O Prefeito Municipal de Santa Maria de
Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo
Municipal a Contratar Pessoal por prazo determinado, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, em observância ao disposto no Inciso
IX, do Artigo 37, da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses:
I
- atender Termos de Convênios, Acordos ou Ajustes para execução de obras ou
prestação de serviços;
II
- calamidades Públicas;
III
- combate a surtos endêmicos;
IV
- para reposição de pessoal indispensável à continuidade de obras e serviços
públicos, nos seguintes casos:
a)
Por aposentadoria;
b)
Licença para tratamento da própria saúde;
c)
Licença por acidente em serviço ou doença profissional;
d)
Licença por gestação;
e)
Substituição de Servidor ocupante de Cargo em Comissão ou de Função
Gratificada;
f)
Por falecimento;
g)
Licença para trato de interesses particulares, sem remuneração;
h)
Por solicitação de rescisão contratual.
Art. 2º As contratações serão efetivadas por prazo determinado,
improrrogáveis, não podendo ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses.
§ 1º O responsável pelo Setor de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá deverá independentemente de
qualquer autorização superior, excluir da respectiva Folha de Pagamento o
Servidor que teve seu Contrato encerrado.
§ 2º Se houver a continuidade da prestação de
serviço, após, esgotado o prazo de Contrato, o responsável pelo Setor de
Pessoal ou quem determinou ou se omitiu sobre a sua permanência arcará com:
a)
a responsabilidade pessoal pelo pagamento dos dias trabalhados, bem como pelos
demais ônus decorrentes;
b)
a responsabilidade administrativa e disciplinar.
§ 3º A responsabilidade administrativa prevista
na Alínea "b" do Parágrafo anterior importará na imediata exoneração
ou dispensa do ocupante do Cargo em Comissão ou exercente de Função de
Confiança.
Art. 3º Promovida a contratação e verificada ser a
função necessária e de caráter permanente, o Poder Executivo Municipal deverá,
obrigatoriamente, no prazo fixado no Artigo anterior, realizar o Concurso
Público nos termos da Legislação pertinente.
Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas
com observância da Dotação Orçamentária específica e mediante prévia
autorização do Prefeito Municipal, após a devida comprovação
Art. 5º O contratado não poderá ser ocupante de
Cargo Público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade
solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Art. 6º O contratado, na forma do Art. 1º, não
poderá, findo o prazo do Contrato original, ser novamente contratado, sujeitando-se
às penalidades legais a autoridade responsável pela contratação.
Art. 7º Nenhuma contratação prevista na presente
Lei poderá ser realizada se existirem pessoas aprovadas
Art. 8º As contratações com base nesta Lei serão
feitas na forma prevista no Regime Jurídico Único do Município.
Art. 9º Os contratados para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e
proibições e ao mesmo regime de responsabilidade, vigentes para os Servidores
Públicos Municipais.
Art. 10 O salário do pessoal contratado no regime
instituído por esta Lei será o mesmo fixado para Cargo idêntico ou assemelhado,
integrante do Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura
Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Art. 11 O Contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I
- pelo término do prazo contratual;
II
- por iniciativa do contratado;
III
- unilateralmente, pela Administração, decorrente de conveniência
administrativa;
IV
- quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
§ 1º A extinção do Contrato, na forma do Inciso
III do presente Artigo, importará no pagamento, ao contratado, de indenização
correspondente a um mês de trabalho, sem prejuízo dos demais direitos a que
fizer jus.
§ 2º Quando o prazo de duração do Contrato for
superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao décimo-terceiro Salário e
Férias proporcional ao tempo de serviço prestado, Salário Família, Direito
Previdenciário e jornada de trabalho igual a prevista no Regime Jurídico Único.
Art. 12 É assegurado aos contratados o direito ao
gozo de Licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença
profissional, gestação e paternidade, vedados quaisquer outras espécies de
afastamento, não podendo a concessão de Licenças ultrapassar o prazo previsto
no ato de admissão.
§ 1º O contratado temporariamente terá direito à
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.
§ 2º Se o contratado vier a falecer será pago
Auxílio Funeral à sua família, observadas as normas previstas na Lei nº 331/97, de
09 de Outubro de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos da
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 11 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.