LEI Nº 34, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989.
“ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº
003/89, DE 14 DE MARÇO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A taxa de Iluminação Pública de que trata o Artigo 2º, da Lei nº 003/89, de 14 de março de 1989,
será:
a) Atendimento
Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30
Kwh – 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
De
De
Acima
de 200 Kwh – 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
b) Atendimento
Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30
Kwh – 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
De
De
Acima
de 200 Kwh – 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
c) Atendimento
Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)
Até
1.000 Kwh – 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
De
Acima
de 5.000 Kwh – 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
d) Atendimento
Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)
Até
1.000 Kwh – 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
De
Acima de
5.000 Kwh – 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
Art. 2º A tarifa de
fornecimento de Iluminação Pública, expressa em Mwh, citada no Artigo anterior,
será aquela vigente no mês de cobrança das taxas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 05 de Dezembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.