LEI Nº 38, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.
“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Município do Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 1º Esta Lei regula em
caráter geral ou especialmente, a competência e os poderes das autoridades
administrativas em matéria fiscal quanto à aplicação da legislação tributária.
Parágrafo Único. A
legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou de
isenção.
Art. 2º Esta Lei tem a
denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
Art. 3º Integram o Sistema
Tributário do Município:
I – OS
IMPOSTOS
a -
sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b -
sobre serviço de qualquer natureza;
c -
sobre venda à varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d -
sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
II -
TAXAS
a -
decorrentes do exercício regular do poder de polícia do município;
- decorrentes de atos relativos à utilização
efetiva do potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III - A
CONTRIBUIÇAO DA MELHORIA
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS
SEÇAO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A obrigação tributária é
principal e acessória.
Parágrafo 1º - A
obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o
crédito pela decorrente.
Parágrafo 2º - A
obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo
prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou
fiscatributos.
Parágrafo 3º - A
obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Parágrafo 5º - A
ilicitude ou ilegalidade da atividade que tenha sido negada, não impede a incidência
tributária.
Art. 6º - Os contribuintes ou
quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao alcance,
o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda
Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar
declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de
obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II -
comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da
ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a
obrigação tributária;
III -
conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de
algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de
obrigação tributária, ou sirva como comprovante de veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
IV -
prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimento que a juízo do fisco se refiram a fato gerador, de obrigação
tributária.
Parágrafo Único. Mesmo
no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 7º O Fisco poderá
requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para
os quais tenham contribuído, ou que devem conhecer, salvo quando, por força da
lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Parágrafo 1º - As
informações obtidas por força desse artigo têm caráter sigiloso e só podarão
ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do
Município.
Parágrafo 2º -
Constitui falta greve, punível nos ternos do Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos
exibidos.
CAPÍTULO III
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 8º O fato gerador da
obrigação principal é a definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
Art. 9º O fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção do ato que não configura obrigação principal.
At. 10 Salvo disposição em
contrário considera-se ocorrido o fato gerador e, existentes os seus efeitos:
I –
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que ela esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
SEÇÃO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 11 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de
direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 12 Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo Único.
Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte,
quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II -
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa em lei.
Art. 13 Sujeito passivo da obrigação
acessória é a obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art.
SEÇÃO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art.
Art.
I - da
capacidade civil das pessoas naturais;
II - de
achar-se a pessoa natural sujeita à medida que importem a privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
III –
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
At. 17 Na falta de eleição,
pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como
tal:
I -
quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro de sua atividade;
II -
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cada estabelecimento;
III -
quanto às pessoas jurídicas de direito público qualquer de suas repartições no
território da entidade tributante.
Parágrafo 1º Quando
não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou de ocorrência dos atos ou fatos que derem origem
à obrigação.
Parágrafo 2º A
autoridade administrativa que recusar o domicílio eleito, quando impossibilita
ou dificulta a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a
regra do parágrafo anterior.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 18 O disposto nesta Seção
aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em
curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias
surgidas até a referida data.
Art. 19 Os créditos tributários
relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de
serviços referentes a tais bens o a Contribuição de Melhoria, sub-rogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes.
Art. 20 São pessoalmente
responsáveis:
I - o
adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
II - o
sucessor a qualquer título e o cônjuge e meeiro, pelos tributos devidos “de
cujus” até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até
o montante do quinhão do legado ou da meação;
III -
pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato
pelas pessoas jurídicas funsionadas, transformadas ou corporadas.
Parágrafo Único. O
disposto neste artigo aplica-se, também aos casos de extinção de pessoa
jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por
qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob a firma individual.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 Para os efeitos desta
Lei, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas
do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes,
ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 22 Compete à Secretaria
Municipal de Finanças pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do
cumprimento às normas da Legislação Tributária.
Parágrafo Único. A
autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a
conclusão do procedimento fiscal.
Art. 23 Aos servidores
responsáveis pela arrecadação das rendas Municipais, e dever, quando
solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação
e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no
desempenho de suas atividades.
Art. 24 As atividades
administrativas poderão requisitar o auxílio da força pública estadual, quando
vítimas; de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 25 No caso de expedição
fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e
administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 26 Pela cobrança a menor
de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado,
cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.
Art. 27 O Poder Executivo
poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de
tributos e multas, segundo as normas especiais baixadas para esse fim.
SEÇÃO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 28 Constitui Dívida Ativo
a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão
final, proferida em processo regular.
Art. 29 O termo de inscrição de
Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o
nome do devedor, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível o domicílio ou a residência de um e de outro;
II - o
débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;
III – a
origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei
em que seja fundado:
IV – a
data em que foi inscrita;
V -
sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Art.
Parágrafo 1º - A
inscrição do crédito fiscal
Parágrafo 2º O
termo da inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual ou
eletrônico.
Parágrafo 3º A
fluência de multa de mora, de correção monetária e juros, não exclui para os
efeitos deste artigo a liquidez do crédito.
Art.
Art.
I – por
via amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente;
II -
por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico.
Parágrafo 1º - A
autoridade administrativa promoverá cobrança amigável para pagamento da Dívida
Ativa, no prazo cio 20 (vinte) dias, contados de sua inscrição, convocando os
devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual
ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão
competente promoverá sua cobrança judicial.
Parágrafo 2º - Antes
da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá mediante
termo de confissão de Dívida Ativa, autorizar o parcelamento do crédito
tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados
para os respectivos vencimentos.
Parágrafo 3º - O
parcelamento de crédito tributário em prazo não superior a 90 (noventa) dias,
interrompera a atualização monetária na data de concessão do mesmo.
Parágrafo 4º - O não
recolhimento de quaisquer parcelas, no prazo fixado para o pagamento, tornará
sem efeito o parcelamento concedido.
Parágrafo 5º - A
certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos
no artigo 29 desta Lei.
Parágrafo 6º -
Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para a cobrança Judicial, cessará a
competência administrativa fazendária para atingir ou decidir sobre ela,
cumprindo-lhe, entretanto, presta as informações solicitadas pelo órgão,
encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 33 Ressalvando os casos de
autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebido os débitos
fiscais com dispensa de multa e da correção monetária.
Art. 34 É solidariamente
responsável com servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução,
à multa e correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar
concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em
cumprimento de mandato judicial.
SEÇÃO III
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 35 Os créditos do
município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão
corrigidos pelos mesmos índices utilizados pelo Ministério da Fazenda, para os
créditos com a Fazenda Nacional.
Art. 36 Quando se tratar de
débito ainda no constituído, cujo pagamento vier a ocorrer por iniciativa do
próprio contribuinte e antes do início de qualquer procedimento fiscal, a
atualização monetária incidirá com 50% (cinquenta por cento) de redução.
SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO
Art. 37 0 sujeito passivo tem
direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial
do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como
tributário, não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.
Parágrafo Único. O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do
seu pagamento.
SEÇÃO V
DA DECADÊNCIA
Art. 38 O direito da Fazenda Pública Municipal constitui o
crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingui-se após
5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;
II - da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
SEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 39 O direito da Fazenda
Pública Municipal, exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído
prescreve em 5 (cinco) anos contados do 1º dia do exercício seguinte aquele em
que ocorreu a obrigação Tributária.
Parágrafo Único. A
prescrição se interrompe:
I –
pela notificação feita ao devedor;
II -
pelo protesto judicial;
III -
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV -
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importem em
reconhecimento do débito pelo devedor;
SEÇÃO VII
DA TRANSAÇÃO
Art. 40 É facultada a
celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de
transação para terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos
tributários, mediante mútuas.
Parágrafo Único.
Competente para autorizar a transação é o PREFEITO MUNICIPAL, que poderá
delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO FISCAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 São competentes para
decidir:
I - em
primeira instância, o Secretário de finanças;
II - em
segunda instância, o Conselho de Recursos fiscais;
III -
em terceira instância, o Chefe do Poder Executivo.
Art. 42 As decisões redigidas com simplicidade e clareza,
concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou
recursado.
Art. 43 O recurso devolve à instância superior o exame de
toda a matéria em discussão.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 44 Dar-se-á a reclamação contra lançamento, nos casos
de lançamento direto ou lançamento por declaração.
Art. 45 O contribuinte que não concordar com o lançamento,
poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento
do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Diretor do
Departamento de Receita Municipal.
Parágrafo Único. A reclamação contra o lançamento terá
efeito suspensivo da cobrança dos tributos.
SEÇÃO III
DA CONSULTA
Art. 46 É assegurado o direito
de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo 1º A
consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu
representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as
razões que entender, de forma lúcida e objetiva.
Parágrafo 2º A
consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Diretor do
Departamento de Receita Municipal, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.
Parágrafo 3º Se o
processo de consulta depender das diligências ou informações complementares, o
prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do
seu retorno à autoridade consultada.
Art. 47 As entidades de classe
poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da
categoria que legalmente representam.
Art. 48 Enquanto a consulta não
for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto
se formulada:
I - com objetivos meramente
protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam
dúvidas quanto a sua interpretação.
II - sobre a matéria que já
tiver sido objeto de declaração e de interesse do consulente.
Parágrafo Único. Não caberá consulta contra o contribuinte
que estiver sub-ação fiscal.
Art. 49 Nenhuma ação fiscal
caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade e
consulta respondida pela autoridade competente.
Art. 50 Quando a resposta
concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar
o entendimento nela contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir
de sua ciência, ou recorrer para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.
Parágrafo único.
Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da solicitação
formulada, lavrar-se-á Auto de Infração.
Parágrafo 2º A
recusa da ciência pelo notificado, dará margem à autuação.
Art. 52 Antes da emissão da
notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto
à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo este
deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Art. 53 São competentes para
notificar, os integrantes da área do fisco.
SEÇÃO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 54 As infrações às
disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apurados através de auto de
infração.
Parágrafo 1º O auto de infração conterá todos os
elementos indispensáveis à identificação do autuado, discriminação
clara e precisa do fato, indicação dos dispositivos infrigidos, local, dia e
hora da lavratura, número do CMC, do CGC e/ou CPF, endereço do estabelecimento
e enquadramento da atividade na lista de serviços, se for o caso. Ao autuado
dar-se-á cópia do auto, com o “ciente” na primeira via.
Parágrafo 2º As
omissões ou irregularidades no auto de infração não importarão em sua nulidade,
quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a
infração cometida e o infrator.
Parágrafo 3º A
assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de
infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Art. 55 No caso de desacato,
será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processa
policial ou judicial.
Art. 56 Da lavratura do auto
será intimado o infrator:
I –
pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao
autuado, ao seu representante ou a seu preposto, contra recibo datado no
original;
II –
por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR).
III –
por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do
infrator.
Art.
I -
quando pessoal, na data do recibo;
II -
quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, 20 (vinte)
dias após a entrega da carta no correio.
III -
quando por edital, na data da publicação.
Art. 58 São válidas quanto ao
auto de infração, a disposição contida no artigo 40.
SEÇÃO VI
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art.
Parágrafo 1º - O
termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou constatação de infração e poderá ser datilografado
ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser
preenchidos à mão ou à máquina e inutilizadas as linhas em branco, por quem o
lavrar.
Parágrafo 2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo,
autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
Parágrafo 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela
autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
SEÇÃO VII
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 60 0 autuado poderá impugnar o lançamento de ofício,
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do ato.
Parágrafo 1º - A
impugnação será formulada por petição ao Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo 2º - Na
impugnação o autuado alegará toda a matéria que entender útil indicará e
requererá as provas que pretender produzir, juntará logo as que constarem de
documentos, e se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
SEÇÃO VIII
DO RECURSO DE 2ª (SEGUNDA) INSTÂNCIA
Art. 61 Da decisão da
impugnação contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário para a
segunda instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do
ato.
Art. 62 O Conselho Municipal de
Recursos Fiscais, proferirá sua decisão dentro de 20 (vinte) dias, a contar do
recebimento do processo pelo Conselheiro relator.
Parágrafo 1º - O
prazo previsto no Caput deste artigo poderá ser renovado quando o processo
depender de diligências.
Parágrafo 2º -
Enquanto o processo estiver em diligência poderá o recorrente juntar documentos
ou provas.
Parágrafo 3º - O
autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões do Conselho, quer
pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra
após a leitura do relatório.
SEÇÃO IX
DO RECURSO DE 3ª (TERCEIRA) INSTÂNCIA
Art. 63 Da decisão da segunda
instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário à de 3ª
(terceira) instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua
ciência.
Art. 64 O Prefeito Municipal
proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do
processo.
Parágrafo 1º - Se o
processo depender de diligências, este prazo passará a ser contado quando da
conclusão destas.
Parágrafo 2º - É
facultado ao autuante e ao autuado juntar novas provas no decorrer do período
em que o processo estiver em diligências.
SEÇÃO X
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art.
I – das
decisões do Secretário Municipal de Finanças, contrárias à Fazenda Municipal,
no todo ou em parte, conterá obrigatoriamente recurso ao Conselho de Recursos
Fiscais, sempre que a importância em litígio exceder 40 (quarenta) UFMJ,
competindo ao Secretário Municipal de Finanças, o recurso de ofício e não o
fazendo dentro de 5 (cinco) dias, da data e ciência, ao autor da ação fiscal.
II –
das decisões do Conselho de Recursos Fiscais contrária à Fazenda Municipal, no
todo, conterá obrigatoriamente, recurso ao Chefe do Executivo, sempre que a importância
em litígio for superior a 60 (sessenta) UFMJ e a decisão não for à unanimidade,
dos membros presentes, no conselho.
Parágrafo Único. Compete
ao Presidente do Conselho o recurso de ofício. Em caso de omissão dentro do
prazo de 10 (dez) dias, ao representante da Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO XI
DO RECURSO DE REVISÃO
Art. 66 Caberá recurso para revisão do julgamento do
processo fiscal, quando:
I -
proferido por autoridade incompetente;
II -
fundado em prova falsa ou em vício processual insanável;
Parágrafo Único. O
recurso de revisão será interposto ao Conselho de Recursos Fiscais dentro do
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, através do órgão
prolator.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 O cadastro fiscal compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro de indústria,
comércio e produtores;
III - o cadastro dos
prestadores de serviços de qualquer natureza.
Art. 68 Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a celebrar convênio com a União e com o Estado, visando
utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de
inscrição de cadastro geral do contribuinte, de âmbito federal, para melhor
caracterização de seus registros.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 69 O cadastro imobiliário
tem por fim registro das propriedades prediais e territoriais urbanas
existentes ou que vierem a existir, no Município de SANTA MARIA DE JETIBÁ, bem
como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos
elementos que permitem a exata apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo Único. Não
ilidi a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE INDÚSTRIAS, COMÉRCIO, PRODUTORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS.
Art. 70 O cadastro de indústria,
comércio e produtores, compreende os estabelecimentos destas atividades,
existentes nos limites do território municipal.
Art. 71 O cadastro dos
prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades
que exerçam atividades de prestação de serviços.
TÍTULO III
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 72 O Imposto sobre a
propriedade Predial e Territorial urbana (IPTU), tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por
acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do
Município.
Parágrafo 1º - Para
os efeitos deste imposto, entende-se como urbana aquela que existem, pelo menos
dois dos melhoramentos, abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder
Público.
I –
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II –
abastecimento de água;
III -
sistema de esgoto sanitário;
IV -
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V -
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo 2º - Consideram-se
urbanas as áreas urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes de loteamento
aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio,
mesmo que localizados fora da zona urbana.
Art. 73 É contribuinte do
imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único. São
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido por titular do
domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, de uso de habitação.
SEÇÃO II
DA BASE IMPONÍVEL E DA ALÍQUOTA
Art.
Art.
I -
quanto ao Terreno:
a - o
índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel
localizado;
b - os
serviços públicos ou de utilidade pública, existentes na via ou logradouro;
c - os
preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda, realizadas no setor
em que estiver situado o imóvel.
II -
quanto ao prédio:
a - o
padrão ou tipo dc construção;
b - o
valor unitário do metro quadrado;
c - o
estado de conservação;
d - o
fato indicado na alínea “C” do item anterior.
Parágrafo 2º - O
valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da
edificação.
Art. 76 O Prefeito Municipal
constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até 06 (seis) membros sob a
presidência do Secretário de Finanças, com a finalidade de elaborar a Planta de
Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o
disposto no artigo anterior e o regulamento desta Lei.
Art.
Art. 78 Os imóveis
não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto
sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançado na alíquota de 2%
(dois por cento) com acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano até o
máximo de 5% (cinco por cento).
Parágrafo 1º - Os
acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do
exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.
Parágrafo 2º - 0
início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que
trata este artigo passando o imposto a ser calculado na alíquota de 2% (dois
por cento).
Parágrafo 3º - A
paralização da obra por prazo superior a 3 (meses) consecutivos, determinará o
retorno da alíquota por ocasião do início da obra.
Art. 79 É considerado imóvel sem edificação para efeito de
incidência do imposto a existência de:
I - prédios em construção até a
data de sua ocupação;
II - prédios em estado de ruína
ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza temporária;
III – áreas excedentes de
terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) vezes a área da construção.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 80 São de inscrição
obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades
autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou
remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou
imunidade.
Parágrafo Único. Unidade
autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu
acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por
meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de
outra.
Art.
I -
pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a
qualquer título;
II -
por qualquer dos condômios;
III -
de ofício;
a - em
se tratando de próprio Federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;
b -
através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou
comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da
base de cálculo do imposto.
Art. 82 O contribuinte deverá
declarar a Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva
ocorrência:
I - a
aquisição de imóveis edificados ou não;
II -
modificações de uso;
III -
mudanças de endereços para entrega de notificações ou substituição de
responsáveis ou procuradores;
IV - outros atos ou
circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 83 Os responsáveis por
loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a Secretaria Municipal de
Finança, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por
escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e
registro, em Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 84 As construções feitas
sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e
lançadas apenas para efeitos fiscais.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 85 O lançamento do imposto
será feito de ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada
exercício, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o
exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante aviso colocado à
disposição na Secretaria de Finanças ou por editais afixados na Prefeitura
Municipal e publicados uma vez, pelo menos, na imprensa diária local ou pela
entrega no seu domicílio fiscal.
Art. 86 O lançamento far-se-á
no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo 1º - Na
hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de
alguns ou de todos os domínios, mas só se arrecadará o crédito fiscal
globalmente.
Parágrafo 2º - Os
apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados
um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerados também a
respectiva quota ideal do terreno.
Art.
Parágrafo Único. Sempre
que justificada a conveniência ou a necessidade da medida poderá o Prefeito
Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por decreto um novo
prazo, não excedente ao exercício corrente.
Art. 88 O pagamento integral do
imposto até a data do vencimento da primeira parcela assegurará ao contribuinte
o direito a um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo montante.
Parágrafo Único. O
contribuinte incurso de multa, juros e correção monetária, pelo não pagamento
da primeira parcela, ficará dispensado dessas obrigações, se efetuar o
pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENLIDADES
Art. 89 Constituem infrações às
normas do Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana toda ação ou
omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único. A
responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável
e da efetividade natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 90 As infrações a esta Lei,
relativas aos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão
punidas com as seguintes penalidades:
I -
multa;
II -
proibição de transacionar com as repartições municipais;
III -
suspensão ou cancelamento de benefício.
SUB-SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 91 Por inobservância das
disposições atinentes aos impostos sobre a Propriedade predial e Territorial
Urbana serão impostas as seguintes multas:
I - de
mora;
II -
por infração;
Art.
I - de
10% (dez por cento) por atraso até 30 (trinta) dias;
II - de
20% (vinte por cento) por atraso até 60 (sessenta) dias;
III -
de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias;
Art. 93 As multas por infração
serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I - de
02 (duas) UFMJ, nos casos de:
a -
deixar de comunicar a aquisição do imóvel.
b -
deixar
de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a
identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.
II - de
04 (quatro) UFMJ, nos casos de:
a -
deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição
e lançamento;
b -
deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos a
caracterização de fato gerador de obrigação tributária.
III –
de 06 (seis) UFMJ, nos casos de:
a –
negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou
impedir a ação dos agentes do fisco;
b – não
atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.
IV - de
09 (nove) UFMJ, nos casos de:
a -
instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha
falsidade, no todo ou em parte;
b -
fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.
Parágrafo 1º - A
aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do
infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos
cabíveis.
Parágrafo 2º - Não se
considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
SUB-SEÇÃO II
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 94 Os contribuintes que estiverem
em débito com a Fazenda Municipal, não poderão receber créditos de qualquer
natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou
serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.
Parágrafo Único. A
proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou
recurso interposto na forma desta Lei.
SUB-SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO
Art. 95 Poderão ser suspensas
ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à
legislação do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único. A pena
prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que
deram origem à concessão do benefício.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art. 96 São isentos do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
I – o
imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer Serviços Públicos
Municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados
serviços;
II – a
propriedade imóvel única do sujeito passivo, quando por ele ocupada para
moradia e desde que o valor do imposto não seja superior 20% (vinte por cento)
do valor da UFMJ, vigente no mês de janeiro do exercício anterior.
III -
os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos aos
requisitos e condições fixados em regulamento.
IV – o
prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária
brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e
nele resida.
Art. 97 As isenções, requeridas
anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, serão declaradas
na forma do disposto no artigo 96 e sua cassação se dará uma vez verificado não
mais existirem os pressupostos que autorizarem sua concessão.
Art. 98 Fica suspenso o
pagamento do imposto relativo à imóvel declarado de utilização pública para
fins de desapropriação, por ato do município, enquanto este não se imitir na
respectiva posse.
Parágrafo 1º - Se
caducar ou for revogado o Decreto desapropriação ficará restabelecido o direito
da Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem
atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data em que for feita a notificação aprovando o lançamento.
Parágrafo 2º -
Imitido o município na posse do imóvel serão definitivamente cancelados os
créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este
artigo.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
Art. 99 O imposto sobre serviços
de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, realizada
por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Art. 100 Para os efeitos de
incidência do imposto considera-se local de prestação de serviços:
a - a
do estabelecimento prestador;
b - na
falta de estabelecimento o do domicílio do prestador;
c - no
caso de construção civil, onde se efetuar a prestação.
Art. 101 Entende-se por
estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados,
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para sua
caracterização, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório,
loja, oficina ou quaisquer outras que venham ser utilizadas.
Parágrafo Único.
Presume-se a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou
total dos seguintes elementos:
I -
manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários a execução dos serviços;
II -
estrutura organizacional ou administrativa;
III -
inscrição dos órgãos previdenciários;
IV -
indicação com domicílio fiscal de outros tributos;
V -
permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de
atividades dc prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais
como:
a -
locação de imóveis;
b -
propaganda ou publicidade;
c -
consumo de energia elétrica ou água em nome prestador;
d -
utilização de local fornecido pelo contratante.
Art. 102 Contribuinte do imposto
é o prestador de serviço.
Parágrafo Único. Não
são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal
de sociedade.
Art.
Parágrafo 1º - Por
preço do serviço será considerada a importância recebida pelo prestador a
qualquer título.
Parágrafo 2º -
Considera-se recebida a importância quando estipulada pelo prestador.
Parágrafo 3º - Não se
admitirá estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de
outros usuários, ou do vigente no mercado.
Art. 104 Quando se tratar de
prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o imposto será calculado por meio de alíquota fixas ou variáveis em função da
natureza do serviço de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendida
a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 105 Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista anexa, o imposto será
calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a - ao
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b - ao
valor das sub-empreitadas já tributados pelo imposto.
Parágrafo Único. Na
impossibilidade de se apurar os materiais fornecidos, deduzir-se-á à 40%
(quarenta por cento) a esse título.
Art. 106 Quando os serviços a
que se referem os itens 1, 3, 4, 11, 24, 29, 87 e 90, da lista anexa, forem
prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo
104 calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo 1º - O
disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existem:
a -
sócios de diferente categorias ou atividades profissionais;
b –
sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondente aos serviços
prestados pela sociedade;
c -
sócio pessoa jurídica.
Parágrafo 2º -
Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais, as sociedades
anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas,
se equipararem.
Parágrafo 3º -
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade
pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução
dos serviços.
Art. 107 Para efeito deste
imposto entende-se:
I - por
empresa:
a -
toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade
civil, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;
b - a
firma individual da mesma natureza.
II -
por profissional autônomo:
a - o
profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou
ocupação, intelectual (científica, técnica ou artística), de nível
universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b – o
profissional não liberal compreendendo todo aquele que, não sendo portador de
diploma do curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade
lucrativa de forma autônoma.
Parágrafo Único.
Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional
autônomo que:
-
utilizar mais de 05 (cinco) empregados, a qualquer título, na execução direta
ou indireta, dos serviços por eles prestados;
- não
comprovar a sua inscrição no cadastro de prestador de serviços do município.
SEÇÃO II
DA LISTA DE SERVIÇOS E DA ALÍQUOTA
Art. 108 O imposto será pago
tendo por base alíquota proporcional expressa em percentagem sobre o preço dos
serviços como (S/P), ou alíquota fixa por ano, vinculada à Unidade Fiscal do
Município, conforme Tabela I, anexo a este artigo.
SEÇÃO III
DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 109 O cadastro dos
prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades
que exerçam atividades de prestação de serviços.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 110 O lançamento do imposto
será efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela
lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único.
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador, tenha instituído novos critérios de apuração da base de cálculo,
estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de
investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e
privilégios à Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 111 O lançamento compreende
as seguintes modalidades:
I –
lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade fazendária,
sem intervenção do contribuinte;
II -
lançamento por declaração - quando efetuado pela autoridade fazendária com base
na declaração do sujeito passivo;
III -
lançamento por homologação - quando feito por iniciativa do próprio
contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fazendária;
IV -
lançamento de ofício - quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do
não recolhimento no prazo ou recolhido em valor inferior ao devido.
Parágrafo 1º - É de 5
(cinco) anos o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso
III deste artigo, contado na forma do artigo 38.
Parágrafo 2º -
Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal
tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e extinto,
definitivamente, o crédito tributário.
Art. 112 Consideram-se contribuintes
distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I - os
que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade;
II - os
que, embora em locais diversos exerçam atividades idênticas.
Parágrafo Único. Não
são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis, contíguos e com a
comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
SEÇÃO V
DO ARBITRAMENTO
Art. 113 É facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento
da base de cálculo do imposto quando ocorrerem às hipóteses de:
I - inexistência de documentos
ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua
escrituração atualizada;
II - não ser possível saber-se
exatamente o preço dos serviços em virtude dos registros de receita serem considerados
duvidosos;
III - depois de notificado,
deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;
IV - fraude ou sonegação cujo
montante não se possa conhecer exatamente;
V - exercício de atividade de
rudimentar organização;
VI - apresentação de
declarações que não mereçam fé;
VII - exercício de atividade de
caráter temporário, cuja modalidade de negócio aconselha tratamento fiscal
distinto.
Art. 114 Quando o imposto for
calculado com base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser
inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas:
I - das
matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;
II - da
folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionado de todos os
encargos sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de diretores e
retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - de até 20% (vinte por
cento) do valor do imóvel e dos equipamentos ou do valor do aluguel, quando
este for maior;
IV - das despesas com o
fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos obrigatórios do
contribuinte.
Parágrafo 1º - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento
poderá lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de
ganho;
Parágrafo 2º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como
base de cálculo:
I - a receita lançada para o
contribuinte em anos anteriores;
II - a receita auferida por
contribuinte de uma mesma atividade.
Parágrafo 3º - O
valor dos serviços apurados por arbitramento, nos termos deste artigo,
corresponderá a período de 30 (trinta) dias ou fração.
SEÇÃO VI
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 115 Os prestadores de
serviços isentos ou não tributados são obrigados a manter em uso, documentário
fiscal próprio.
Parágrafo 1º - O
documento fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e
demais documentos que se relacionem com as operações tributáveis.
Parágrafo 2º - O
regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua
escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu
uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no
estabelecimento.
Art. 116 O documentário fiscal é
de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo
de 5 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da
atividade.
Art. 117 Os livros fiscais não
poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato
administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do
fisco.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 118 Constitui infração às normas do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em
inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações independe
da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza extensão dos
efeitos do ato.
Art. 119 As infrações a esta Lei,
relativas ao Imposto Sobre Serviços, serão punidas com as seguintes
penalidades:
I -
muita;
II -
regime especial de fiscalização;
III -
apreensão de bens e documentos;
IV -
proibição de transacionar com as repartições municipais;
V -
suspensão ou cancelamento de benefícios.
SUB-SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 120 Por inobservância de disposições atinentes ao
imposto Sobre Serviços serão impostas as seguintes multas:
I - de
mora;
II -
por infração;
Parágrafo 1º - A
multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do
prazo, com as seguines variações:
I - de
10% (dez por cento), por atraso de até 30 (trinta) dias;
II - de
20% (vinte por cento), por atraso de até 60 (sessenta) dias;
III -
de 30% (trinta por cento), por atraso acima de 60 (sessenta) dias;
Parágrafo 2º - As
multas por infração são classificadas em dois grupos:
I - do
primeiro grupo, quando calculadas com base na UFMJ;
II - do
segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.
Parágrafo 3º - As
multas por infração do primeiro grupo serão aplicadas de acordo com o seguinte
escalonamento.
I - de
duas UFMJ, nos casos de:
a -
deixar de remeter repartições fazendária, documento de algum modo seja de
interesse fiscal, quando solicitado;
b -
apresentar ficha de inscrição com omissões.
II - de
quatro UFMJ, nos casos de:
a -
deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que
impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
b -
deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à
identificação ou caracterização de fatos geradores do imposto;
c -
outras infrações não capituladas.
III -
de seis UFMJ, nos casos de:
a –
negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal;
b –
negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar, impedir
a ação dos agentes do fisco;
c - não
atender, no prazo previsto, à notificação feita pela fiscalização.
IV - de
nove UFMJ, nos casos de:
a -
deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao tomador de serviços;
b -
instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento falso ou que
contenha falsidade;
c -
fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações inverídicas.
Parágrafo 4º - As
multas por infração pertencentes ao segundo grupo serão aplicadas quando se
tratar de lançamento de ofício por meio de auto de infração, obedecido o
seguinte escalonamento:
I - de
40% (quarenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta do seu
pagamento, no todo ou em parte;
II - de
100% (cem por cento) do valor do imposto, no caso de:
a -
emissão de nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro
próprio;
b -
vício ou falsificação de documentos fiscais;
c -
utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do imposto.
Art.
Parágrafo Único. Não
se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
Art. 122 As multas aplicadas na
conformidade do disposto no parágrafo quarto do artigo 120 terão as seguintes
reduções, contadas da data da ciência da autuação:
I - de
50% (cinquenta por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de 15 (quinze)
dias;
II - de
30% (trinta por cento), se o imposto for pago entre 16º (décimo sexto) dia e
30º (trigésimo) dia;
III -
de 20% (vinte por cento), se o pagamento ocorrer entre 31º (trigésimo primeiro)
dia e o 40º (quadragésimo) dia.
Art. 123 Nas reincidências
específicas as multas serão aplicadas com 30% (trinta por cento) de acréscimo;
nas genéricas, com 15% (quinze por cento).
Art. 124 As infrações podem ser
primárias ou reincidentes:
Parágrafo 1º -
Considera-se primária à infração cometida pela empresa ou profissional, após
transitada em julgado.
Parágrafo 2º - Considera-se
reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica,
depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória
referente à infração anterior.
Art.
Parágrafo 1º -
Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo
dispositivo de lei, dentro do prazo de 02 (dois) anos;
Parágrafo 2º -
Considera-se reincidência genérica, a infração de dispositivos diferentes da
infração anterior, no prazo de 12 (doze) meses.
SUB-SEÇÃO II
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 126 O contribuinte que houver cometido infração para a
qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente, viole a
legislação tributária, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização de que
trata este artigo, será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças.
SUB-SEÇÃO III
DA APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 127 Poderão ser apreendidos
livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que
constituam prova de infração da legislação Fiscal.
Parágrafo 1º - Os
documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, serem
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve
fazer prova.
Parágrafo 2º - Se
após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela
restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.
SUB-SEÇÃO IV
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 128 Os contribuintes que
estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber licença,
certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura,
participar de concorrência, coleta de tomada de preços, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza com a administração municipal.
Parágrafo Único. A
proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou
multa, houver recurso administrativo, interposto na forma desta lei e ainda não
decidido definitivamente.
SUB-SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
Art. 129 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões
dadas aos contribuintes no caso de infrigência à legislação do Imposto Sobre
Serviço.
Parágrafo Único. A
pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições
que deram origem à concessão do benefício.
SEÇÃO VIII
DA ISENÇÃO
Art. 130 São isentos do imposto:
I - os
jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do
mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados a Federação Desportiva
Espiritossantense ou à Federação Amadorista Capixaba de Esportes e organizações
estudantis;
II - os
concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares,
quando sua renda for destinada integralmente a entidades educacionais ou
assistenciais;
III -
as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao
sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamentos;
IV - as
atividades jornalísticas exercidas por empresas locais;
V - os
profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois (2) anos após a
conclusão do curso.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 131 O Imposto Sobre a Venda
a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos tem como fato gerador a venda a
varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:
I -
gasolina, inclusive de aviação;
II -
querozene, inclusive de aviação;
III -
Óleo Combustível;
IV -
Álcool Etílico Hidratado Combustível — AEAC;
V -
Álcool Etílico Anidro Combustível — AEAC;
VI –
Gás Líquifeito de Petróleo — GLP;
VII -
Gás natural.
Art. 132 São contribuintes do
imposto:
I – o
vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:
a - as
distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos
consumidores especiais;
b - os
pontos revendedores ou transportadores revendedores retalhistas, pelas vendas
efetuadas aos grandes consumidores;
c - as
sociedades civis, bem como as cooperativas que pratiquem operações de vendas a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
d - os
órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo, produtos
sujeitos ao pagamento do imposto;
II – O
comprador, o revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele
consumida.
Art. 133 – São solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o
transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no
varejo durante o transporte;
II - o
armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros,
combustíveis destinados a venda direta a consumidor final.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art.
Parágrafo Único. O montante do imposto integra a base de
cálculos referida no caput deste artigo, constituindo do seu destaque mera
indicação para fins de controle.
Art. 135 Ocorre o fato gerador
do imposto no estabelecimento vendedor, entendido como o local, construído ou
não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis
a varejo, em caráter permanente temporário, inclusive veículos utilizados no
comércio ambulante.
Parágrafo Único. O
disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de produtos a
destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no município.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 136 Os contribuintes do
imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos estão sujeito
ao regime de lançamento por homologação.
Art. 137 O imposto será apurada
e paga mensalmente até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao vencido, através de
Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 138 Os contribuintes são
obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, a emissão a
escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao
registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.
Art. 139 Cada estabelecimento,
seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá
escrituração fiscal própria.
Art. 140 O Chefe do Executivo
Municipal poderá celebrar Convênio com o Estado, Município e o Conselho
Nacional do Petróleo (CNP), objetivando normas e procedimento de arrecadação e
fiscalização do imposto.
Parágrafo Único. O
convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto
sediado em outro município.
SUB-SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 141 Por descumprimento das obrigações principais e
acessórias sujeitará o infrator as seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração;
Parágrafo 1º - A multa de mora será aplicada quando o
imposto for pago espontaneamente fora ao prazo, com as seguintes variações:
I - de 20% (vinte por cento),
por atraso de até 30 (trinta) dias;
II - de 40% (quarenta por
cento), por atraso de até 60 (sessenta) dias;
III - de 50% (cinqüenta por
cento) por atraso, superior a de 60 (sessenta) dias;
Parágrafo 2º - As multas por infração serão aplicadas de
conformidade com o seguinte escalonamento.
I - de 02 (duas) UFMJ, nos
casos de:
a - deixar de remeter a
repartição fiscal documento que de a1gun modo seja de interesse da repartição,
quando solicitado;
b - apresentar ficha de
inscrição com omissão.
II - de 04 (quatro) UFMJ, nos
casos de:
a - deixar de apresentar livros
e documentos da escrita fiscal;
III - de 08 (oito) UFMJ, nos
casos de:
a -
deixar de fornecer a primeira via de nota fiscal ao consumidor;
b -
fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações falsas.
IV - de
60% (sessenta por cento), do valor do imposto, no caso de falta de seu
pagamento, no todo ou em parte, apurada através de auto de infração;
V - de
100% (cem por cento), do valor do imposto nos caso de:
a -
emissão de nota fiscal com erro doloso e/ou falsificação de documentos fiscais;
b -
deixar de recolher o imposto devido na fonte ou deixar de reter, na condição de
contribuinte substituto.
c -
transportar, receber, manter em estoque ou depósito, produto sujeito ao
imposto, sem documentação fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo.
SUB-SEÇÃO II
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 142 O Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter vivos”, tem como fato
gerador:
I – a
transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis
por natureza ou por acessão física;
II – a
transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia.
III – a
cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
Art.
I -
compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II –
dação de pagamento;
III –
permuta;
IV –
arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V -
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos
nos incisos, III e IV deste artigo;
VI -
transferência do patrimônio de pessoa jurídica para um de qualquer um de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII -
tornas ou reposição que ocorram:
a - nas
partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte
quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município,
quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na
totalidade desses imóveis.
b - nas
divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por
qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de
sua quota-parte real;
VIII -
mandato em causa própria e seus subestalecimentos, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais a compra e venda;
IX –
instituição de fideicomisso;
X -
enfiteuse e subenfiteuse;
XI –
rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
XII –
concessão real de uso;
XIII –
cessão de direitos e usufruto;
XIV –
cessão de direitos de usucapião;
XV –
cessão de direitos de arrematante ou adjudicante depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XVI –
cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII –
acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII –
cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX –
qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não especificado neste
artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia.
XX –
cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
Parágrafo 1º - Será
devido novo imposto:
I –
quando o vendedor exercer direitos de prelação;
II – a
permuta de bens imóveis por outros de quaisquer bens situados fora do
território do município;
III - a
transmissão em que seja reconhecido direito que implique transmissão do imóvel
ou de direitos a ele relativos.
SUB-SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art.
144 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a
ele relativos quando:
I - a
transmissão for efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
relação de capital;
II -
decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
Parágrafo 1º - O
disposto neste artigo se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a compra de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 2º -
Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo
anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de
vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
Parágrafo 3º -
Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e
sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.
Art. 145 São isentas do imposto:
I - a
extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dona da
nua-propriedade;
II – a
transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime
de bens de casamento;
III – a
transmissão em que o alienante seja o poder público;
IV - a
indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatária, considerada aquelas
de acordo com a Lei Civil;
V – a
transmissão decorrente de investidura;
VI – a
transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população de
baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
SUB-SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 146 O imposto é devido pelo
adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 147 Nas transmissões que se
efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis,
por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
Parágrafo 1º - Na
arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis a base de cálculo será o
valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se
este for maior.
Parágrafo 2º - Nas
tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
Parágrafo 3º - Na
instituição de fideicimisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico
ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito
transmitido, se maior.
Parágrafo 4º - Nas
rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor
do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
Parágrafo 5º - Na
concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
Parágrafo 6º - No
caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se
maior.
Parágrafo 7º - No
caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor
venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Parágrafo 8º - Quando
a fixação do valor do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor
da terra-nua estabelecido pelo Órgão Federal competente, poderá o município
atualizá-lo monetariamente.
Parágrafo 9° - A
impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à
repartição municipal avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 149 O imposto será
calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base as seguintes
alíquotas:
I -
transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação a
parcela financiada 1,0% (hum por cento).
II -
demais transmissões – 2% (dois por cento).
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 150 O imposto será pago até a data do fato translado,
exceto nos seguintes casos:
I – na
transferência de imóveis a pessoas jurídicas ou desta para seus sócios ou
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na
arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que tiver sido assinado o ato ou, deferida a adjudicação,
ainda que exista recurso pendente;
III –
na acessão física, até a data do vencimento da indenização;
IV -
nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data da sentença que reconhecer o direito ainda que exista
recurso pendente.
Art. 151 Nas promessas de
compromisso de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto à
qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do
imóvel.
Parágrafo 1º -
Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base o
valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor
verificado no momento da escritura definitiva.
Parágrafo 2º -
Verificada a redução de valor não se restituirá a diferença do imposto
correspondente.
Parágrafo 3º - Não se
restituirá imposto pago:
I –
quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso ou quando uma das
partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavra a
escritura;
II -
aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda;
Art. 152 O imposto, uma vez
pago, só será restituído nos casos de:
I -
anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão
definitiva;
II -
nulidade do ato jurídico;
III -
rescisão de contrato e desfaziamento da arrematação com fundamento no Art. 1136
do Código Civil.
Art.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 154 O sujeito passivo é
obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e
informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 155 Os tabeliões e
escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos,
escrituras ou termos judiciais sem que o imposto tenha sido pago.
Art. 156 Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de
recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que
lavrarem.
Art. 157 Todos aqueles que
adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato
gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição
fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data
em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer
outro título representativo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 158 0 adquirente do imóvel
ou direito que não apresentar seu título à repartição fiscalizadora no prazo
legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
imposto.
Art. 159 O não pagamento do
imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente
a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único. Igual
penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto nos Art.
155 e 156.
Art.
Parágrafo Único. Igual
multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou
declaração e seja conveniente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
SEÇÃO I
Art. 161 Taxa é o tributo que
tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização efetiva
ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 162 As taxas
classificam-se em:
I - decorrentes do exercício
regular do poder de polícia;
II - pela utilização de
serviços públicos.
SEÇÃO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Art. 163 O exercício regular do
poder de polícia dá origem a cobrança das taxas de licença para:
I -
localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e profissionais;
II -
funcionamento em horário especial;
III -
exercício de comércio, eventual ou ambulante;
IV -
execução de obras;
V -
parcelamento do solo;
VI -
outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
VII -
publicidade;
VIII -
ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
Art. 164 Considera-se poder dc
polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando
direitos, interesses e liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da
atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou
coletivo, no território do Município.
Art. 165 As taxas de licença
independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas
anexas e nos prazos do regulamento.
SUB-SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS.
Art.
Art. 167 Nenhum estabelecimento
sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades
neste município sem prévia licença para localização.
Parágrafo Único. Nenhum
alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo
com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e
atestadas pela Secretaria de Obras, através de seu setor competente.
Art. 168 O licenciamento será
reconhecido pela emissão de alvará a título precário, podendo ser cassado a
qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais atender as
exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for
dada destinação diversa.
Art. 169 Nenhum estabelecimento
poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do
alvará.
Art. 170 No caso de
estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a
taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.
Art. 171 Para o lançamento da
taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os
que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os
que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados
em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 172 O alvará ficará em
local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.
SUB-SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 173 Poderá ser concedida
licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante
pagamento da taxa de licença especial.
Art.
Art. 175 Ao alvará de licença
para a localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de
licença para funcionamento em horário especial.
SUB-SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 176 Comércio Eventual é o
exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos
ou comemorações, em locais autorizados.
Parágrafo 1º - Considera-se,
também, Comércio Eventual o exercido em instalações removíveis, colocadas nas
vias ou logradouros públicos, com balcões, barracas, mesa, taboleiros e
semelhantes.
Parágrafo 2º -
Comércio Ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação
ou localização.
SUB-SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art.
SUB-SEÇÃO V
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Art.
Art.
SUB-SEÇÃO VI
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
Art.
Art. 181 Esta taxa será devida
quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transportes
coletivo ou individual de passageiros.
SUB-SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art.
SUB-SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 183 Entende-se por ocupação
do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa,
taboleiro, quiosques e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais
para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos,
em locais permitidos.
SUB-SEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 184 Constituem infrações às
disposições das taxas de licença:
I -
iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão
desta;
II -
exercer atividade em desacordo para qual foi licenciada;
III -
exercer atividade após o prazo constante da autorização;
IV -
deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
V –
utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 185 As infrações às disposições das Taxas de Licença
Constantes desta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de mora;
II - multa por infração;
Parágrafo 1º - A multa de mora será aplicada quando a taxa for
paga espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:
I - de 10% (dez por cento) por
atraso de até 30 (trinta) dias;
II - de 20% (vinte por cento)
por atraso de até 60 (sessenta) dias;
III - de 30% (trinta por cento)
por atraso acima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 2º - A
multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da Unidade Fiscal do
Município de Santa Maria de Jetibá (UFMJ), de acordo com o seguinte
escalonamento:
I - de
duas (02) UFMJ, nos casos de:
a -
exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;
b -
deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte;
II - de
três (03) UFMJ, nos casos de:
a -
exercer atividade após o prazo constante da autorização;
b -
iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão
desta;
III -
de cinco (05) UFMJ, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos
para evitar o pagamento da taxa.
Art. 186 As multas previstas
nesta sub-seção, não elidem a aplicação de outros penalidades contidas em leis
e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas Municipais.
SUB-SEÇÃO X
DAS ISENÇÕES
Art. 187 São isentos da taxa de licença:
I – para localização e
funcionamento;
a - as associações de classe,
entidades sindicais e culturais;
b - as instituições de
educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes
sociais e esportivos;
c - os
cegos, mutilados, excepcionais, e inválidos, pelo exercício de pequeno
comércio, arte ou ofício;
d - as
autarquias federais, estaduais ou municipais.
II -
para o exercício de comércio eventual ou ambulante:
a - os
cegos, mutilado, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio.
b - os
vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c - os
engraxates ambulantes.
III -
para a execução de obras:
a - a
limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muros ou grades;
b - a construção de passeios
quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c - a construção de barracões
destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV - para publicidade:
a - a
colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais,
educacionais ou sociais;
b - os anúncios publicados em
jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de
radiodifusão ou televisão.
SEÇÃO III
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I - de
limpeza pública;
II - de
coleta de lixo;
Parágrafo 1º - As taxas
constantes dos incisos, I e II deste artigo serão lançadas juntamente com o
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma das Tabelas
VIII e IX, anexas a esta Lei, obedecendo ao mesmo prazo de pagamento atribuído
ao imposto.
SUB-SEÇÃO II
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art.
Art.
I –
sobre cada uma das economias autônomas;
II -
sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.
Parágrafo Único. No caso
de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só
economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.
Art. 191 Contribuinte da taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a qualquer
titulo.
Art. 192 Para os imóveis que
vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do
exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua
prestação.
SUB-SEÇÃO III
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art.
Art.
Parágrafo Único. No
caso de prédio não residencial com mais de um pavimento, embora possuindo uma
só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.
Art. 195 O contribuinte da taxa é
o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do
imóvel edificado que esteja localizado em área que tenha o serviço à sua
disposição.
Art. 196 Para os imóveis que
vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do
exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua
prestação.
SUB-SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 197 As infrações às
disposições relativas à taxa de limpeza pública e à taxa de coleta de lixo,
serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto sobre a propriedade
Predial e Territorial Urbana.
SUB-SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 198 São isentas da taxa de:
I -
Limpeza Pública e Coleta de Lixo:
a - os
próprios federais, estaduais e municipais quando utilizados exclusivamente por
seus respectivos serviços;
b - o
imóvel edificado constituído de uma só unidade autônoma quando de valor venal
igual ou inferior a 20 (vinte) UFMJ, desde que ocupado como residência pelo seu
proprietário.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.
Art. 200 O Executivo Municipal,
com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas
fixadas em legislação aplicável vigente, determinará, em cada caso, mediante
decreto regulamentar, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte,
pela Contribuição de Melhoria.
Art. 201 Reputam-se feitas pelo
Município e em decorrência disso, sujeitas a Contribuição de Melhorias, as
obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado como limite de
contribuição o valor com o que Município, participe da execução.
Art. 202 É devedor da
Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o
ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo Único. A
Contribuição de Melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela
isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as
demais propriedades.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 203 São isentas da
Contribuição de Melhoria:
I - os
imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que
lhes sejam cedidos por comodato;
II - os
templos de qualquer culto.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 204 Os prazos fixados nesta
Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os
prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por
onde corre o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 205 Serão desprezadas as
frações de NCz$ (Cruzados novos), na apuração da base de cálculo dos impostos,
taxas e contribuição de melhoria.
Art.
§ 1º - O Poder Executivo, no
fim de cada trimestre baixará Decreto atualizando o valor da U.F do Município,
para vigorar no próximo trimestre.
§ 2º - A atualização desse
valor será obtido pela aplicação, sobre o valor constante “do caput” deste artigo,
do coeficiente de atualização de créditos fiscais, fixado pelo Órgão Federal
competente, relativo ao último trimestre de cada exercício, para ter vigência
no exercício seguinte.
Art. 207 Ficam aprovadas as
tabelas numeradas de I a IX, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 208 Sempre que necessário o
Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo
guardará o restrito alcance legal.
Art. 209 Fica a Poder Executivo,
autorizado através do Decreto, a dividir o perímetro urbano da cidade de Santa
Maria de Jetibá, para os cálculos dos Valores Venais do Imposto Predial
Territorial Urbano, mencionados nos artigos
Art. 210 Esta Lei entra em vigor
a partir de 1º de Janeiro de 1990, revogadas às disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 22 de Dezembro de 1989.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
ANEXO I –
LISTA DE SERVIÇOS
Artigo
108
ITEM |
SERVIÇOS |
ALÍQUOTA ANUAL SOBRE UR |
ALÍQUOTA MENSAL SOBRE MOV. ECN. (%) |
01 |
Administração de bens, ou negócios,
inclusive ou fundos mútuos para aquisição de bens, excluídos os serviços
executados por instituições financeiras. |
3,0 |
6,0 |
02 |
Advogados ou provisionados; |
5,0 |
|
03 |
Aerofotogrametria; |
3,0 |
10,0 |
04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio e seguros; |
3,0 |
10,0 |
05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores
regularmente autorizado a funcionar). |
3,0 |
10,0 |
06 |
Agenciamento não incluído nos números 4, 5 e
45; |
3,0 |
10,0 |
07 |
Agências de turismo, passeios e excursões e
guias de turismos; |
- |
10,0 |
08 |
Agente de propriedade artística ou
literária; |
- |
10,0 |
09 |
Agentes de propriedade industrial; |
3,0 |
10,0 |
10 |
Alfaiates, modista e costureiros, prestados
ao usuário final, quando o material; salvo o de aviamento, seja fornecido
pelo usuário; |
2,0 |
|
11 |
Análises técnicas, pesquisas tecnológicas,
sondagens, estudos geotécnicos e geológicos; |
- |
10,0 |
12 |
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e
silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e
serviços correlatos; |
- |
10,0 |
13 |
Banhos, duchas, massagens, ginásticas e
congêneres; |
5,0 |
10,0 |
14 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento
de pele e outros serviços de salões de beleza; |
2,0 |
- |
15 |
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não
destinados à comercialização ou industrialização; |
- |
10,0 |
16 |
Cobrança, inclusive de direitos autorais; |
2,0 |
10,0 |
17 |
Colocação de tapetes, cortinas, revestimento
de pisos e paredes internas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço; |
2,0 |
10,0 |
18 |
Composição gráfica, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia; |
5,0 |
20,0 |
19 |
Conserto e restauração de quaisquer objetos
(inclusive o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos); |
5,0 |
10,0 |
20 |
Contadores, auditores, guarda-livros e
técnicos em contabilidade; |
5,0 |
- |
21 |
Cópia de documentos e outros papéis, plantas
e desenhos por qualquer processo não incluído no número 36; |
2,0 |
10,0 |
22 |
Datilografia, estenografia, secretaria e
expediente; |
2,0 |
- |
23 |
Demolição,
conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados)
estradas, pontes e congêneres; |
- |
10,0 |
24 |
Depósitos de qualquer natureza (exceto
depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras); |
- |
10,0 |
25 |
Desinfecção e higienização; |
- |
10,0 |
26 |
Despachantes; |
5,0 |
- |
27 |
Distribuição de filmes cinematográficos e de
vídeo-tapes; |
3,0 |
- |
28 |
Distribuição e venda de bilhetes de loteria; |
5,0 |
- |
29 |
Diversões públicas a) Teatros, cinemas,
circos, auditórios parques de diversões, táxi-dancing e congêneres; b) Exposições com
cobrança de ingressos; c) Bilhares, boliches e
outros jogos permitidos por unidade; d) Bailes, shows, festivais,
recitais e congêneres; e) Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de
espectador, inclusive as realizações em auditórios de estações de rádio e
televisão; f) Execução de música,
individualmente ou por conjunto; g) Fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer processo; |
2,0 - 2,0 - - |
10,0 10,0 10,0 10,0 10,0 10,0 |
30 |
Economista; |
05 |
- |
31 |
Empresas Funerárias; |
5,0 |
10,0 |
32 |
Encadernação de livros e revistas; |
- |
10,0 |
33 |
Enfermeiros, protéticos (prótese dentária),
dentista, veterinários, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos; |
5,0 |
- |
34 |
Engenheiros, arquitetos e urbanistas; |
5,0 |
- |
35 |
Ensino de qualquer grau de natureza; |
2,0 |
10,0 |
36 |
Estúdios fotográficos e cinematográficos,
inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação e
vídeotapes para televisão, estúdios fotográficos e de gravação de som ou
ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora; |
5,0 |
- |
37 |
Execução por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares; |
4,0 |
- |
38 |
Florestamento e reflorestamento; |
- |
10,0 |
39 |
Guarda e estacionamento de veículos; |
3,0 |
- |
40 |
Guarda, tratamento e amestramento de animais; |
- |
10,0 |
41 |
Guarda de segurança ou vigilância; |
2,0 |
10,0 |
42 |
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres
(o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade
fica sujeito ao imposto sobre serviços); |
5,0 |
- |
43 |
Hospitais, sanatórios e ambulatórios, prontos-socorros,
bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob
orientação médica; |
5,0 |
- |
44 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com
material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviços ao poder público
e às autarquias); |
- |
10,0 |
45 |
Intermediação, inclusive corretagem de bens
móveis e imóveis, exceto os mencionados nos números 4 e 5; |
- |
10,0 |
46 |
Laboratórios de
análises clínicas e eletricidade médica; |
5,0 |
- |
47 |
Limpeza de imóveis; |
- |
10,0 |
48 |
Locação de bens móveis, locação de espaço em
bens móveis e arrendamento mercantil; |
2,0 |
- |
49 |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição
de peças aplica-se o disposto no Nº 19); |
|
10,0 |
50 |
Lustração de bens móveis (quando o serviço
for prestado ao usuário final do objeto lustrado); |
1,0 |
10,0 |
51 |
Médicos; |
5,0 |
- |
52 |
Modelos e manequins; |
2,0 |
10,0 |
53 |
Organização de feira de amostras, congressos
e congêneres; |
- |
10,0 |
54 |
Organização de festas, buffet (exceto o
fornecimento de alimentos e bebidas); |
- |
10,0 |
55 |
Organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e
concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo explorador dos
serviços); |
- |
10,0 |
56 |
Paisagismos e decoração (exceto o material
fornecido para execução); |
- |
10,0 |
57 |
Peritos, avaliadores e leiloeiros; |
- |
10,0 |
58 |
Pintura de objetos não destinados à comercialização
ou industrialização (exceto os serviços relacionados com imóveis); |
- |
10,0 |
59 |
Projetistas, calculistas, desenhistas,
técnicos e topógrafos; |
2,0 |
10,0 |
60 |
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade por qualquer meio; |
4,0 |
- |
61 |
Raspagem e lustração de assoalhos; |
2,0 |
10,0 |
62 |
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; |
3,0 |
- |
63 |
Recondicionamento de motores (exclusive o
valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço); |
5,0 |
10,0 |
64 |
Recrutamento, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados; |
- |
10,0 |
65 |
Representação de qualquer natureza; |
1,5 |
- |
66 |
Taxidermistas; |
- |
10,0 |
67 |
Técnicos de administração, técnicos de relações
públicas; |
3,0 |
- |
68 |
Tinturaria e lavanderias; |
1,0 |
- |
69 |
Tradutores e intérpretes; |
- |
10,0 |
70 |
Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal; |
2,0 |
- |
71 |
Outros serviços exercidos por: a) Autônomos sem especialização; b) Autônomos com especialização de nível
médio; c) Autônomos com especialização de nível
superior. |
1,0 2,0 5,0 |
10,0 10,0 10,0 |
ANEXO II
– TAXAS DE LICENÇA
1 – LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
1.1 – Indústria
de Produção e Extração a) Com até 5 empregados b) De c) De d) De e) De f) De g) De h) De i) Com mais de 300 empregados |
1,00 1,5 2,0 2,5 3,0 3,5 4,0 4,5 5,0 |
U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO |
1.2 – Agricultura a) Estabelecimentos Agropecuários diversos |
3,0 |
U.R/ANO |
1.3 - Transporte
não Municipal a) Transporte Ferroviário b) Transporte Aéreo c) Transporte Rodoviário de Passageiros e
Cargo I) Sem empregados II) Com até 05 empregados III) De IV) De V) De VI) De VII) De VIII) De IX) De X) Com mais de 400 empregados |
2,0 3,0 1,0 2,0 4,0 6,0 8,0 10,0 10,0 10,0 10,0 15,0 |
U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO |
1.4 - Comunicação
não Municipal a) Correios e Telegrafia, Telefonia b) Radiofusão, Televisão, Jornalismo e
outras |
10,0 10,0 |
U.R/ANO U.R/ANO |
1.5 – Serviços a) Sem empregados b) De c) De d) De e) De f) De g) De h) De i) De j) De l) Com mais de 400 empregados m) Diversão Pública: I – Jogos
Eletrônicos, bilhares e outros II – Boites e
congêneres III – Outras
diversões de caráter permanente IV – De caráter
eventual (até V – Com mais de |
1,0 1,5 2,0 2,5 3,0 4,0 6,0 8,0 9,0 10,0 15,0 10,0 10,0 2,0 1,5 2,0 |
U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/MÊS U.R/MÊS |
1.6 – Entidades
Financeiras a) Estabelecimentos
bancários de crédito, financiamento o investimento; b) Empresas de:
capitalização, seguros, fundos e investimentos, de títulos e valores. |
20,0 10,0 |
U.R/ANO U.R/ANO |
1.7 – Comércio a) Comércio Atacadista em geral b) Depósito de Mercadorias c) Comércio de Veículos d) Lojas de departamentos e supermercados e) Frigoríficos f) Comércio de combustível (Postos de abastecimento) g) Outros Comércios: I) Sem empregados II) De III) De IV) De V) De VI) De VII) De VIII) De IX) De X) Com mais de 400
empregados |
10,0 10,0 15,0 15,0 10,0 15,0 1,0 2,0 3,0 4,0 5,0 6,0 7,0 8,0 9,0 10,0 |
U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO |
1.8 – Cooperativas a) Cooperativas diversas |
20,0 |
U.R/ANO |
1.9 - Fundações,
entidades e clubes diversos a) Associações diversas |
5,0 |
U.R/ANO |
2 - LICENÇA
PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE 2.1 - Comércio em pequenas bancas, de
fazenda, confecção, armarinho, bijouterias, louças,
ferragens, congêneres, frutas, hortaliças, doces, bebidos e demais produtos
afins. 2.2 - Comércio em trayllers e outros
veículos 2.3 - Por área de até |
1,0 0,4 2,0 |
U.R/MÊS U.R/DIA U.R |
3 - LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES 3.1 - Construções Residenciais - por unidade 3.2 - Reconstruções, reparos e demolições de unidades residenciais 3.3 - Construção de unidades comerciais industriais |
1,0 0,7 1,5 |
U.R U.R U.R |
4 - LICENÇA
RARA EXECUÇAO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS 4.1 - Loteamento ou desmembramento, em lotes com medidas acima do lote mínimo 4.2 - Idem, até 50 (cinquenta) lotes, com
medidas iguais ao lote mínimo. 4.3 - Idem, mais de 50 (cinquenta) lotes com
medidas iguais ao lote mínimo |
0,5 6,0 10,0 |
U.R/loteam. U.R/loteam. U.R/loteam |
5 - LICENÇA
PARA PUBLICIDADE 5.1 - Painéis (luminosos ou não) até 2 m²/unidade 5.2 – Painéis com mais de 2 m²/unidade 5.3 - Letreiros e/ou desenhos pintados nas
paredes externas de edifícios ou muros até 5m²/unidade. 5.4 - Com mais de 5m²/unidade 5.5 - Letreiros e/ou desenhos pintados me
veículos - por unidade 5.6 – Auto-falantes e congêneres p/ Unidade 5.7 - Folhetos e Boletins para milheiro 5.8 – Faixas – por unidade 5.9 – Cartazes – por unidade |
0,5 0,7 0,5 0,5 0,5 0,3 0,3 0,5 0,3 |
U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R/ANO U.R U.R U.R |
6 - LICENÇA
POR OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS 6.1 - Empachamento por m² ou Fração |
0,1 0,5 1,0 |
U.R/DIA U.R/MÊS U.R/ANO |
7 - LICENÇA
PARA ABATE DE GADO 7.1 - Por cabeça de gado vacum 7.2 - Por cabeça de gado ou outras espécies 7.3 - Por cabeça de ave abatida |
0,2 0,2 0,1 |
U.R U.R U.R |
8 – LICENÇA
PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS 8.1 - Prorrogação de horários de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços até 22 horas 8.2 - Prorrogação de horário de
estabelecimentos comercial, industrial e prestação de serviço, para após às
22 horas. 8.3 – Antecipação de horário de
estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviço |
0,1 0,5 1,5 0,1 0,5 2,0 0,1 0,5 2,0 |
U.R/DIA U.R/MÊS U.R/ANO U.R/DIA U.R/MÊS U.R/ANO U.R/DIA U.R/MÊS U.R/ANO |
ANEXO III
– TAXAS DE EXPEDIENTE
01) Atestados: 01.01 – habite-se 01.02 - de vistoria 01.03 – não especificados |
|
|
2,0 0,5 0,5 |
U.R U.R U.R |
|
02) Alvarás: 02.01 - de licença para localização 02.02 - de qualquer outra natureza |
0,5 0,5 |
U.R U.R |
03) Averbação |
0,5 |
U.R |
04) Aprovação de projetos para construção |
0,5 |
U.R |
05) Aprovação de arruamento ou loteamento |
0,5 |
U.R |
06) Baixa de qualquer natureza |
1,0 |
U.R |
07) Certidões: 07.01 - rasa, por página ou fração 07.02 - busca por ano, além da taxa referida
na alínea anterior |
0,5 |
U.R |
08) Concessões de qualquer natureza |
0,1 |
U.R |
09) Guias e documentos |
0,1 |
U.R |
10) Matrículas |
0,1 |
U.R |
11) Portarias |
0,1 |
U.R |
12) Prorrogação |
0,1 |
U.R |
13) Requerimentos de qualquer natureza |
0,1 |
U.R |
14) Títulos de qualquer natureza |
0,1 |
U.R |
15) Termos e registros |
1,0 |
U.R |
ANEXO IV
– TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
ÁREAS DOS IMÓVEIS
(M²) |
VALOR FIXO ANUAL SOBRE UR |
a) De b) De c) De d) De e) De f) De g) De h) De i) De mais de |
0,1 U.R 0,3 U.R 0,4 U.R 0,6 U.R 0,8 U.R 10 U.R 12 U.R 14 U.R 16 U.R |
ANEXO V
– TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
01) Numeração de prédios, por placa |
0,1 |
U.R |
02) Apreensão ou
depósitos de bens, por dia e por unidade |
0,5 |
U.R |
03) Alinhamento (por metro) |
0,05 |
U.R |
04) Nivelamento e medição
(por metro) |
0,05 |
U.R |
05) Inumação em
sepultura rasa, por cinco anos |
0,5 |
U.R |
06) Inumação em carneiros, por cinco anos |
1,0 |
U.R |
07) Inumação em gavetas, por cinco anos |
2,0 |
U.R |
08) Inumação em sepultura perpétua |
4,0 |
U.R |
09) Perpetuidade: (sepultura com área normal) |
5,0 |
U.R |
10) Outros serviços funerários |
0,5 |
U.R |
11) Ocupação de terrenos, por cada |
0,1 |
U.R/MÊS |
12) Laudêmio (sobre o valor de transferência) |
0,1 |
U.R |
13) Pavimentação |
0,2 |
U.R |
ÁREAS
DOS IMÓVEIS (m²) a) De b) De c) De d) De e) De f) De g) De h) De i) De j) De mais de 1000 m² |
0,3 0,4 0,6 0,8 1,0 1,2 1,4 1,6 1,8 2,0 |
U.R U.R U.R U.R U.R U.R U.R U.R U.R U.R |
14) Emissão de Guia de Recolhimento |
0,3 |
U.R |
15) Vistoria de edificações |
0,4 |
U.R |