O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito das repartições públicas do Município de Santa
Maria de Jetibá, a política de separação de resíduos sólidos, a ser
implementada pelo Poder Executivo, observada a capacidade administrativa e
orçamentária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, os
resíduos sólidos deverão ser separados, no mínimo, nas seguintes categorias:
I - Resíduos recicláveis;
II - resíduos orgânicos;
III - resíduos rejeitos, não passíveis de reciclagem.
Parágrafo único. A separação
deverá observar as normas técnicas e ambientais vigentes.
Art. 3º
As repartições públicas deverão disponibilizar recipientes adequados,
devidamente identificados, para a correta separação dos resíduos sólidos,
conforme a capacidade administrativa e orçamentária do Município.
Art.
4º O Poder Executivo poderá promover ações de
orientação, conscientização e capacitação dos servidores públicos quanto à
correta separação dos resíduos sólidos.
Art.
5º A destinação dos resíduos recicláveis deverá ser
realizada, sempre que possível, por meio de parcerias com cooperativas de
catadores, associações ou serviços de coleta seletiva existentes no Município.
Art.
6º A implementação das disposições desta Lei
deverá ocorrer sem criação de novos cargos, funções ou aumento de despesas
obrigatórias, observada a disponibilidade orçamentária e administrativa.
Art.
7º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, conforme
conveniência administrativa.
Art.
8º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.