O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente);
b) um representante dos Professores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
c) um representante de Pais de Alunos;
d) um representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
e) um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Cada membro do Conselho terá um Suplente que o substituirá em caso de impedimento.
§ 2º Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mandato subsequente, de dois quintos da representatividade.
§ 4º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III - Examinar os registros contáveis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, pelo representante da Secretaria Municipal ou pelo Prefeito.
Art. 5º O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 03 de Novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.