O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, que a Coordenadoria de Políticas da Mulher constitui o Organismo de Políticas para Mulheres - OPM do Município de Santa Maria de Jetibá, observadas as atribuições previstas nesta Lei e na legislação municipal de organização administrativa.
Art. 2º O OPM tem por finalidade formular, articular, coordenar e acompanhar políticas públicas municipais voltadas à promoção da igualdade de gênero, à proteção dos direitos das mulheres, à prevenção e ao enfrentamento de todas as formas de violência, observadas a dignidade da pessoa humana, a intersetorialidade e a participação social.
I – promover a igualdade de gênero;
II – prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres;
III – fortalecer a autonomia econômica, social e política das mulheres;
IV – ampliar o acesso das mulheres às políticas públicas e aos seus direitos;
V – reduzir desigualdades sociais que afetem as mulheres.
Art. 3º São competências do Organismo de Políticas para Mulheres - OPM:
I – planejar, coordenar, articular e acompanhar a elaboração e a execução de ações, políticas, programas e projetos voltados ao enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres e à prevenção do feminicídio, em articulação com os órgãos da Administração Pública Municipal, os conselhos de direitos e a rede de proteção social;
II – promover a articulação interinstitucional para o fortalecimento da Rede Municipal de Atendimento à Mulher;
III – desenvolver ações de sensibilização, educação e prevenção voltadas à promoção da igualdade de gênero e ao enfrentamento das violências contra as mulheres, incluindo campanhas, oficinas, palestras e outras atividades em comunidades urbanas e rurais, unidades educacionais, órgãos públicos e demais espaços estratégicos;
IV – apoiar e promover a capacitação de gestores, servidores e profissionais da rede municipal sobre políticas públicas para mulheres, direitos humanos, igualdade de gênero, Lei Maria da Penha e atendimento humanizado a mulheres em situação de violência;
V – articular e acompanhar a utilização de recursos, equipamentos e apoios técnicos destinados às políticas públicas para mulheres, assegurando a adequada execução das ações e o registro administrativo das atividades desenvolvidas;
VI – articular-se com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, prestando apoio técnico e administrativo, no âmbito de suas atribuições, respeitada a autonomia do órgão colegiado;
VII – apoiar, observada a legislação aplicável, a celebração de parcerias, convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições privadas e organismos nacionais e internacionais, visando ao fortalecimento e à ampliação das políticas públicas voltadas às mulheres;
VIII – acompanhar, sistematizar e divulgar dados e indicadores relacionados à situação das mulheres no município, às ocorrências de violência de gênero e aos resultados das políticas públicas implementadas, observadas a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, as normas de sigilo, a proteção de dados sensíveis e, sempre que possível, a anonimização das informações;
IX – promover a transversalidade da perspectiva de gênero nas políticas públicas municipais, estimulando a integração de ações nas áreas de assistência social, saúde, educação, agropecuária, cultura, esporte e lazer, segurança pública e demais setores;
X – fomentar a incorporação da perspectiva de gênero nos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, observadas as normas legais e orçamentárias vigentes;
XI – exercer outras atribuições correlatas à sua finalidade, desde que compatíveis com a legislação municipal, com a estrutura administrativa vigente e com as competências da Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social.
Art. 4º O Organismo de Políticas para Mulheres - OPM será coordenado por pessoa do sexo feminino, designada pelo Prefeito Municipal, com formação em nível superior, preferencialmente, nas áreas de Serviço Social, Psicologia, Direito, Administração, Pedagogia, Sociologia, Antropologia e deverá ser observada a estrutura administrativa do município.
Art. 5º O OPM poderá contar com equipe técnica e apoio administrativo, mediante aproveitamento da estrutura administrativa existente, sem prejuízo de futura adequação por lei específica, quando necessária.
Art. 6º A pessoa responsável pela gestão do OPM deverá participar, sempre que possível e conforme disponibilidade orçamentária e administrativa, de ações de capacitação, formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas às políticas públicas para mulheres, igualdade de gênero, direitos humanos, atendimento humanizado e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 7º O Poder Executivo deverá instituir o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, com vigência plurianual, contendo diretrizes, objetivos, metas, indicadores e mecanismos de monitoramento, assegurada, sempre que possível, a participação social e a articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 8º O OPM deverá observar, articular, implementar e monitorar, no âmbito de suas atribuições e conforme a capacidade administrativa e orçamentária do Município, as diretrizes, objetivos, ações e metas estabelecidas nos planos, programas e políticas públicas nacionais e estaduais voltados às mulheres, especialmente aqueles que envolvam competências, responsabilidades ou adesão do Município, promovendo sua integração às políticas públicas municipais.
Art. 9º O OPM deverá elaborar e apresentar relatórios anuais de atividades e resultados, contendo:
I – execução das ações desenvolvidas;
II – avaliação do cumprimento de metas e objetivos estabelecidos nos planos, programas e ações voltadas às políticas públicas para mulheres no município;
III – recomendações para o aprimoramento das políticas públicas de gênero no âmbito municipal.
§ 1º Os relatórios poderão ser disponibilizados em meio eletrônico oficial, observadas as normas de transparência pública, proteção de dados pessoais e sigilo das informações.
§ 2º É vedada a divulgação de dados que permitam a identificação de mulheres em situação de violência, salvo autorização legal ou determinação da autoridade competente.
Art. 10 O OPM poderá realizar audiências públicas, reuniões ampliadas, consultas públicas ou outros instrumentos de participação social, preferencialmente em periodicidade semestral, destinados à apresentação de resultados, avaliação das ações desenvolvidas e promoção da participação social, com vistas ao aprimoramento das políticas públicas voltadas às mulheres no município.
§ 1º As audiências públicas, reuniões ampliadas, consultas públicas ou instrumentos congêneres terão caráter de prestação de contas, transparência e avaliação das ações desenvolvidas pelo OPM.
§ 2º Será assegurada ampla divulgação dos instrumentos de participação social realizados, bem como a participação da sociedade civil, garantindo-se espaço para escuta ativa, manifestação da população e levantamento de demandas, sugestões e prioridades.
Art. 11 O OPM atuará, no âmbito de suas atribuições e em articulação com os órgãos competentes, no fortalecimento da Rede Municipal de Atendimento à Mulher, promovendo:
I – integração entre os serviços;
II – definição de fluxos e protocolos;
III – articulação intersetorial.
Art. 12 O OPM, no âmbito de suas atribuições, poderá assegurar atendimento inicial às mulheres que o procurem por demanda espontânea, ainda que a situação apresentada não configure competência direta do órgão, garantindo acolhida, escuta qualificada, orientação preliminar e encaminhamento à rede de serviços competente.
§ 1º O atendimento observará os princípios do acolhimento humanizado, da escuta sensível, da não revitimização, do sigilo das informações, da proteção de dados pessoais e do respeito à dignidade da mulher.
§ 2º Os encaminhamentos serão realizados, sempre que possível, de forma articulada com a rede de proteção e atendimento, observados os fluxos de referência e contrarreferência entre os serviços.
§ 3º O atendimento poderá ser registrado em formulário próprio, vedada a exposição indevida de dados pessoais ou sensíveis.
§ 4º A emissão de relatório técnico dependerá de profissional habilitado, nos limites de sua área de atuação, podendo o OPM, nos demais casos, expedir comunicação institucional de encaminhamento aos órgãos competentes.
Art. 13 As ações do OPM poderão ser financiadas por:
I – recursos próprios do Município;
II – transferências estaduais e federais;
III – convênios, parcerias, acordos de cooperação e instrumentos congêneres;
IV – emendas parlamentares;
V – outras fontes legalmente admitidas.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 15 O OPM promoverá, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária, campanhas permanentes de conscientização, educação e prevenção da violência contra as mulheres.
Art. 16 O Município promoverá, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária, ações de formação continuada dos profissionais da rede municipal envolvidos nas políticas públicas para mulheres.
Art. 17 A política municipal de promoção dos direitos das mulheres e de enfrentamento à violência de gênero constitui política pública permanente, sendo vedada sua descontinuidade administrativa, ressalvadas reorganizações estruturais promovidas por lei que preservem suas finalidades essenciais.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.