O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desmembrada da área de 8.664,19 m2 do domínio público, matriculada sob o nº 155, Livro 2-A, Fls. 155 de 20/12/94, anteriormente pertencente à Companhia Habitacional do Espírito Santo (COHAB), onde foi construído o Conjunto Residencial Santa Maria de Jetibá, um terreno urbano, com área de 695,99 m2, com as seguintes dimensões e confrontações:
- Frente para a Rua 25 de Julho, onde mede 33,10 metros lineares;
- Fundos com Olavo Renke, onde mede 26,77 metros lineares;
- Lado Direito com terrenos do domínio público do Município de Santa Maria de Jetibá, onde mede 23,70 metros lineares;
- Lado Esquerdo com Ricardo Schulz e Dalila Küster, onde mede 22,80 metros lineares.
Art. 2º A área de terreno descrita e caracterizada no Art. 1º desta Lei, destina-se à construção de uma Creche, que integrará o Patrimônio Público Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Sociedade dos Amigos do Estado do Espírito Santo, objetivando a construção da Creche Municipal, com o custeio das despesas com alimentação e hospedagem, do pessoal empregado na construção da Creche.
Art. 4º As despesas decorrentes do Convênio correrão por conta das dotações específicas da Lei Orçamentária vigente.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a receber
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos retroativos à 02 de Maio de 1997.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 04 de Setembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.