LEI Nº 357, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

INSTITUI AS TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E ATRIBUI COMPETÊNCIA ÀS AUTORIDADES SANITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária, que é devida para atender despesas previstas com o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º O contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária, é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida de acordo com as Tabelas, I e II, contidas na presente Lei.

 

§ 1º Em relação ao pagamento da Taxa será expedido Recibo e procedida averbação no respectivo documento.

 

§ 2º Os Recibos de Pagamento, serão confeccionados em Formulário próprio pela Secretaria Municipal de Finanças, constando no mesmo, o local em que o pagamento deverá ser efetuado.

 

Art. 4º O não pagamento da Taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da Licença ou Alvará, acarretará acréscimo de multa de 30% (trinta por cento); mais 1% (um por cento) de Juro Mensal, devidamente atualizado pelo Valor de Referência do Município de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ), de que trata a Lei (Código Tributário Municipal de Santa Maria de Jetibá).

 

Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e a cobrança judicial será processada, conforme Código Tributário Municipal.

 

Art. 6º Os recursos arrecadados com as Taxas de Vigilância Sanitária irão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir despesas dos Serviços de Vigilância Sanitária.

 

Art. 7º A Receita proveniente da aplicação de Multas por Infração do Código Sanitário e Legislação Sanitária específica, irão para o mesmo Fundo e serão também destinados a cobrir as despesas dos Serviços de Vigilância Sanitária.

 

Art. 8º Os recursos a que se referem os Artigos, 6º e 7º desta Lei, serão depositados em conta especial denominada de "Fundo Municipal de Saúde" (FMS), Taxa de Vigilância Sanitária.

 

Art. 9º O saldo positivo da conta de que trata o Art. 8º desta Lei, apurado em Balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 10 Ficam denominadas Autoridades Sanitárias Competentes do Município de Santa Maria de Jetibá:

 

I - Prefeito Municipal;

 

II - Secretário Municipal de Saúde;

 

III - Chefe da Divisão de Saúde.

 

Parágrafo Único. Serão considerados ainda Autoridades Sanitárias Competentes, quaisquer Funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma das Autoridades citadas no caput deste Artigo.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 22 de Dezembro de 1997.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

 

TABELA I

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO I

1.0

INDÚSTRIAS DE:

1.1

Medicamentos;

1.2

Agrotóxicos;

1.3

Produtos Biológicos;

1.4

Produtos Dietéticos;

1.5

Conservas de Produtos de Origem Animal;

1.6

Embutidos;

1.7

Produtos Alimentícios Infantis;

1.8

Produtos do Mar (peixes, mariscos e congêneres);

1.9

Sub-Produtos Lácteos;

1.10

Solução Nutritiva Parentoral;

1.11

Correlatos;

2.0

BANCOS DE:

2.1

Sangue;

2.2

Leite Humano;

2.3

Olhos;

2.4

Órgãos e Congêneres;

3.0

HOSPITAIS E MATERNIDADES;

4.0

CLÍNICAS:

4.1

Médica;

4.2

De Procedimentos Cirúrgicos;

4.3

Radiológicas;

4.4

De Hemodiálise;

5.0

MATADOUROS (Todas as Espécies);

6.0

USINAS PASTEURIZADORAS E PROCESSADORAS DE LEITE;

7.0

COZINHAS INDUSTRIAIS;

8.0

REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS;

9.0

VACAS MECÂNICAS;

10.0

COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE;

11.0

SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE.

GRUPO II

1.0

INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:

1.1

Conservas de Produtos de Origem Vegetal;

1.2

Desidratadoras de Carne;

1.3

Doces de Confeitaria;

1.4

Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis;

1.5

Sorvetes e Similares;

1.6

Aditivos para Alimentos;

1.7

Gelatinas, Pudins e Pós para sobremesas e sorvetes;

1.8

Gelo;

1.9

Gorduras e Azeites;

1.10

Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene;

1.11

Insumos Farmacêuticos;

1.12

Saniantes Domissanitários;

1.13

Produtos Veterinários;

1.14

Marmeladas, Doces e Xaropes;

1.15

Massas Secas;

2.0

GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS (ARMAZENAMENTO) E MEL;

3.0

REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES;

4.0

COMÉRCIO DE:

4.1

Carnes em Geral;

4.2

Frios em Geral;

4.3

Confeitaria;

4.4

Lanchonetes, Pastelarias, Petiscarias e afins;

4.5

Padarias;

4.6

Peixarias;

4.7

Quiosques;

4.8

Traillers;

4.9

Restaurantes, Pizzarias e Afins;

4.10

Supermercados e Mercados;

4.11

Bares, Mercearias, Boates e Afins;

4.12

Sorveterias.

5.0

DEPÓSITO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES;

6.0

ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS;

7.0

ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE;

8.0

COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS, HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES;

9.0

DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS;

10.0

BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS;

11.0

COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS;

12.0

DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS;

13.0

DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS;

14.0

FARMÁCIAS E DROGARIAS;

15.0

FARMÁCIAS HOSPITALARES;

16.0

POSTO DE MEDICAMENTO;

17.0

AMBULATÓRIO MÉDICO;

18.0

AMBULATÓRIO VETERINÁRIO;

19.0

LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS;

20.0

POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS;

21.0

LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA;

22.0

CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS;

23.0

CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO;

24.0

LABORATÓRIO DE CITOPATOLOGIAS;

25.0

DESCINSETIZADORAS E DESRATIZADORAS;

26.0

LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA;

27.0

CRECHES E ESCOLAS;

28.0

CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR;

29.0

CLÍNICA DE RADIOTERAPIA;

30.0

LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO.

GRUPO III

1.0

COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE:

1.1

Amido e Derivados;

1.2

Bebidas Alcoólicas;

1.3

Bebidas Analcoólicas, Sucos e outros;

1.4

Biscoitos e Bolachas;

1.5

Cacau, Chocolates e Sucedâneos;

1.6

Condimentos, Molhos e Especiarias;

1.7

Confeitos, Caramelos, Bombons e Similares;

1.8

Farinhas.

2.0

INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS;

3.0

MOINHOS E SIMILARES;

4.0

RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR;

5.0

TORREFADORAS DE CAFÉ;

6.0

CASA DE ALIMENTOS NATURAIS;

7.0

INDÚSTRIA DE EMBALAGENS;

8.0

GABINETE DE SAUNA;

9.0

ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES;

10.0

CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E/OU REABILITAÇÃO;

11.0

CONSULTÓRIOS MÉDICOS;

12.0

CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS;

13.0

ÓTICAS.

GRUPO IV

1.0

CEREALISTAS;

2.0

DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS;

3.0

DEPÓSITO DE BEBIDAS;

4.0

DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS;

5.0

ENVASADORAS DE CHÁS E CAFÉS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS;

6.0

FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS;

7.0

QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS;

8.0

QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS E AFINS;

9.0

VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS;

10.0

COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS;

11.0

COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS;

12.0

DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE;

13.0

CONSULTÓRIO DE ELETRÓLISE;

14.0

CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA;

15.0

GABINETES DE MASSAGENS;

16.0

INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEREIROS, BARBEARIAS, CASAS DE BANHO E CONGÊNERES.

GRUPO V

1.0

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO;

2.0

INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE;

3.0

INDÚSTRIA DE MADEIRAS;

4.0

INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO;

5.0

INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO;

6.0

INDÚSTRIA DE BORRACHA;

7.0

INDÚSTRIA DE COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES;

8.0

INDÚSTRIA QUÍMICA;

9.0

INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS;

10.0

INDÚSTRIA TÊXTIL;

11.0

INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS;

12.0

INDÚSTRIA DO FUMO;

13.0

INDÚSTRIA DE EDITORIAL E GRÁFICA;

14.0

INDÚSTRIA DIVERSA;

15.0

INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA;

16.0

INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO.

GRUPO VI

1.0

AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL;

2.0

SERVIÇO DE TRANSPORTE;

3.0

SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES;

4.0

SERVIÇO DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO;

5.0

SERVIÇOS COMERCIAIS;

6.0

SERVIÇOS PESSOAIS;

7.0

SERVIÇOS DIVERSOS;

8.0

ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO;

9.0

ENTIDADES FINANCEIRAS;

10.0

COMÉRCIO ATACADISTA;

11.0

COMÉRCIO VAREJISTA;

12.0

COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO, LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS;

13.0

COOPERATIVAS;

14.0

FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO LUCRATIVOS;

15.0

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA;

16.0

HOTÉIS, CASAS DE PENSÃO, MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES;

17.0

ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS.

GRUPO VII

1.0

HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS;

2.0

APROVAÇÃO DE PROJETO PARA RESIDÊNCIAS.

GRUPO VIII

1.0

HABITE-SE SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES;

2.0

APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES.

GRUPO IX

1.0

HABITE-SE SANITÁRIO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA;

2.0

APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

 

 

 

TABELA II

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

 

 

1.0- ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS:

 

1.1 - Estabelecimentos dos Grupos I e III:

 

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

- Menos 50 m2

1,5 VRSMJ

- 50 à 99 m2

2,0 VRSMJ

- 100 à 199 m2

2,5 VRSMJ

- 200 à 300 m2

3,0 VRSMJ

- Maior 300 m2

3,0 VRSMJ mais 1,0 VRSMJ a cada 100 m2 a mais

 

 

1.2 - Estabelecimentos dos Grupos II e V:

 

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

 

 

- Menos 50 m2

1,0 VRSMJ

- 50 à 99 m2

1,5 VRSMJ

- 100 à 199 m2

2,0 VRSMJ

- 200 à 300 m2

2,5 VRSMJ

- Maior 300 m2

2,5 VRSMJ mais 1,0 VRSMJ a cada 100 m2 a mais

 

 

1.3 - Estabelecimentos dos Grupos IV e VIII:

 

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

 

 

- Menos 50 m2

0,5 VRSMJ

- 50 à 99 m2

1,0 VRSMJ

- 100 à 199 m2

1,5 VRSMJ

- 200 à 300 m2

2,0 VRSMJ

- Maior 300 m2

2,0 VRSMJ mais 0,5 VRSMJ a cada 100 m2 a mais

 

 

1.4 - Estabelecimentos dos Grupos: VI, VII e IX:

 

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

 

 

- Menos 50 m2

0,3 VRSMJ

- 50 à 99 m2

0,5 VRSMJ

- 100 à 199 m2

1,0 VRSMJ

- 200 à 300 m2

1,5 VRSMJ

- Maior 300 m2

1,5 VRSMJ mais 0,5 VRSMJ a cada 100 m2 a mais

 

 

 

2.0 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

 

2.1

Baixa de Responsabilidade Profissional

0,5 VRSMJ

2.2

Abertura, Encerramento e Transferência de Livros.

0,7 VRSMJ

2.3

Solicitação de Baixa de Alvará ou Licença por Encerramento de Atividades

0,5 VRSMJ

2.4

Expedição de Certidão.

1,0 VRSMJ

2.5

Expedição de Laudos Técnicos

1,0 VRSMJ

2.6

Expedição de Guia de Trânsito de Vigilância Sanitária.

1,0 VRSMJ

2.7

Outros Procedimentos Não Especificados

0,7 VRSMJ

2.8

Inutilização de Produtos Destinados ao Consumo:

 

2.8.1

Até 100 Kg ou Lts.

1,0 VRSMJ

2.8.2

A cada 100 Kg ou Lts, será somada

0,5 VRSMJ

2.9

Concessão de Notificação de Receituário “A” para Profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (Lista 1 e 2)

0,5 VRSMJ

2.10

Concessão de Fração Numérica do Receituário “B” para Profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (Lista 1 e 2)

 

0,3 VRSMJ