REVOGADA PELA LEI Nº 376/1998

 

LEI Nº 352, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 120/93 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a Contratar Pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em observância ao disposto no Inciso IX, do Artigo 37, da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses:

 

I - atender Termos de Convênios, Acordos ou Ajustes para execução de obras ou prestação de serviços;

 

II - calamidades Públicas;

 

III - combate a surtos endêmicos;

 

IV - para reposição de pessoal indispensável à continuidade de obras e serviços públicos, nos seguintes casos:

 

a) Por aposentadoria;

b) Licença para tratamento da própria saúde;

c) Licença por acidente em serviço ou doença profissional;

d) Licença por gestação;

e) Substituição de Servidor ocupante de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada;

f) Por falecimento;

g) Licença para trato de interesses particulares, sem remuneração;

h) Por solicitação de rescisão contratual.

 

Art. 2º As contratações serão efetivadas por prazo determinado, improrrogáveis, não podendo ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses.

 

§ 1º O responsável pelo Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá deverá independentemente de qualquer autorização superior, excluir da respectiva Folha de Pagamento o Servidor que teve seu Contrato encerrado.

 

§ 2º Se houver a continuidade da prestação de serviço, após, esgotado o prazo de Contrato, o responsável pelo Setor de Pessoal ou quem determinou ou se omitiu sobre a sua permanência arcará com:

 

a) a responsabilidade pessoal pelo pagamento dos dias trabalhados, bem como pelos demais ônus decorrentes;

b) a responsabilidade administrativa e disciplinar.

 

§ 3º A responsabilidade administrativa prevista na Alínea "b" do Parágrafo anterior importará na imediata exoneração ou dispensa do ocupante do Cargo em Comissão ou exercente de Função de Confiança.

 

Art. 3º Promovida a contratação e verificada ser a função necessária e de caráter permanente, o Poder Executivo Municipal deverá, obrigatoriamente, no prazo fixado no Artigo anterior, realizar o Concurso Público nos termos da Legislação pertinente.

 

Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com observância da Dotação Orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, após a devida comprovação em Processo Administrativo próprio, da real necessidade, realizada pelo órgão requisitado.

 

Art. 5º O contratado não poderá ser ocupante de Cargo Público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Art. 6º O contratado, na forma do Art. 1º, não poderá, findo o prazo do Contrato original, ser novamente contratado, sujeitando-se às penalidades legais a autoridade responsável pela contratação.

 

Art. 7º Nenhuma contratação prevista na presente Lei poderá ser realizada se existirem pessoas aprovadas em Concurso Público para Cargos ou empregos cujo preenchimento se pretende.

 

Art. 8º As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no Regime Jurídico Único do Município.

 

Art. 9º Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade, vigentes para os Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 10 O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para Cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 11 O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - unilateralmente, pela Administração, decorrente de conveniência administrativa;

 

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

§ 1º A extinção do Contrato, na forma do Inciso III do presente Artigo, importará no pagamento, ao contratado, de indenização correspondente a um mês de trabalho, sem prejuízo dos demais direitos a que fizer jus.

 

§ 2º Quando o prazo de duração do Contrato for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao décimo-terceiro Salário e Férias proporcional ao tempo de serviço prestado, Salário Família, Direito Previdenciário e jornada de trabalho igual a prevista no Regime Jurídico Único.

 

Art. 12 É assegurado aos contratados o direito ao gozo de Licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedados quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão de Licenças ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.

 

§ 1º O contratado temporariamente terá direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.

 

§ 2º Se o contratado vier a falecer será pago Auxílio Funeral à sua família, observadas as normas previstas na Lei nº 331/97, de 09 de Outubro de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 11 de Dezembro de 1997.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.