REVOGADA PELA LEI Nº 2.538/2022

 

REVOGADA PELA LEI Nº 831/2005

 

LEI Nº 348, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 221/95, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá - COMTUR/SMJ, órgão normativo e consultivo, com finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá - COMTUR/SMJ será composto de 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) membros suplentes indicados pelos segmentos, órgãos e entidades a seguir discriminados e, posteriormente, nomeados por ato do Prefeito Municipal:

 

a) Um representante do Poder Executivo Municipal, que será o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que será o Secretário da Pasta;

c) Um representante do Setor Hoteleiro e estabelecimentos congêneres, com sede ou filial em Santa Maria de Jetibá;

Alínea alterada pela Lei nº 656/2002

d) Um representante da Associação Cultural e Esportiva da Juventude;

Alínea alterada pela Lei nº 656/2002

e) Um representante da Associação Cultural e Artística de Santa Maria de Jetibá;

Alínea alterada pela Lei nº 656/2002

f) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Santa Maria de Jetibá;

g) Um representante da área de Comunicação Social.

Alínea alterada pela Lei nº 656/2002

 

§ 1º O Prefeito Municipal é membro nato com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

§ 2º O mandato de membro do COMTUR/SMJ será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

§ 3º O mandato dos membros do COMTUR/SMJ terá duração de 02 (dois) anos, com direito a recondução.

 

§ 4º O membro efetivo do COMTUR/SMJ que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o respectivo membro suplente.

 

§ 5º A entidade que, por qualquer motivo, ficar sem representante no COMTUR/SMJ será convocada a fazer nova indicação, para designação de novo representante efetivo e respectivo suplente, para completar o tempo de mandato ainda existente.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá - COMTUR/SMJ:

 

a) Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;

b) Fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo Municipal, trazendo as reivindicações da população e apresentando à mesma os planos do Órgão Municipal de Turismo;

c) Promover gestões junto à iniciativa local, para a montagem de campanhas promocionais cooperativas;

d) Colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, na elaboração do Calendário Municipal de Eventos;

e) Promover gestões, para captação de novos investimentos para o setor turístico local;

f) Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas e defesa do patrimônio turístico local;

g) Fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos;

h) Emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada, voltados para as atividades turísticas;

 

Art. 4º O COMTUR/SMJ será presidido pelo seu Presidente, que será o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.

 

§ 1º O Vice-Presidente do COMTUR/SMJ será eleito entre seus pares, conforme estabelecido em Regimento Interno, eleito com mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos, com mandato de dois anos, com direito a reeleição;

 

§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência, afastamento ou vacância.

 

Art. 5º As reuniões do COMTUR/SMJ serão secretariadas por um Secretário ou Vice-Secretário eleitos entre seus pares, conforme estabelecido em Regimento Interno eleitos com mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos, com mandato de dois anos, com direito à reeleição;

 

Parágrafo Único. O Vice-Secretário substituirá o Secretário na sua ausência, afastamento ou vacância.

 

Art. 6º O COMTUR/SMJ reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, na forma em que dispuser o Regimento Interno.

 

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias, será feita pelo Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

§ 2º As decisões do COMTUR/SMJ serão tomadas com a presença da metade mais um de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 7º O COMTUR/SMJ poderá também solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores do Poder Executivo, para assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.

 

Parágrafo Único. O COMTUR/SMJ poderá também solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratação de Assessoramento Técnico, em áreas específicas e especializadas, permitida a participação de assessores em reunião do COMTUR/SMJ, sem direito a voto.

 

Art. 8º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO de Santa Maria de Jetibá, com a finalidade de arrecadar recursos financeiros e patrimoniais, destinados a custear as despesas e os investimentos de natureza turística no Município de Santa Maria de Jetibá, constituído de recursos oriundos das seguintes fontes:

 

a) Dotações Orçamentárias específicas;

b) Doações, contribuições, auxílios, legados de particulares, Entidades Governamentais, Para-Estatais e empresas privadas;

c) Recursos transferidos de Instituições Federais, Estatais e outras;

d) Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

e) Produto de venda de materiais recebidos em doação e de eventos sócio-culturais;

 

Art. 9º O fundo de que trata o Art. 8º desta Lei, será gerido pelo Poder Executivo Municipal, mediante propostas aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá - COMTUR/SMJ.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 03 de Dezembro de 1997.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.