O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir o custo normal e o aporte para amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá – IPS/SMJ.
Art. 2º O artigo 1º, caput, o § 2º do art. 2º e o artigo 3º da Lei Municipal nº 2.808, de 3 de abril de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica homologado o relatório técnico
sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir custo normal e aporte
para amortização do déficit atuarial do IPS/SMJ – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, constante no § 2º do artigo
2º desta lei.
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Art. 2º
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§ 1º
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§ 2º O valor presente dos aportes
segue o montante e a ordem de pagamento da Tabela de Financiamento do Déficit
Atuarial, conforme abaixo:
Art. 3º Os valores dos aportes anuais
previstos no § 2º do art. 2º desta Lei serão divididos em 12 (doze) parcelas e,
no ato do pagamento, devem ser atualizados mensalmente com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do mês anterior, devendo o
primeiro aporte ser repassado ao IPS/SMJ até o último dia do mês posterior ao
mês de publicação desta Lei, e os demais aportes até o último dia de cada
competência.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.