LEI Nº 34, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

“ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 003/89, DE 14 DE MARÇO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º A taxa de Iluminação Pública de que trata o Artigo 2º, da Lei nº 003/89, de 14 de março de 1989, será:

 

a)     Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 Kwh – 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 31 a 100 Kwh – 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 101 a 200 Kwh – 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 200 Kwh – 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

b)     Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 Kwh – 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 31 a 100 Kwh – 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 101 a 200 Kwh – 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 200 Kwh – 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

c)     Atendimento Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)

Até 1.000 Kwh – 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 1.001 a 5.000 Kwh – 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 5.000 Kwh – 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

d)     Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Até 1.000 Kwh – 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 1.001 a 5.000 Kwh – 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 5.000 Kwh – 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

Art. 2º A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em Mwh, citada no Artigo anterior, será aquela vigente no mês de cobrança das taxas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 05 de Dezembro de 1989.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.