contrato de aluguel de imóvel onde reside;

d) Contrato de comodato, parceria, arrendamento agrícola ou de trabalho com firma reconhecida.

e) Na falta das comprovações supracitadas, será aceita a apresentação de uma declaração emitida pela Coordenação do Cadastro Único informando o período de cadastro no município de Santa Maria de Jetibá/ES.

 

Art. 21 O requerimento do Benefício deverá ser protocolado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, constando em anexo os seguintes documentos:

 

I - Cópia dos documentos de identificação do requerente e dos membros do grupo familiar (CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou Certidão de Nascimento ou Casamento);

 

II - Cópia da certidão de óbito ou de natimorto;

 

III - Cópia do comprovante de residência conforme citado no Art. 20;

 

IV - Cópia do comprovante de renda mensal dos integrantes familiares, caso houver;

 

V - Cópia do comprovante de despesa funeral;

 

VI - Cópia do comprovante do sepultamento;

 

VII - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do Benefício Eventual.

 

§ 1º O Benefício na modalidade de Auxílio Funeral poderá ser requerido por famílias e indivíduos até 90 (noventa) dias após o funeral.

 

§ 2º O Benefício na modalidade de Auxílio Funeral deverá ser pago até 90 (noventa) dias após o relatório social favorável do técnico de referência.

 

§ 3º O valor do Benefício será de 01 (um) salário mínimo vigente, pago diretamente ao requerente, em parcela única, ao qual cabe a responsabilidade de utilizar o recurso para cobrir o custeio das despesas com o funeral.

 

§ 4º O Benefício Auxílio Funeral poderá ser requerido por membro familiar, por aquele que residia com o falecido, ou por aquele que custeou as despesas do funeral, mediante a apresentação dos documentos solicitados no Art. 21 desta Lei.

 

§ 5º O requerimento poderá ser feito e recebido em número igual de ocorrência de falecimentos.

 

Art. 22 Nos casos de natimorto ou falecimento da genitora, a família poderá cumular os Benefícios de Auxílio Natalidade e Auxílio Funeral.

 

SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

 

Art. 23 Os Benefícios Eventuais na modalidade de Situações de Vulnerabilidade Temporária caracterizam-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, que podem decorrer de:

 

I - Contingência relacionada à gestação, ao nascimento e à morte;

 

II - Falta de acesso circunstancial à alimentação, à moradia ou a unidades de acolhimento institucional;

 

III - Situações de emergências em assistência social, acarretadas por desastres socioambientais, provocados por fenômenos geológicos, hidrológicos, meteorológicos, biológicos e pela intervenção humana;

 

IV - Situação de dano, perda ou agravo decorrentes das vivências em territórios que estejam em situação de conflito, grave violação de direitos socioassistenciais, humanos, socioambientais e socioeconômicos;

 

V - Situação de abandono, apartação, preconceito, discriminação e isolamento;

 

VI - Ocorrência de violência física, psicológica, sexual ou patrimonial, bem como de exploração sexual;

 

VII - Impossibilidade de a família garantir proteção social integral a crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência que vivenciam situações de risco de perda do vínculo familiar e comunitário;

 

VIII - Situações decorrentes de migração, refúgio, apatridia, repatriação, deportação e retorno;

 

IX - Situação de rua decorrente de fragilidade ou perda dos vínculos familiares, de moradia e/ou violência intrafamiliar, dentre outras circunstâncias;

 

X - Situações de exploração sexual e trabalho infantil, tráfico de pessoas, trabalho escravo ou trabalho em condições análogas à escravidão;

 

XI - Outras situações de ameaça à vida ou que comprometam a sobrevivência e o convívio familiar e comunitário; e

 

XII - Situações decorrentes de outras formas de exploração ilegal dos territórios, que gerem riscos sociais, ambientais e sanitários, comprometendo a sobrevivência e a convivência comunitária de indivíduos, povos e comunidades tradicionais.

 

Art. 24 Os Benefícios Eventuais na modalidade em Situações de Vulnerabilidade Temporária serão prestados na forma de bens de consumo, prestação de serviço e pecúnia, especificado em cada subseção, podendo ser:

 

I - Auxílio Passagem;

 

II - Auxílio Hospedagem;

 

III - Auxílio Refeição;

 

IV - Kit Higiene;

 

V - Kit limpeza;

 

VI - Cesta Básica;

 

VII - Manta;

 

VIII - Colchão;

 

IX - Filtros de Água;

 

X - Aluguel Social.

 

Art. 25 Os Benefícios prestados em virtude de Situações de Vulnerabilidade Temporária deverão ser requeridos por famílias e indivíduos nos equipamentos do CRAS ou CREAS, conforme especificações apresentadas nas subseções.

 

Art. 26 Os Benefícios na modalidade de Situações de Vulnerabilidade Temporária serão concedidos as famílias e indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade temporária, que possuam renda familiar per capita inferior ou igual a 1/2 salário mínimo vigente ou às pessoas que se encontram em situação de rua.

 

§ 1º O solicitante poderá requerer os Benefícios na modalidade em Situações de Vulnerabilidade Temporária a qualquer momento que dele necessitar, desde que atenda aos critérios estabelecidos nesta Lei.

 

§ 2º Nas concessões de Benefícios de bens duráveis, como por exemplo, Filtro de Água, Colchão e Manta, o solicitante uma vez beneficiado deverá respeitar um período de 02 (dois) anos da última concessão para novo requerimento, exceto em situações de Desastres Naturais, Calamidade Pública e Emergências em Assistência Social.

 

§ 3º Na ocorrência de solicitações sucessivas de Kit de Limpeza e Cesta Básica em um curto intervalo temporal, a concessão pelo técnico responsável deverá observar, obrigatoriamente, os critérios de elegibilidade previstos nos § 1º e 2º do Art. 70 desta Lei.

 

Subseção I

Auxílio Passagem

 

Art. 27 O Benefício Eventual Auxílio Passagem consiste na concessão de passagem de transporte coletivo urbano intermunicipal para famílias e indivíduos que estejam em situação de vulnerabilidade temporária, conforme a necessidade comprovada por técnico de nível superior das equipes do CRAS e CREAS.

 

Art. 28 O Alcance do Benefício Auxílio Passagem será mediante o fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou ao município mais próximo ao requerido, após parecer favorável do técnico do serviço e de acordo com o contrato da municipalidade celebrado com a empresa prestadora do serviço.

 

Art. 29 Na seleção de famílias e indivíduos, para fins de concessão deste Auxílio, devem ser observados:

 

I - Retorno a cidade de origem;

 

II - Pessoas em trânsito em busca de oferta de trabalho;

 

III - Pessoas em situação de rua;

 

IV - Visita institucional a familiar (primeiro e segundo grau) em processo de reclusão em outro município, ou a cidade mais próxima, disponível apenas para 02 (dois) membros da família e limitado a (04) quatro visitas ao ano;

 

V - Indivíduos que necessitam fazer uso de transporte coletivo para atendimento em órgãos governamentais fora do município;

 

VI - Nos casos de fortalecimento de vínculos familiares rompidos devido à distância, nos casos de famílias em acompanhamento pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) ou pelo Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

 

VII - Visita familiar a adolescentes em processo de Medida Socioeducativa de internação em outro município ou a município mais próximo, disponível apenas para 02 (dois) membros da família e limitado a (06) seis visitas ao ano;

 

Art. 30 As situações descritas no Art. 29, nos incisos I, II, IV, V e VI, o Benefício poderá ser concedido por técnicos de nível superior das equipes de referência do CRAS e CREAS e nas situações descritas no inciso III e VII será concedido por técnicos de nível superior das equipes de referência do CREAS.

 

§ 1º É vedado à concessão do Benefício de Auxílio Passagem para tratamento de saúde.

 

§ 2º A quantidade de passagem intermunicipal concedida a cada indivíduo ao ano será de acordo com avaliação das equipes de referência do CRAS e CREAS.

 

Art. 31 Deverão apresentar os seguintes documentos no ato do requerimento do Benefício:

 

I - Cópia de documento do requerente (CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou Certidão de nascimento ou casamento);

 

II – Cópia do comprovante de renda mensal dos integrantes familiares, caso houver;

 

III - Cópia do BU (Boletim Unificado), nos casos de perda ou roubo dos documentos pessoais;

 

IV - Termo de recebimento do benefício prestado pelo Serviço;

 

V - Comprovante de residência conforme descrito em artigo 12 e 20 desta Lei, exceto nos casos de pessoas em situação de rua;

 

VI - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do Benefício Eventual.

 

Subseção II

Auxílio Hospedagem

 

Art. 32 O Benefício Eventual Auxílio Hospedagem será concedido as famílias e indivíduos na forma de prestação de serviço temporário em situações de violação de direitos e de medida protetiva para os casos avaliados por técnico de nível superior das equipes de referência do CREAS.

 

Art. 33 O alcance do Auxílio Hospedagem, será mediante o custeio de diárias em hotéis, pousadas ou pensões do município, obedecendo aos princípios da economicidade e disponibilidade de vagas, de acordo com o contrato da municipalidade celebrado com a empresa prestadora do serviço.

 

Art. 34 Na seleção de famílias e indivíduos, para fins de concessão deste Auxílio, deverão ser observados:

 

I - Medida de proteção;

 

II - Determinação judicial;

 

III - Mediante Boletim Unificado (BU) de violação de direitos.

 

§ 1º A quantidade de concessão de Benefício de Auxílio Hospedagem será realizada por meio de avaliação de técnico de nível superior das equipes de referência do CREAS, com emissão de relatório favorável.

 

§ 2º O Auxílio Hospedagem somente poderá ser concedido, desde que não haja nenhuma possibilidade de acolhimento em família extensa.

 

§ 3º O Auxílio Hospedagem somente poderá ser concedido no período máximo de até 07 (sete) dias.

 

Art. 35 As famílias e indivíduos deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I - Cópia dos documentos do requerente e demais membros da família (CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou certidão de nascimento ou casamento);

 

II - Cópia do comprovante de renda mensal dos integrantes familiares, caso houver;

 

III - Cópia do Boletim Unificado (BU);

 

IV - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do Benefício Eventual.

 

Subseção III

Auxílio Refeição

 

Art. 36 O Benefício Eventual Auxílio Refeição será concedido as famílias e indivíduos que se encontram em situação de rua por meio de fornecimento de marmitex, em casos avaliados por técnicos de nível superior da equipe de referência do SEAS do CREAS.

 

Art. 37 O alcance do Benefício Auxílio Refeição será o custeio de marmitex, mediante o contrato da municipalidade com a empresa fornecedora do material de consumo.

 

§ 1º O Benefício Auxílio Refeição somente poderá ser concedido, por meio da concessão máxima de 02 (duas) marmitex diários, sendo almoço e jantar, caso houver necessidade.

 

§ 2º O Benefício Auxílio Refeição somente poderá ser concedido no período máximo de 07 (sete) dias consecutivos.

 

§ 3º O quantitativo de concessão de marmitex durante o mês será avaliado pelo técnico de nível superior do SEAS do CREAS.

 

Subseção IV

Kit Higiene

 

Art. 38 O Benefício Eventual Kit Higiene será concedido as famílias e indivíduos que se encontram em situação de rua, nos casos avaliados por técnicos de nível superior da equipe de referência do SEAS do CREAS.

 

Art. 39 O alcance do Kit Higiene será o custeio de Kit básico de Higiene pessoal, mediante o contrato da municipalidade com a empresa fornecedora do material de consumo.

 

Art. 40 O Benefício Kit higiene poderá ser concedido ao mesmo beneficiário, a cada 03 (três) meses, caso houver necessidade e após avaliação pelo técnico de nível superior do SEAS do CREAS.

 

Subseção V

Kit Limpeza

 

Art. 41 O Benefício Eventual Kit Limpeza será concedido as famílias e indivíduos para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidades temporária e para concessão deste Benefício serão consideradas as seguintes situações:

 

I - Desemprego, morte e ou abandono pelo provedor do grupo familiar;

 

II - Desastres naturais, calamidade pública e de emergências em assistência social;

 

III - Indisponibilidade momentânea de provimento de itens de limpeza.

 

Art. 42 A concessão do Benefício Eventual Kit Limpeza, deve ser excepcional e cumprir seu caráter temporário e emergencial, considerando os parâmetros de priorização do Art. 6º e em conformidade com o disposto no Art. 26 § 3° desta Lei.

 

Parágrafo Único. Nos casos de famílias em acompanhamento pelo PAIF e PAEFI a equipe técnica responsável pelo o acompanhamento deverá planejar juntamente com a família o período de concessão deste benefício e registrar em prontuário.

 

Art. 43 As famílias e indivíduos deverão apresentar os seguintes documentos para a concessão do Benefício:

 

I - Cópia dos documentos do requerente e demais membros da família (CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou certidão de nascimento ou casamento);

 

II - Cópia do comprovante de renda mensal dos integrantes familiares, caso houver;

 

III - Comprovante de residência conforme descrito nos artigos 12 e 20 desta Lei;

 

IV - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do Benefício Eventual.

 

Subseção VI

Cesta Básica

 

Art. 44 O Benefício Eventual Cesta Básica será concedido as famílias e indivíduos para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidades temporária e para concessão deste Benefício serão consideradas as seguintes situações:

 

I - Desemprego, morte e ou abandono pelo provedor do grupo familiar;

 

II - Desastres naturais, calamidade pública e de emergências em assistência social;

 

III - Indisponibilidade momentânea de provimento alimentar.

 

Art. 45 A concessão do Benefício Eventual Cesta Básica, deve ser excepcional e cumprir seu caráter temporário e emergencial, considerando os parâmetros de priorização do Art. 6º e em conformidade com o disposto no Art. 26 § 3° desta Lei.

 

Parágrafo Único. Nos casos de famílias em acompanhamento pelo PAIF e PAEFI a equipe técnica responsável pelo o acompanhamento deverá planejar juntamente com a família o período de concessão deste benefício e registrar em prontuário.

 

Art. 46 As famílias e indivíduos deverão apresentar os seguintes documentos para a concessão do Benefício:

 

I - Cópia dos documentos do requerente e demais membros da família (CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou certidão de nascimento ou casamento);

 

II - Cópia do comprovante de renda mensal dos integrantes familiares, caso houver;

 

III - Comprovante de residência conforme descrito nos artigos 12 e 20 desta Lei;

 

IV - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do Benefício Eventual.

 

Subseção VII

Manta

 

Art. 47 O Benefício Eventual de concessão de Manta será destinado as famílias e indivíduos para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidades temporária e para concessão deste Benefício serão consideradas as seguintes situações:

 

I - Desemprego, morte e ou abandono pelo provedor do grupo familiar;

 

II - Desastres naturais, calamidade pública e de emergências em assistência social;

 

III - Indisponibilidade momentânea de aquisição do item de referência.

 

Parágrafo Único. A concessão do Benefício Eventual Manta, deve ser excepcional e cumprir seu caráter temporário e emergencial, considerando os parâmetros de priorização do Art. 6º e em conformidade com o disposto no Art. 26 § 2° desta Lei.

 

Art. 48 As famílias e indivíduos deverão apresentar os seguintes documentos para a concessão deste Benefício:

 

I - Cópia dos documentos do requerente e demais membros da família (CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou Certidão de Nascimento ou Casamento);

 

II - Cópia do comprovante de renda mensal dos integrantes familiares, caso houver;

 

III - Comprovante de residência conforme descrito nos artigos 12 e 20 desta Lei, exceto para a população em situação de rua;

 

IV - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do Benefício Eventual.

 

Subseção VIII

Colchão

 

Art. 49 O Benefício Eventual de concessão de Colchão será destinado as famílias e indivíduos para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidades temporária e para concessão deste Benefício serão consideradas as seguintes situações:

 

I - Desemprego, morte e ou abandono pelo provedor do grupo familiar;

 

II - Desastres naturais, calamidade pública e de emergências em assistência social;

 

III - Indisponibilidade momentânea de aquisição do item de referência.

 

Parágrafo Único. A concessão do Benefício Eventual Colchão, deve ser excepcional e cumprir seu caráter temporário e emergencial, considerando os parâmetros de priorização do Art. 6º e em conformidade com o disposto no Art. 26 § 2° desta Lei.

 

Art. 50 As famílias e indivíduos deverão apresentar os seguintes documentos para a concessão deste Benefício:

 

I - Cópia dos documentos do requerente e demais membros da família (CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou Certidão de Nascimento ou Casamento);

 

II - Cópia do comprovante de renda mensal dos integrantes familiares, caso houver;

 

III - Comprovante de residência conforme descrito nos artigos 12 e 20 desta Lei;

 

IV - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do Benefício Eventual.

 

Art. 51 Para a Concessão deste Benefício será necessário à avaliação técnica por profissional de nível superior das equipes de referência dos CRAS e CREAS, in loco, no endereço descrito no comprovante de residência, nos casos em que a família e indivíduo não estiver em acompanhamento pelo PAIF e PAEFI.

 

Subseção IX

Filtro de Água

 

Art. 52 O Benefício Eventual de concessão Filtro de Água será destinado as famílias e indivíduos para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidades temporária e para concessão deste Benefício serão consideradas as seguintes situações:

 

I - Desemprego, morte e ou abandono pelo provedor do grupo familiar;

 

II - Desastres naturais, calamidade pública e de emergências em assistência social;

 

III - Indisponibilidade momentânea de aquisição do item de referência.

 

Parágrafo Único. A concessão do Benefício Eventual Filtro de Água, deve ser excepcional e cumprir seu caráter temporário e emergencial, considerando os parâmetros de priorização do Art. 6º e em conformidade com o disposto no Art. 26 § 2° desta Lei.

 

Art. 53 As famílias e indivíduos deverão apresentar os seguintes documentos para a concessão deste Benefício:

 

I - Cópia dos documentos do requerente e demais membros da família (CPF, RG ou Carteira de Trabalho, Certidão de Nascimento ou Casamento);

 

II - Cópia do comprovante de renda mensal dos integrantes familiares, caso houver;

 

III - Comprovante de residência conforme descrito nos artigos 12 e 20 desta Lei;

 

IV - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do Benefício Eventual.

 

Subseção X

Aluguel Social

 

Art. 54 O Benefício Eventual Aluguel Social consiste em subsidiar as despesas com o pagamento de aluguel de imóvel residencial as famílias e indivíduos para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidades temporária nas seguintes situações:

 

I - Nos casos que constituem riscos circunstanciais a ocorrência de violência física ou psicológica intra-familiar, bem como, situações de ameaça à integridade e à vida.

 

II - Desastres naturais, calamidade pública e de emergências em assistência social;

 

III - Aos indivíduos egressos de unidades de acolhimento em razão do alcance da maioridade civil, nos casos em que não for possível a reinserção em família extensa, bem como, às famílias de crianças e adolescentes acolhidos em unidade de acolhimento, quando a concessão do benefício for tecnicamente indicada como medida necessária, temporária e subsidiária para viabilizar ou preservar a reintegração familiar, no âmbito do acompanhamento socioassistencial e observada a avaliação técnica da equipe de referência.

 

Art. 55 As diretrizes de inclusão de beneficiários ao Aluguel Social serão as seguintes:

 

I - Residir no município, no mínimo, há 06 (seis) meses;

 

II - Avaliação técnica por profissional de nível superior das equipes de referência do CRAS e CREAS, com emissão de relatório favorável, após análise dos critérios elencados na respectiva modalidade do Benefício Eventual;

 

III - Parecer técnico da Defesa Civil Municipal, nos casos de desastres naturais, calamidade pública e de emergências em assistência social;

 

§ 1º O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para locação de moradia transitória, sendo vedada a sua utilização para outros fins e obrigatória a comprovação de destinação.

 

§ 2º Somente poderá ser locado imóvel por meio do Benefício Aluguel Social que:

 

a) Preferencialmente possuir escritura devidamente registrada no Registro de Imóveis;

b) Situado em área segura e salubre, não podendo estar localizado em área de preservação ambiental, área pública, área de risco, projeto de rua, área invadida, e ou área que se caracterize irregular perante a legislação habitacional.

 

§ 3º O benefício não será cumulativo para o mesmo núcleo familiar.

 

§ 4º Em situações de desastres naturais, calamidade pública e de emergências em assistência social não será considerado a renda mínima per capita designada.

 

§ 5º Nas situações descritas no artigo 54, inciso I, a concessão do benefício será mediante avaliação e acompanhamento técnico da equipe de referência do CREAS.

 

Art. 56 O requerimento do Benefício deverá ser protocolado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, constando em anexo os seguintes documentos:

 

I - Cópia dos documentos de identificação do requerente e dos membros do grupo familiar (CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou Certidão de Nascimento ou Casamento);

 

II - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do Benefício Eventual;

 

III - Cópia do comprovante de renda mensal dos integrantes familiares, caso houver;

 

IV - Comprovante de residência, conforme opções apresentadas no artigo 12 e 20 desta Lei;

 

V - Laudo técnico de vistoria e avaliação da Defesa Civil, nas situações de desastres naturais, calamidade pública e emergências em assistência social.

 

Art. 57 A inserção das famílias e indivíduos no recebimento do Benefício Aluguel Social será oficializada através de Contrato de Adesão que será firmado diretamente com os beneficiários. O documento deverá conter obrigatoriamente os seguintes itens:

 

I - Nome e objetivo;

 

II - Requisitos estabelecidos nesta Lei;

 

III - Obrigações do Município e dos beneficiários;

 

IV - Descrição do imóvel e localização;

 

V - Causas de suspensão e extinção do instrumento.

 

Art. 58 O Benefício Aluguel Social poderá ser extinto ou suspenso pelos motivos que seguem:

 

I - Requerimento do beneficiário sem a necessidade de indicar a sua motivação;

 

II - Descumprimento das cláusulas constantes do Contrato de Adesão;

 

III - Alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;

 

IV - Extinção das condições que determinaram sua concessão, descrita no Contrato de Adesão;

 

V - Quando constatado qualquer vínculo familiar direto ou por afinidade com o proprietário da residência locada;

 

VI - Quando dada solução habitacional definitiva para a família.

 

Art. 59 Os beneficiários do Aluguel Social terão as seguintes obrigações:

 

I - Apresentar contrato original de locação à SETDAS ou declaração do locador atentando a relação locatícia;

 

II - Apresentar recibo original de pagamento do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento na Secretaria de Fazenda no ato do recebimento e anexado ao formulário de integração entre liquidação e pagamento - FILP;

 

III - Arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, bem como promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido;

 

IV - Prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela SETDAS;

 

§ 1º O não atendimento das obrigações descritas anteriormente, sem prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamento do órgão executor, ensejará, a critério deste:

 

I - Advertência por escrito;

 

II - Exclusão.

 

§ 2º Constatado pela municipalidade, a qualquer tempo, ter o beneficiário fraudado de qualquer forma, o processo para concessão do benefício ficará obrigado mediante processo administrativo especial, a restituir os valores empregados pela municipalidade, sob pena de inscrição em dívida ativa.

 

Art. 60 A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício.

 

Art. 61 A Administração Pública Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

 

Art. 62 O Benefício Aluguel Social será concedido pelo prazo de doze (12) meses, podendo haver prorrogação somente uma vez por período igual ao inicial.

 

Parágrafo Único. O Benefício de Aluguel Social não substitui políticas públicas habitacionais, devendo ser articulado, quando necessário, com os órgãos competentes de habitação.

 

Art. 63 O Benefício Aluguel Social compreenderá no valor de meio salário mínimo vigente, pago diretamente ao requerente, devendo ser empregado obrigatoriamente na locação do imóvel residencial.

 

Parágrafo Único. O valor do Benefício de Aluguel Social poderá ser reajustado por meio de Lei após prévia justificativa técnica baseada em pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local e disponibilidade orçamentária e financeira.

 

DESASTRES NATURAIS, CALAMIDADES PÚBLICAS E EMERGÊNCIAS EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

Art. 64 Os Benefícios Eventuais na modalidade de Desastres Naturais, Calamidade Pública e Emergências em Assistência Social, serão prestados as famílias e indivíduos na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência, dignidade e a reconstrução de sua autonomia familiar e ou pessoal.

 

Art. 65 Para fins do disposto no artigo 64, considera-se:

 

I - Desastre – resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;

 

II - Calamidade Pública – situação anormal decorrente de desastre que provoca danos e prejuízos que comprometem a capacidade de resposta do município atingido; e

 

III - Emergências em Assistência Social – situações de risco excepcional, de caráter coletivo, que resultem em desproteção social à população, requerendo adoção de medidas imediatas, incluindo as situações de calamidade pública e desastres.

 

Parágrafo Único. O Benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e/ou suplementar, conforme a necessidade do requerente e em conformidade com os critérios estabelecido nesta Lei.

 

Art. 66 Serão considerados Benefícios Eventuais na modalidade de Desastres Naturais, Calamidade Pública e Emergências em Assistência Social, ofertados:

 

I - Kit Limpeza;

 

II - Cesta básica;

 

III - Filtros;

 

IV - Colchão;

 

V - Manta;

 

VI - Aluguel Social.

 

Art. 67 O público alvo serão as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastres naturais, calamidade pública e emergências em assistência social e os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.

 

Parágrafo Único. Será realizado o cadastramento da população desabrigada e das famílias e indivíduos atingidos por meio das equipes de referência do SUAS;

 

Art. 68 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

 

Parágrafo Único. Os Benefícios Eventuais na modalidade de Desastres Naturais, Calamidade Pública e Emergências em Assistência Social desta Lei serão concedidos após avaliação técnica favorável realizada por profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS, que atuam na Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social (SETDAS).

 

Art. 69 Nas situações de Desastres Naturais, Calamidade Pública e Emergências em Assistência Social, deverão ser flexibilizadas as exigências de reconhecimento de direitos que comprometam a celeridade e a eficácia das ações diante da situação de risco a sobrevivência, exceto na concessão do Benefício Aluguel Social que deverá seguir aos ritos e requisitos dispostos nos artigos 54 a 63 desta Lei.

 

DA INTEGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS

 

Art. 70 Constitui princípio para a provisão dos Benefícios Eventuais a sua integração orgânica aos serviços socioassistenciais, conforme diretriz do Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda.

 

§ 1º O acompanhamento familiar é um direito das famílias devendo ter como perspectiva efetivar os direitos socioassistenciais, promover o acesso aos serviços públicos, contribuir para reparar danos de violações de direitos, romper padrões violadores, restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia das famílias.

 

§ 2º A inserção dos beneficiários no acompanhamento familiar, nos serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial, poderá ser efetivada na perspectiva do direito dos beneficiários aos benefícios eventuais para prevenir o agravamento da desproteção social.

 

§ 3º Cabe ao órgão gestor a adoção de medidas para propiciar a inserção dos beneficiários nos serviços, de forma proativa, protetiva e preventiva, contribuindo para a prevenção e a proteção social integral e erradicar visões distorcidas e práticas clientelistas de provisão de Benefícios Eventuais.

 

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

 

Art. 71 A ausência ou insuficiência de documentação não impedirá a concessão de Benefício Eventual quando a avaliação técnica identificar situação de risco, urgência, emergência, situação de rua, desastre, calamidade pública, migração, refúgio, apatridia, violência ou outra circunstância que comprometa a sobrevivência, a dignidade ou a integridade da família e indivíduo, devendo a regularização documental ser promovida posteriormente, pelo técnico responsável pela concessão.

 

Art. 72 A exigência de tempo mínimo de residência no Município poderá ser afastada, mediante avaliação técnica fundamentada, nas hipóteses de situação de rua, risco pessoal ou social grave, calamidade pública, desastre, emergência em assistência social, migração, refúgio, apatridia, violência ou outra situação que comprometa a sobrevivência, a dignidade ou a integridade da família e indivíduo.

 

Art. 73 A concessão dos Benefícios Eventuais observará critérios técnicos, impessoais, isonômicos e fundamentados, sendo vedada sua utilização para fins político-partidários, promocionais, clientelistas, discriminatórios ou estranhos à finalidade pública da Política de Assistência Social.

 

Art. 74 O indeferimento do Benefício Eventual deverá ser fundamentado de forma clara e objetiva, assegurando-se ao requerente a possibilidade de apresentação de pedido de reavaliação ou recurso administrativo, na forma de regulamento, sem prejuízo de atendimento emergencial quando presente situação de risco.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 75 Compete ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social:

 

I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;

 

II - A realização de estudos e monitoramento da demanda para constante concessão dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;

 

III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;

 

IV - Destinar recursos nos orçamentos anuais do Fundo Municipal de Assistência Social para o custeio do pagamento dos Benefícios Eventuais, mediante critérios dispostos no Art. 15 da Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993;

 

V - Promover ações que viabilizem e garantam a divulgação dos Benefícios Eventuais e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 76 Aos Conselhos Municipais de Assistência Social compete:

 

I - Acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação da legislação que institui a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito do município;

 

II - Avaliar, anualmente, a regulamentação da concessão e valor dos Benefícios Eventuais;

 

III - Reformular a regulamentação da concessão e valor dos Benefícios Eventuais, quando necessário.

 

Parágrafo Único. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados aos campos da saúde, educação, integração nacional, obras e serviços urbanos e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social.

 

Art. 77 As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da SETDAS, previstas para o exercício.

 

Parágrafo Único. Anualmente deverão ser incluídas dotações orçamentárias para o atendimento das despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 78 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 79 Revoga-se expressamente a Lei Municipal nº 2.409/2020.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de julho de 2026.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.