LEI Nº 3.045, de 28 de julho de 2026

 

INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES A ROTA TURÍSTICA HISTÓRICO-CULTURAL "PASSOS DO IMIGRANTE POMERANO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica instituída e incluída no calendário oficial do Município de Santa Maria de Jetibá, a Rota Turística Histórico-Cultural "Passos do Imigrante Pomerano", em homenagem à memória, a cultura e a contribuição dos descendentes de imigrantes pomeranos, em referência ao dia 28 de junho de 1859.

 

Art. 2º O eixo central da rota turística “Passos do Imigrante Pomerano” será a Praça dos Três Poderes.

 

Parágrafo Único. O percurso terá início na Praça Florêncio Augusto Berger, com a primeira parada na Igreja Evangélica de Confissão Luterana do Centro; segunda parada no Cemitério Municipal; terceira parada no Museu da Imigração Pomerana; quarta parada na Praça dos Três Poderes e seguindo o percurso até a Comunidade de São Sebastião de Belém, Santa Maria de Jetibá-ES.

 

Art. 3º A Rota Turística Histórico-Cultural "Passos do Imigrante Pomerano" tem por objetivo:

 

I – preservar a memória e a identidade cultural pomerana;

 

II – promover o turismo histórico, cultural e rural;

 

III – incentivar a valorização das tradições, da língua, dos costumes, da gastronomia e das manifestações culturais pomeranas;

 

IV – fomentar o desenvolvimento econômico sustentável das comunidades envolvidas;

 

V – fortalecer o sentimento de pertencimento e a educação patrimonial;

 

VI – homenagear os pioneiros e seus descendentes que contribuíram para a formação histórica e social do município.

 

Art. 4º A rota compreenderá os locais, monumentos, edificações, comunidades, espaços culturais, igrejas, escolas, museus, propriedades rurais, centros de convivência, memoriais e demais pontos de interesse histórico-cultural relacionados à presença e à trajetória dos imigrantes pomeranos no município.

 

Parágrafo único. Os pontos integrantes da rota poderão ser definidos e atualizados por ato do Poder Executivo, mediante consulta às comunidades locais, entidades culturais e órgãos competentes.

 

Art. 5º Fica reconhecido o dia 28 de junho de 1959 como data de referência histórica para a Rota Turística Histórico-Cultural "Passos do Imigrante Pomerano", em homenagem aos acontecimentos e à memória coletiva que marcaram a trajetória da comunidade pomerana no município.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá:

 

I – instalar placas indicativas e informativas nos pontos integrantes da rota;

 

II – promover ações educativas, culturais e turísticas relacionadas ao tema;

 

III – elaborar mapas, roteiros, materiais informativos e conteúdos digitais para divulgação da rota;

 

IV – firmar parcerias com entidades públicas e privadas, associações culturais, instituições de ensino, organizações comunitárias e demais entidades afins;

 

V – incentivar eventos comemorativos e atividades alusivas à cultura pomerana.

 

Art. 7º A Rota Turística Histórico-Cultural "Passos do Imigrante Pomerano" integrará as políticas municipais de turismo, cultura, educação e preservação do patrimônio histórico, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

 

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias com entidades do terceiro setor, com iniciativa privada e universidades, a fim de apoiar atividades da rota turística, conforme regulamento.

 

Art. 9º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na rota turística “Passos do Imigrante Pomerano” poderão contar com o apoio dos programas oficiais voltados ao fortalecimento cultural e ao turismo, conforme regulamento.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá instituir selo específico para estabelecimentos comerciais e demais entidades, públicas e privadas, que fomentem e divulguem as atividades da rota turística.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 28 de julho de 2026.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.