LEI Nº 38, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Município do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 1º Esta Lei regula em caráter geral ou especialmente, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal quanto à aplicação da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção.

 

Art. 2º Esta Lei tem a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.

 

Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I – OS IMPOSTOS

 

a - sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b - sobre serviço de qualquer natureza;

c - sobre venda à varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

d - sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

 

II - TAXAS

 

a - decorrentes do exercício regular do poder de polícia do município;

   - decorrentes de atos relativos à utilização efetiva do potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III - A CONTRIBUIÇAO DA MELHORIA

 

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS

 

SEÇAO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º A obrigação tributária é principal e acessória.

 

Parágrafo 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito pela decorrente.

 

Parágrafo 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscatributos.

 

Parágrafo 3º - A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Parágrafo 5º - A ilicitude ou ilegalidade da atividade que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Art. 6º - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimento que a juízo do fisco se refiram a fato gerador, de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 7º O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devem conhecer, salvo quando, por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

Parágrafo 1º - As informações obtidas por força desse artigo têm caráter sigiloso e só podarão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

Parágrafo 2º - Constitui falta greve, punível nos ternos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

 

CAPÍTULO III

 

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 8º O fato gerador da obrigação principal é a definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 9º O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configura obrigação principal.

 

At. 10 Salvo disposição em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e, existentes os seus efeitos:

 

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

 

SEÇÃO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 11 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.

 

 

SEÇÃO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 12 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

Art. 13 Sujeito passivo da obrigação acessória é a obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 14 A expressão “contribuinte” inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

 

SEÇÃO V

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 15 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 16 A capacidade tributário passivo independente:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita à medida que importem a privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

 

SEÇÃO VI

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

At. 17 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro de sua atividade;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

Parágrafo 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou de ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.

 

Parágrafo 2º A autoridade administrativa que recusar o domicílio eleito, quando impossibilita ou dificulta a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

 

SEÇÃO VII

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 18 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 19 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens o a Contribuição de Melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

 

Art. 20 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge e meeiro, pelos tributos devidos “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas funsionadas, transformadas ou corporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob a firma individual.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21 Para os efeitos desta Lei, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Finanças pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da Legislação Tributária.

 

Parágrafo Único. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 23 Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas Municipais, e dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 24 As atividades administrativas poderão requisitar o auxílio da força pública estadual, quando vítimas; de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

Art. 25 No caso de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 26 Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.

 

Art. 27 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas especiais baixadas para esse fim.

 

 

SEÇÃO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 28 Constitui Dívida Ativo a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular.

 

Art. 29 O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outro;

 

II - o débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;

 

III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado:

 

IV – a data em que foi inscrita;

 

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Art. 30 A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição de execução se este ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

Parágrafo 1º - A inscrição do crédito fiscal em Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do crédito corrigido monetariamente, além de juros de 0,5% ao mês.

 

Parágrafo 2º O termo da inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico.

 

Parágrafo 3º A fluência de multa de mora, de correção monetária e juros, não exclui para os efeitos deste artigo a liquidez do crédito.

 

Art. 31 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 32 A cobrança da Dívida Ativa será procedida:

 

I – por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente;

 

II - por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico.

 

Parágrafo 1º - A autoridade administrativa promoverá cobrança amigável para pagamento da Dívida Ativa, no prazo cio 20 (vinte) dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

Parágrafo 2º - Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá mediante termo de confissão de Dívida Ativa, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

Parágrafo 3º - O parcelamento de crédito tributário em prazo não superior a 90 (noventa) dias, interrompera a atualização monetária na data de concessão do mesmo.

 

Parágrafo 4º - O não recolhimento de quaisquer parcelas, no prazo fixado para o pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.

 

Parágrafo 5º - A certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 29 desta Lei.

 

Parágrafo 6º - Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para a cobrança Judicial, cessará a competência administrativa fazendária para atingir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, presta as informações solicitadas pelo órgão, encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 33 Ressalvando os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebido os débitos fiscais com dispensa de multa e da correção monetária.

 

Art. 34 É solidariamente responsável com servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.

 

 

SEÇÃO III

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 35 Os créditos do município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão corrigidos pelos mesmos índices utilizados pelo Ministério da Fazenda, para os créditos com a Fazenda Nacional.

 

Art. 36 Quando se tratar de débito ainda no constituído, cujo pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte e antes do início de qualquer procedimento fiscal, a atualização monetária incidirá com 50% (cinquenta por cento) de redução.

 

 

SEÇÃO IV

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 37 0 sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.

 

Parágrafo Único.  O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do seu pagamento.

 

 

SEÇÃO V

DA DECADÊNCIA

 

Art. 38 O direito da Fazenda Pública Municipal constitui o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingui-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

 

SEÇÃO VI

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 39 O direito da Fazenda Pública Municipal, exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 5 (cinco) anos contados do 1º dia do exercício seguinte aquele em que ocorreu a obrigação Tributária.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I – pela notificação feita ao devedor;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importem em reconhecimento do débito pelo devedor;

 

 

SEÇÃO VII

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 40 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante mútuas.

 

Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o PREFEITO MUNICIPAL, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças.

 

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO FISCAL

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41 São competentes para decidir:

 

I - em primeira instância, o Secretário de finanças;

 

II - em segunda instância, o Conselho de Recursos fiscais;

 

III - em terceira instância, o Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 42 As decisões redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou recursado.

 

Art. 43 O recurso devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão.

 

 

SEÇÃO II

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

 

Art. 44 Dar-se-á a reclamação contra lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.

 

Art. 45 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Diretor do Departamento de Receita Municipal.

 

Parágrafo Único. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.

 

 

SEÇÃO III

DA CONSULTA

 

Art. 46 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

Parágrafo 1º A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.

 

Parágrafo 2º A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Diretor do Departamento de Receita Municipal, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.

 

Parágrafo 3º Se o processo de consulta depender das diligências ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consultada.

 

Art. 47 As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 48 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

 

I - com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação.

 

II - sobre a matéria que já tiver sido objeto de declaração e de interesse do consulente.

 

Parágrafo Único. Não caberá consulta contra o contribuinte que estiver sub-ação fiscal.

 

Art. 49 Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade e consulta respondida pela autoridade competente.

 

Art. 50 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

 

SEÇÃO IV

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 51 A notificação preliminar será expedida pura que o contribuinte no prazo de 10 (dez) dias, satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias à preparação de medidas para exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão fiscal.

 

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á Auto de Infração.

 

Parágrafo 2º A recusa da ciência pelo notificado, dará margem à autuação.

 

Art. 52 Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.

 

Art. 53 São competentes para notificar, os integrantes da área do fisco.

 

 

SEÇÃO V

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 54 As infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apurados através de auto de infração.

 

Parágrafo 1º O auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado, discriminação clara e precisa do fato, indicação dos dispositivos infrigidos, local, dia e hora da lavratura, número do CMC, do CGC e/ou CPF, endereço do estabelecimento e enquadramento da atividade na lista de serviços, se for o caso. Ao autuado dar-se-á cópia do auto, com o “ciente” na primeira via.

 

Parágrafo 2º As omissões ou irregularidades no auto de infração não importarão em sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração cometida e o infrator.

 

Parágrafo 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

Art. 55 No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processa policial ou judicial.

 

Art. 56 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou a seu preposto, contra recibo datado no original;

 

II – por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR).

 

III – por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 57 A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, 20 (vinte) dias após a entrega da carta no correio.

 

III - quando por edital, na data da publicação.

 

Art. 58 São válidas quanto ao auto de infração, a disposição contida no artigo 40.

 

 

SEÇÃO VI

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 59 A autoridade fiscal que presidir ou proceder exame e diligência, lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão além do mais que possa interessar, as datas, inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

Parágrafo 1º - O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou à máquina e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

Parágrafo 2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

Parágrafo 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

 

SEÇÃO VII

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 60 0 autuado poderá impugnar o lançamento de ofício, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do ato.

 

Parágrafo 1º - A impugnação será formulada por petição ao Secretário Municipal de Finanças.

 

Parágrafo 2º - Na impugnação o autuado alegará toda a matéria que entender útil indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará logo as que constarem de documentos, e se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

 

 

SEÇÃO VIII

DO RECURSO DE 2ª (SEGUNDA) INSTÂNCIA

 

Art. 61 Da decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário para a segunda instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do ato.

 

Art. 62 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá sua decisão dentro de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do processo pelo Conselheiro relator.

 

Parágrafo 1º - O prazo previsto no Caput deste artigo poderá ser renovado quando o processo depender de diligências.

 

Parágrafo 2º - Enquanto o processo estiver em diligência poderá o recorrente juntar documentos ou provas.

 

Parágrafo 3º - O autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra após a leitura do relatório.

 

 

SEÇÃO IX

DO RECURSO DE 3ª (TERCEIRA) INSTÂNCIA

 

Art. 63 Da decisão da segunda instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário à de 3ª (terceira) instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua ciência.

 

Art. 64 O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo.

 

Parágrafo 1º - Se o processo depender de diligências, este prazo passará a ser contado quando da conclusão destas.

 

Parágrafo 2º - É facultado ao autuante e ao autuado juntar novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligências.

 

 

SEÇÃO X

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 65 A decisão que concluir pela improcedência total ou parcial do ato reclamado, impugnado ou recursado, conterá obrigatoriamente recurso de ofício à segunda instância, sempre que:

 

I – das decisões do Secretário Municipal de Finanças, contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, conterá obrigatoriamente recurso ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que a importância em litígio exceder 40 (quarenta) UFMJ, competindo ao Secretário Municipal de Finanças, o recurso de ofício e não o fazendo dentro de 5 (cinco) dias, da data e ciência, ao autor da ação fiscal.

 

II – das decisões do Conselho de Recursos Fiscais contrária à Fazenda Municipal, no todo, conterá obrigatoriamente, recurso ao Chefe do Executivo, sempre que a importância em litígio for superior a 60 (sessenta) UFMJ e a decisão não for à unanimidade, dos membros presentes, no conselho.

 

Parágrafo Único. Compete ao Presidente do Conselho o recurso de ofício. Em caso de omissão dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao representante da Fazenda Pública Municipal.

 

 

SEÇÃO XI

DO RECURSO DE REVISÃO

 

Art. 66 Caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, quando:

 

I - proferido por autoridade incompetente;

 

II - fundado em prova falsa ou em vício processual insanável;

 

Parágrafo Único. O recurso de revisão será interposto ao Conselho de Recursos Fiscais dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, através do órgão prolator.

 

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO II

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 67 O cadastro fiscal compreende:

 

I - o cadastro imobiliário;

 

II - o cadastro de indústria, comércio e produtores;

 

III - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

Art. 68 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União e com o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição de cadastro geral do contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 69 O cadastro imobiliário tem por fim registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir, no Município de SANTA MARIA DE JETIBÁ, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitem a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Parágrafo Único.  Não ilidi a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE INDÚSTRIAS, COMÉRCIO, PRODUTORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS.

 

 

Art. 70 O cadastro de indústria, comércio e produtores, compreende os estabelecimentos destas atividades, existentes nos limites do território municipal.

 

Art. 71 O cadastro dos prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços.

 

 

TÍTULO III

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 72 O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.

 

Parágrafo 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como urbana aquela que existem, pelo menos dois dos melhoramentos, abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público.

 

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II – abastecimento de água;

 

III - sistema de esgoto sanitário;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Parágrafo 2º - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes de loteamento aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.

 

Art. 73 É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, de uso de habitação.

 

 

SEÇÃO II

DA BASE IMPONÍVEL E DA ALÍQUOTA

 

Art. 74 A base impunível do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Art. 75 A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos Constantes da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

I - quanto ao Terreno:

 

a - o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;

b - os serviços públicos ou de utilidade pública, existentes na via ou logradouro;

c - os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda, realizadas no setor em que estiver situado o imóvel.

 

II - quanto ao prédio:

 

a - o padrão ou tipo dc construção;

b - o valor unitário do metro quadrado;

c - o estado de conservação;

d - o fato indicado na alínea “C” do item anterior.

 

Parágrafo 2º - O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.

 

Art. 76 O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até 06 (seis) membros sob a presidência do Secretário de Finanças, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e o regulamento desta Lei.

 

Art. 77 A alíquota do imposto sobre a propriedade predial e territorial é de 1% (um por cento), e do imposto sobre a propriedade territorial urbana é de até 2% (dois por cento).

 

Art. 78 Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançado na alíquota de 2% (dois por cento) com acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 5% (cinco por cento).

 

Parágrafo 1º - Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.

 

Parágrafo 2º - 0 início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo passando o imposto a ser calculado na alíquota de 2% (dois por cento).

 

Parágrafo 3º - A paralização da obra por prazo superior a 3 (meses) consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.

 

Art. 79 É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto a existência de:

 

I - prédios em construção até a data de sua ocupação;

 

II - prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza temporária;

 

III – áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) vezes a área da construção.

 

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Art. 80 São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.

 

Art. 81 A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida;

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condômios;

 

III - de ofício;

 

a - em se tratando de próprio Federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

 

b - através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

 

Art. 82 O contribuinte deverá declarar a Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - a aquisição de imóveis edificados ou não;

 

II - modificações de uso;

 

III - mudanças de endereços para entrega de notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores;

 

IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 83 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a Secretaria Municipal de Finança, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e registro, em Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 84 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas para efeitos fiscais.

 

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 85 O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante aviso colocado à disposição na Secretaria de Finanças ou por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma vez, pelo menos, na imprensa diária local ou pela entrega no seu domicílio fiscal.

 

Art. 86 O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.

 

Parágrafo 1º - Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os domínios, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.

 

Parágrafo 2º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerados também a respectiva quota ideal do terreno.

 

Art. 87 A arrecadação do imposto far-se-á em até 04 (quatro) parcelas cujos vencimentos ocorrerão de acordo com decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida poderá o Prefeito Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.

 

Art. 88 O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela assegurará ao contribuinte o direito a um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo montante.

 

Parágrafo Único. O contribuinte incurso de multa, juros e correção monetária, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado dessas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela.

 

 

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENLIDADES

 

Art. 89 Constituem infrações às normas do Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 90 As infrações a esta Lei, relativas aos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - suspensão ou cancelamento de benefício.

 

 

SUB-SEÇÃO I

DAS MULTAS

 

Art. 91 Por inobservância das disposições atinentes aos impostos sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana serão impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração;

 

Art. 92 A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - de 10% (dez por cento) por atraso até 30 (trinta) dias;

 

II - de 20% (vinte por cento) por atraso até 60 (sessenta) dias;

 

III - de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias;

 

Art. 93 As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - de 02 (duas) UFMJ, nos casos de:

 

a - deixar de comunicar a aquisição do imóvel.

b - deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário. 

 

II - de 04 (quatro) UFMJ, nos casos de:

 

a - deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

b - deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos a caracterização de fato gerador de obrigação tributária.

 

III – de 06 (seis) UFMJ, nos casos de:

 

a – negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

b – não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

 

IV - de 09 (nove) UFMJ, nos casos de:

 

a - instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

b - fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

 

Parágrafo 1º - A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

Parágrafo 2º - Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

 

SUB-SEÇÃO II

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 94 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.

 

Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

 

 

SUB-SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO

 

Art. 95 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

 

SEÇÃO VI

DA ISENÇÃO

 

Art. 96 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

I – o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer Serviços Públicos Municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

 

II – a propriedade imóvel única do sujeito passivo, quando por ele ocupada para moradia e desde que o valor do imposto não seja superior 20% (vinte por cento) do valor da UFMJ, vigente no mês de janeiro do exercício anterior.

 

III - os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos aos requisitos e condições fixados em regulamento.

 

IV – o prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida.

 

Art. 97 As isenções, requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, serão declaradas na forma do disposto no artigo 96 e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizarem sua concessão.

 

Art. 98 Fica suspenso o pagamento do imposto relativo à imóvel declarado de utilização pública para fins de desapropriação, por ato do município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

Parágrafo 1º - Se caducar ou for revogado o Decreto desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a notificação aprovando o lançamento.

 

Parágrafo 2º - Imitido o município na posse do imóvel serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

 

Art. 99 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, realizada por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

 

Art. 100 Para os efeitos de incidência do imposto considera-se local de prestação de serviços:

 

a - a do estabelecimento prestador;

b - na falta de estabelecimento o do domicílio do prestador;

c - no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação.

 

Art. 101 Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para sua caracterização, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham ser utilizadas.

 

Parágrafo Único. Presume-se a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição dos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividades dc prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

 

a - locação de imóveis;

b - propaganda ou publicidade;

c - consumo de energia elétrica ou água em nome prestador;

d - utilização de local fornecido pelo contratante.

 

Art. 102 Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

 

Art. 103 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

Parágrafo 1º - Por preço do serviço será considerada a importância recebida pelo prestador a qualquer título.

 

Parágrafo 2º - Considera-se recebida a importância quando estipulada pelo prestador.

 

Parágrafo 3º - Não se admitirá estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no mercado.

 

Art. 104 Quando se tratar de prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixas ou variáveis em função da natureza do serviço de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

Art. 105 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

a - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b - ao valor das sub-empreitadas já tributados pelo imposto.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de se apurar os materiais fornecidos, deduzir-se-á à 40% (quarenta por cento) a esse título.

 

Art. 106 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 3, 4, 11, 24, 29, 87 e 90, da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 104 calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existem:

 

a - sócios de diferente categorias ou atividades profissionais;

b – sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

c - sócio pessoa jurídica.

 

Parágrafo 2º - Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem.

 

Parágrafo 3º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.

 

Art. 107 Para efeito deste imposto entende-se:

 

I - por empresa:

 

a - toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade civil, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;

b - a firma individual da mesma natureza.

 

II - por profissional autônomo:

 

a - o profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou ocupação, intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

b – o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma do curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

 

- utilizar mais de 05 (cinco) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta, dos serviços por eles prestados;

- não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestador de serviços do município.

 

 

SEÇÃO II

DA LISTA DE SERVIÇOS E DA ALÍQUOTA

 

Art. 108 O imposto será pago tendo por base alíquota proporcional expressa em percentagem sobre o preço dos serviços como (S/P), ou alíquota fixa por ano, vinculada à Unidade Fiscal do Município, conforme Tabela I, anexo a este artigo.

 

 

 

SEÇÃO III

DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 109 O cadastro dos prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços.

 

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 110 O lançamento do imposto será efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Art. 111 O lançamento compreende as seguintes modalidades:

 

I – lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte;

 

II - lançamento por declaração - quando efetuado pela autoridade fazendária com base na declaração do sujeito passivo;

 

III - lançamento por homologação - quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fazendária;

 

IV - lançamento de ofício - quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do não recolhimento no prazo ou recolhido em valor inferior ao devido.

 

Parágrafo 1º - É de 5 (cinco) anos o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, contado na forma do artigo 38.

 

Parágrafo 2º - Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e extinto, definitivamente, o crédito tributário.

 

Art. 112 Consideram-se contribuintes distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

 

I - os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade;

 

II - os que, embora em locais diversos exerçam atividades idênticas.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis, contíguos e com a comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

 

SEÇÃO V

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 113 É facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do imposto quando ocorrerem às hipóteses de:

 

I - inexistência de documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

 

II - não ser possível saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude dos registros de receita serem considerados duvidosos;

 

III - depois de notificado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;

 

IV - fraude ou sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente;

 

V - exercício de atividade de rudimentar organização;

 

VI - apresentação de declarações que não mereçam fé;

 

VII - exercício de atividade de caráter temporário, cuja modalidade de negócio aconselha tratamento fiscal distinto.

 

Art. 114 Quando o imposto for calculado com base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas:

 

I - das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;

 

II - da folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionado de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III - de até 20% (vinte por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos ou do valor do aluguel, quando este for maior;

 

IV - das despesas com o fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

 

Parágrafo 1º - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento poderá lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho;

 

Parágrafo 2º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo:

 

I - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores;

 

II - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.

 

Parágrafo 3º - O valor dos serviços apurados por arbitramento, nos termos deste artigo, corresponderá a período de 30 (trinta) dias ou fração.

 

 

SEÇÃO VI

DO DOCUMENTO FISCAL

 

Art. 115 Os prestadores de serviços isentos ou não tributados são obrigados a manter em uso, documentário fiscal próprio.

 

Parágrafo 1º - O documento fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionem com as operações tributáveis.

 

Parágrafo 2º - O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

Art. 116 O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da atividade.

 

Art. 117 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.

 

 

SEÇÃO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 118 Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 119 As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - muita;

 

II - regime especial de fiscalização;

 

III - apreensão de bens e documentos;

 

IV - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

V - suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

 

SUB-SEÇÃO I

DAS MULTAS

 

Art. 120 Por inobservância de disposições atinentes ao imposto Sobre Serviços serão impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração;

 

Parágrafo 1º - A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo, com as seguines variações:

 

I - de 10% (dez por cento), por atraso de até 30 (trinta) dias;

 

II - de 20% (vinte por cento), por atraso de até 60 (sessenta) dias;

 

III - de 30% (trinta por cento), por atraso acima de 60 (sessenta) dias;

 

Parágrafo 2º - As multas por infração são classificadas em dois grupos:

 

I - do primeiro grupo, quando calculadas com base na UFMJ;

 

II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

 

Parágrafo 3º - As multas por infração do primeiro grupo serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento.

 

I - de duas UFMJ, nos casos de:

 

a - deixar de remeter repartições fazendária, documento de algum modo seja de interesse fiscal, quando solicitado;

b - apresentar ficha de inscrição com omissões.

 

II - de quatro UFMJ, nos casos de:

 

a - deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

b - deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores do imposto;

c - outras infrações não capituladas.

 

III - de seis UFMJ, nos casos de:

 

a – negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal;

b – negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar, impedir a ação dos agentes do fisco;

c - não atender, no prazo previsto, à notificação feita pela fiscalização.

 

IV - de nove UFMJ, nos casos de:

 

a - deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao tomador de serviços;

b - instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento falso ou que contenha falsidade;

c - fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações inverídicas.

 

Parágrafo 4º - As multas por infração pertencentes ao segundo grupo serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta do seu pagamento, no todo ou em parte;

 

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, no caso de:

 

a - emissão de nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio;

b - vício ou falsificação de documentos fiscais;

c - utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do imposto.

 

Art. 121 A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

Art. 122 As multas aplicadas na conformidade do disposto no parágrafo quarto do artigo 120 terão as seguintes reduções, contadas da data da ciência da autuação:

 

I - de 50% (cinquenta por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de 15 (quinze) dias;

 

II - de 30% (trinta por cento), se o imposto for pago entre 16º (décimo sexto) dia e 30º (trigésimo) dia;

 

III - de 20% (vinte por cento), se o pagamento ocorrer entre 31º (trigésimo primeiro) dia e o 40º (quadragésimo) dia.

 

Art. 123 Nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 30% (trinta por cento) de acréscimo; nas genéricas, com 15% (quinze por cento).

 

Art. 124 As infrações podem ser primárias ou reincidentes:

 

Parágrafo 1º - Considera-se primária à infração cometida pela empresa ou profissional, após transitada em julgado.

 

Parágrafo 2º - Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 125 A reincidência pode ser específica ou genérica.

 

Parágrafo 1º - Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo de lei, dentro do prazo de 02 (dois) anos;

 

Parágrafo 2º - Considera-se reincidência genérica, a infração de dispositivos diferentes da infração anterior, no prazo de 12 (doze) meses.

 

 

SUB-SEÇÃO II

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 126 O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente, viole a legislação tributária, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

 

SUB-SEÇÃO III

DA APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

 

Art. 127 Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação Fiscal.

 

Parágrafo 1º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, serem devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.

 

Parágrafo 2º - Se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.

 

 

SUB-SEÇÃO IV

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 128 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta de tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração municipal.

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto na forma desta lei e ainda não decidido definitivamente.

 

 

SUB-SEÇÃO V

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO

 

Art. 129 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infrigência à legislação do Imposto Sobre Serviço.

 

Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

 

SEÇÃO VIII

DA ISENÇÃO

 

Art. 130 São isentos do imposto:

 

I - os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados a Federação Desportiva Espiritossantense ou à Federação Amadorista Capixaba de Esportes e organizações estudantis;

 

II - os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades educacionais ou assistenciais;

 

III - as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamentos;

 

IV - as atividades jornalísticas exercidas por empresas locais;

 

V - os profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois (2) anos após a conclusão do curso.

 

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 131 O Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:

 

I - gasolina, inclusive de aviação;

 

II - querozene, inclusive de aviação;

 

III - Óleo Combustível;

 

IV - Álcool Etílico Hidratado Combustível — AEAC;

 

V - Álcool Etílico Anidro Combustível — AEAC;

 

VI – Gás Líquifeito de Petróleo — GLP;

 

VII - Gás natural.

 

Art. 132 São contribuintes do imposto:

 

I – o vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:

 

a - as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;

b - os pontos revendedores ou transportadores revendedores retalhistas, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores;

c - as sociedades civis, bem como as cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

d - os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo, produtos sujeitos ao pagamento do imposto;

 

II – O comprador, o revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.

 

Art. 133 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:

 

I - o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda direta a consumidor final.

 

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 134 A base de cálculo do imposto é o preço do venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a alíquota de 3% (três por cento).

 

Parágrafo Único. O montante do imposto integra a base de cálculos referida no caput deste artigo, constituindo do seu destaque mera indicação para fins de controle.

 

Art. 135 Ocorre o fato gerador do imposto no estabelecimento vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente temporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no município.

 

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

 

Art. 136 Os contribuintes do imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos estão sujeito ao regime de lançamento por homologação.

 

Art. 137 O imposto será apurada e paga mensalmente até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao vencido, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

 

Art. 138 Os contribuintes são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, a emissão a escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.

 

Art. 139 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.

 

Art. 140 O Chefe do Executivo Municipal poderá celebrar Convênio com o Estado, Município e o Conselho Nacional do Petróleo (CNP), objetivando normas e procedimento de arrecadação e fiscalização do imposto.

 

Parágrafo Único. O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro município.

 

 

SUB-SEÇÃO I

DAS MULTAS

 

Art. 141 Por descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração;

 

Parágrafo 1º - A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora ao prazo, com as seguintes variações:

 

I - de 20% (vinte por cento), por atraso de até 30 (trinta) dias;

 

II - de 40% (quarenta por cento), por atraso de até 60 (sessenta) dias;

 

III - de 50% (cinqüenta por cento) por atraso, superior a de 60 (sessenta) dias;

 

Parágrafo 2º - As multas por infração serão aplicadas de conformidade com o seguinte escalonamento.

 

I - de 02 (duas) UFMJ, nos casos de:

 

a - deixar de remeter a repartição fiscal documento que de a1gun modo seja de interesse da repartição, quando solicitado;

b - apresentar ficha de inscrição com omissão.

 

II - de 04 (quatro) UFMJ, nos casos de:

 

a - deixar de apresentar livros e documentos da escrita fiscal;

 

III - de 08 (oito) UFMJ, nos casos de:

 

a - deixar de fornecer a primeira via de nota fiscal ao consumidor;

b - fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações falsas.

 

IV - de 60% (sessenta por cento), do valor do imposto, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte, apurada através de auto de infração;

 

V - de 100% (cem por cento), do valor do imposto nos caso de:

 

a - emissão de nota fiscal com erro doloso e/ou falsificação de documentos fiscais;

b - deixar de recolher o imposto devido na fonte ou deixar de reter, na condição de contribuinte substituto.

c - transportar, receber, manter em estoque ou depósito, produto sujeito ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo.

 

 

SUB-SEÇÃO II

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 142 O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter vivos”, tem como fato gerador:

 

I – a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física;

 

II – a transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.

 

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

 

Art. 143 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II – dação de pagamento;

 

III – permuta;

 

IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos, III e IV deste artigo;

 

VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para um de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

VII - tornas ou reposição que ocorram:

 

a - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis.

b - nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua  quota-parte real;

 

VIII - mandato em causa própria e seus subestalecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;

 

IX – instituição de fideicomisso;

 

X - enfiteuse e subenfiteuse;

 

XI – rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

 

XII – concessão real de uso;

 

XIII – cessão de direitos e usufruto;

 

XIV – cessão de direitos de usucapião;

 

XV – cessão de direitos de arrematante ou adjudicante depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XVI – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XVII – acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVIII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XIX – qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

 

XX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

Parágrafo 1º - Será devido novo imposto:

 

I – quando o vendedor exercer direitos de prelação;

 

II – a permuta de bens imóveis por outros de quaisquer bens situados fora do território do município;

 

III - a transmissão em que seja reconhecido direito que implique transmissão do imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

 

SUB-SEÇÃO III

DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

 Art. 144 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a ele relativos quando:

 

I - a transmissão for efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em relação de capital;

 

II - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;

 

Parágrafo 1º - O disposto neste artigo se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

Parágrafo 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.

 

Art. 145 São isentas do imposto:

 

I - a extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dona da nua-propriedade;

 

II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;

 

III – a transmissão em que o alienante seja o poder público;

 

IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatária, considerada aquelas de acordo com a Lei Civil;

 

V – a transmissão decorrente de investidura;

 

VI – a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

 

 

SUB-SEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 146 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 147 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 148 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido periodicamente atualizado pelo município, se este for maior.

 

Parágrafo 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se este for maior.

 

Parágrafo 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

 

Parágrafo 3º - Na instituição de fideicimisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

Parágrafo 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

Parágrafo 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

Parágrafo 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

Parágrafo 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

Parágrafo 8º - Quando a fixação do valor do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo Órgão Federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.

 

Parágrafo 9° - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

 

SEÇÃO V

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 149 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base as seguintes alíquotas:

 

I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação a parcela financiada 1,0% (hum por cento).

 

II - demais transmissões – 2% (dois por cento).

 

 

SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

 

Art. 150 O imposto será pago até a data do fato translado, exceto nos seguintes casos:

 

I – na transferência de imóveis a pessoas jurídicas ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

 

II - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou, deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III – na acessão física, até a data do vencimento da indenização;

 

IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente.

 

Art. 151 Nas promessas de compromisso de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto à qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

Parágrafo 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da escritura definitiva.

 

Parágrafo 2º - Verificada a redução de valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

Parágrafo 3º - Não se restituirá imposto pago:

 

I – quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso ou quando uma das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavra a escritura;

 

II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda;

 

Art. 152 O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II - nulidade do ato jurídico;

 

III - rescisão de contrato e desfaziamento da arrematação com fundamento no Art. 1136 do Código Civil.

 

Art. 153 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão Municipal competente, conforme dispuser regulamento.

 

 

SEÇÃO VII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 154 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 155 Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto tenha sido pago.

 

Art. 156 Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 157 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

 

 

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 158 0 adquirente do imóvel ou direito que não apresentar seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

 

Art. 159 O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

Parágrafo Único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto nos Art. 155 e 156.

 

Art. 160 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

 

Parágrafo Único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conveniente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

 

SEÇÃO I

 

Art. 161 Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 162 As taxas classificam-se em:

 

I - decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

 

II - pela utilização de serviços públicos.

 

 

SEÇÃO II

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

 

 

Art. 163 O exercício regular do poder de polícia dá origem a cobrança das taxas de licença para:

 

I - localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais;

 

II - funcionamento em horário especial;

 

III - exercício de comércio, eventual ou ambulante;

 

IV - execução de obras;

 

V - parcelamento do solo;

 

VI - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

VII - publicidade;

 

VIII - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 164 Considera-se poder dc polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses e liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Art. 165 As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do regulamento.

 

 

SUB-SEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

 

Art. 166 A taxa de licença para localização é devida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados, a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo, conforme Tabela II, anexo a este artigo.

 

Art. 167 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste município sem prévia licença para localização.

 

Parágrafo Único. Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pela Secretaria de Obras, através de seu setor competente.

 

Art. 168 O licenciamento será reconhecido pela emissão de alvará a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.

 

Art. 169 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do alvará.

 

Art. 170 No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.

 

Art. 171 Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 172 O alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.

 

 

SUB-SEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 173 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Art. 174 A taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrado por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de localização.

 

Art. 175 Ao alvará de licença para a localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.

 

 

SUB-SEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

 

Art. 176 Comércio Eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

Parágrafo 1º - Considera-se, também, Comércio Eventual o exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, com balcões, barracas, mesa, taboleiros e semelhantes.

 

Parágrafo 2º - Comércio Ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

 

SUB-SEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 177 A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reforma ou demolição.

 

 

SUB-SEÇÃO V

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 178 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor do município.

 

Art. 179 A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obra de sua responsabilidade.

 

 

SUB-SEÇÃO VI

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

Art. 180 A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga para exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros e dos serviços de transportes de passageiros em veículos a taxímetro e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 181 Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivo ou individual de passageiros.

 

 

SUB-SEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 182 A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

 

 

SUB-SEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 183 Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, taboleiro, quiosques e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

 

SUB-SEÇÃO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 184 Constituem infrações às disposições das taxas de licença:

 

I - iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - exercer atividade em desacordo para qual foi licenciada;

 

III - exercer atividade após o prazo constante da autorização;

 

IV - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V – utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 185 As infrações às disposições das Taxas de Licença Constantes desta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa de mora;

 

II - multa por infração;

 

Parágrafo 1º - A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - de 10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;

 

II - de 20% (vinte por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias;

 

III - de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo 2º - A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da Unidade Fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá (UFMJ), de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - de duas (02) UFMJ, nos casos de:

 

a - exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

b - deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte;

 

II - de três (03) UFMJ, nos casos de:

 

a - exercer atividade após o prazo constante da autorização;

b - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

 

III - de cinco (05) UFMJ, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 186 As multas previstas nesta sub-seção, não elidem a aplicação de outros penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas Municipais.

 

 

SUB-SEÇÃO X

DAS ISENÇÕES

 

Art. 187 São isentos da taxa de licença:

 

I – para localização e funcionamento;

 

a - as associações de classe, entidades sindicais e culturais;

b - as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;

c - os cegos, mutilados, excepcionais, e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;

d - as autarquias federais, estaduais ou municipais.

 

II - para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

 

a - os cegos, mutilado, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio.

b - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c - os engraxates ambulantes.

 

III - para a execução de obras:

 

a - a limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muros ou grades;

b - a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

IV - para publicidade:

 

a - a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

b - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão ou televisão.

 

 

SEÇÃO III

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 188 A utilização de serviços públicos de forma efetiva potencial, dá origem as seguintes taxas:

 

I - de limpeza pública;

 

II - de coleta de lixo;

 

Parágrafo 1º - As taxas constantes dos incisos, I e II deste artigo serão lançadas juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma das Tabelas VIII e IX, anexas a esta Lei, obedecendo ao mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto.

 

 

SUB-SEÇÃO II

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 189 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros.

 

Art. 190 A taxa a que se refere esta sub-seção incidirá:

 

I – sobre cada uma das economias autônomas;

 

II - sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.

 

Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Art. 191 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a qualquer titulo.

 

Art. 192 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

 

SUB-SEÇÃO III

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

Art. 193 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo.

 

Art. 194 A taxa a que se refere esta sub-seção, incidirá sobre cada uma das economias autônomas.

 

Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Art. 195 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel edificado que esteja localizado em área que tenha o serviço à sua disposição.

 

Art. 196 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

 

SUB-SEÇÃO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 197 As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza pública e à taxa de coleta de lixo, serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

 

SUB-SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

 

Art. 198 São isentas da taxa de:

 

I - Limpeza Pública e Coleta de Lixo:

 

a - os próprios federais, estaduais e municipais quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;

b - o imóvel edificado constituído de uma só unidade autônoma quando de valor venal igual ou inferior a 20 (vinte) UFMJ, desde que ocupado como residência pelo seu proprietário.

 

 

CAPÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 199 A contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas tendo como limite total a despesa realizada.

 

Art. 200 O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas em legislação aplicável vigente, determinará, em cada caso, mediante decreto regulamentar, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhoria.

 

Art. 201 Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso, sujeitas a Contribuição de Melhorias, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado como limite de contribuição o valor com o que Município, participe da execução.

 

Art. 202 É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo Único. A Contribuição de Melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.

 

 

SEÇÃO II

DA ISENÇÃO

 

Art. 203 São isentas da Contribuição de Melhoria:

 

I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;

 

II - os templos de qualquer culto.

 

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 204 Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde corre o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 205 Serão desprezadas as frações de NCz$ (Cruzados novos), na apuração da base de cálculo dos impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

Art. 206 A U. P. F. (Unidade Padrão Fiscal) referida neste Código servirá de base para o cálculo de pagamento dos tributos e penalidade, cujo valor será fixado no início de cada trimestre.

 

§ 1º - O Poder Executivo, no fim de cada trimestre baixará Decreto atualizando o valor da U.F do Município, para vigorar no próximo trimestre.

 

§ 2º - A atualização desse valor será obtido pela aplicação, sobre o valor constante “do caput” deste artigo, do coeficiente de atualização de créditos fiscais, fixado pelo Órgão Federal competente, relativo ao último trimestre de cada exercício, para ter vigência no exercício seguinte.

 

Art. 207 Ficam aprovadas as tabelas numeradas de I a IX, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 208 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 209 Fica a Poder Executivo, autorizado através do Decreto, a dividir o perímetro urbano da cidade de Santa Maria de Jetibá, para os cálculos dos Valores Venais do Imposto Predial Territorial Urbano, mencionados nos artigos 72 a 96.

 

Art. 210 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1990, revogadas às disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Dezembro de 1989.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

 

 

ANEXO I – LISTA DE SERVIÇOS

Artigo 108

 

ITEM

SERVIÇOS

ALÍQUOTA ANUAL SOBRE UR

ALÍQUOTA MENSAL SOBRE MOV. ECN. (%)

01

Administração de bens, ou negócios, inclusive ou fundos mútuos para aquisição de bens, excluídos os serviços executados por instituições financeiras.

 

3,0

 

6,0

02

Advogados ou provisionados;

5,0

 

03

Aerofotogrametria;

3,0

10,0

04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

 

3,0

 

10,0

05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores regularmente autorizado a funcionar).

 

 

3,0

 

 

10,0

06

Agenciamento não incluído nos números 4, 5 e 45;

3,0

10,0

07

Agências de turismo, passeios e excursões e guias de turismos;

-

10,0

08

Agente de propriedade artística ou literária;

-

10,0

09

Agentes de propriedade industrial;

3,0

10,0

10

Alfaiates, modista e costureiros, prestados ao usuário final, quando o material; salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

 

2,0

 

11

Análises técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos e

geológicos;

 

-

 

10,0

12

Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e

guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos;

 

-

 

10,0

13

Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;

5,0

10,0

14

Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

 

2,0

 

-

15

Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

 

 

-

 

 

10,0

16

Cobrança, inclusive de direitos autorais;

2,0

10,0

17

Colocação de tapetes, cortinas, revestimento de pisos e paredes internas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

 

2,0

 

10,0

18

Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

5,0

20,0

19

Conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos);

 

5,0

 

10,0

20

Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

5,0

-

21

Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no número 36;

 

2,0

 

10,0

22

Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

2,0

-

23

Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres; 

 

-

 

10,0

24

Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

 

-

 

10,0

25

Desinfecção e higienização;

-

10,0

26

Despachantes;

5,0

-

27

Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes;

3,0

-

28

Distribuição e venda de bilhetes de loteria;

5,0

-

29

Diversões públicas

a)     Teatros, cinemas, circos, auditórios parques de diversões, táxi-dancing e  congêneres;

b)     Exposições com cobrança de ingressos;

c)     Bilhares, boliches e outros jogos permitidos por unidade;

d)     Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;

e)     Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizações em auditórios de estações de rádio e televisão;

f)       Execução de música, individualmente ou por conjunto;

g)     Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo;

 

 

2,0

-

2,0

 

 

 

-

-

 

 

10,0

10,0

 

10,0

 

 

10,0

10,0

10,0

30

Economista;

05

-

31

Empresas Funerárias;

5,0

10,0

32

Encadernação de livros e revistas;

-

10,0

33

Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), dentista, veterinários, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos;

 

5,0

 

-

34

Engenheiros, arquitetos e urbanistas;

5,0

-

35

Ensino de qualquer grau de natureza;

2,0

10,0

36

Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação e vídeotapes para televisão, estúdios fotográficos e de gravação de som ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora;

 

 

 

5,0

 

 

 

-

37

Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

 

 

4,0

 

 

-

38

Florestamento e reflorestamento;

-

10,0

39

Guarda e estacionamento de veículos;

3,0

-

40

Guarda, tratamento e amestramento de animais;

-

10,0

41

Guarda de segurança ou vigilância;

2,0

10,0

42

Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando

incluído no preço da diária ou mensalidade fica sujeito ao imposto sobre serviços);

 

5,0

 

-

43

Hospitais, sanatórios e ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;

 

5,0

 

-

44

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviços ao poder público e às autarquias);

 

 

-

 

 

10,0

45

Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os mencionados nos números 4 e 5;

 

-

 

10,0

46

Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;  

5,0

-

47

Limpeza de imóveis;

-

10,0

48

Locação de bens móveis, locação de espaço em bens móveis e arrendamento mercantil;

 

2,0

 

-

49

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no Nº 19);

 

 

 

10,0

50

Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado);

 

1,0

 

10,0

51

Médicos;

5,0

-

52

Modelos e manequins;

2,0

10,0

53

Organização de feira de amostras, congressos e congêneres;

-

10,0

54

Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas);

-

10,0

55

Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,

consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo explorador dos serviços);

 

 

 

-

 

 

 

10,0

56

Paisagismos e decoração (exceto o material fornecido para execução);

-

10,0

57

Peritos, avaliadores e leiloeiros;

-

10,0

58

Pintura de objetos não destinados à comercialização ou industrialização (exceto os serviços relacionados com imóveis);

 

-

 

10,0

59

Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos e topógrafos;

2,0

10,0

60

Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;

 

 

 

4,0

 

 

 

-

61

Raspagem e lustração de assoalhos;

2,0

10,0

62

Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

3,0

-

63

Recondicionamento de motores (exclusive o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço);

 

5,0

 

10,0

64

Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

 

 

-

 

 

10,0

65

Representação de qualquer natureza;

1,5

-

66

Taxidermistas;

-

10,0

67

Técnicos de administração, técnicos de relações públicas;

3,0

-

68

Tinturaria e lavanderias;

1,0

-

69

Tradutores e intérpretes;

-

10,0

70

Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal;

2,0

-

71

Outros serviços exercidos por:

a) Autônomos sem especialização;

b) Autônomos com especialização de nível médio;

c) Autônomos com especialização de nível superior.

 

1,0

2,0

5,0

 

10,0

10,0

10,0

 

 

 

ANEXO II – TAXAS DE LICENÇA

 

1 – LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

1.1 – Indústria de Produção e Extração

 

a) Com até 5 empregados

b) De 0 a 10 empregados

c) De 11 a 15 empregados

d) De 16 a 20 empregados

e) De 21 a 50 empregados

f) De 51 a 100 empregados

g) De 101 a 200 empregados

h) De 201 a 300 empregados

i) Com mais de 300 empregados

 

 

1,00

1,5

2,0

2,5

3,0

3,5

4,0

4,5

5,0

 

 

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

1.2 – Agricultura

 

a) Estabelecimentos Agropecuários diversos

 

 

3,0

 

 

U.R/ANO

1.3 - Transporte não Municipal

 

a) Transporte Ferroviário

b) Transporte Aéreo

c) Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargo

I) Sem empregados

II) Com até 05 empregados

III) De 06 a 10 empregados

IV) De 11 a 20 empregados

V) De 21 a 50 empregados

VI) De 51 a 100 empregados

VII) De 101 a 200 empregados

VIII) De 201 a 300 empregados

IX) De 301 a 400 empregados

X) Com mais de 400 empregados

 

 

2,0

3,0

 

1,0

2,0

4,0

6,0

8,0

10,0

10,0

10,0

10,0

15,0

 

 

 

U.R/ANO

U.R/ANO

 

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

1.4 - Comunicação não Municipal

 

a) Correios e Telegrafia, Telefonia

b) Radiofusão, Televisão, Jornalismo e outras

 

 

10,0

10,0

 

 

U.R/ANO

U.R/ANO

1.5 – Serviços

 

a) Sem empregados

b) De 1 a 5 empregados

c) De 6 a 10 empregados

d) De 11 a 15 empregados

e) De 16 a 20 empregados

f) De 21 a 50 empregados

g) De 51 a 100 empregados

h) De 101 a 200 empregados

i) De 201 a 300 empregados

j) De 301 a 400 empregados

l) Com mais de 400 empregados

m) Diversão Pública:

I – Jogos Eletrônicos, bilhares e outros

II – Boites e congêneres

III – Outras diversões de caráter permanente

IV – De caráter eventual (até 2.000 m²)

V – Com mais de 2.000 m²

 

 

1,0

1,5

2,0

2,5

3,0

4,0

6,0

8,0

9,0

10,0

15,0

 

10,0

10,0

2,0

1,5

2,0

 

 

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

 

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/MÊS

U.R/MÊS

1.6 – Entidades Financeiras

 

a)     Estabelecimentos bancários de crédito, financiamento o investimento;

b)     Empresas de: capitalização, seguros, fundos e investimentos, de títulos e valores.

 

 

 

20,0

 

10,0

 

 

 

U.R/ANO

 

U.R/ANO

1.7 – Comércio

 

a) Comércio Atacadista em geral

b) Depósito de Mercadorias

c) Comércio de Veículos

d) Lojas de departamentos e supermercados

e) Frigoríficos

f) Comércio de combustível (Postos de abastecimento)

g) Outros Comércios:

I) Sem empregados

II) De 1 a 5 empregados

III) De 6 a 10 empregados

IV) De 11 a 20 empregados

V) De 21 a 50 empregados

VI) De 51 a 100 empregados

VII) De 101 a 200 empregados

VIII) De 201 a 300 empregados

IX) De 301 a 400 empregados

X) Com mais de 400 empregados

 

 

10,0

10,0

15,0

15,0

10,0

 

15,0

 

1,0

2,0

3,0

4,0

5,0

6,0

7,0

8,0

9,0

10,0

 

 

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

 

U.R/ANO

 

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

U.R/ANO

1.8 – Cooperativas

 

a) Cooperativas diversas

 

 

20,0

 

 

U.R/ANO

1.9 - Fundações, entidades e clubes diversos

 

a) Associações diversas

 

 

5,0

 

 

U.R/ANO

2 - LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

 

2.1 - Comércio em pequenas bancas, de fazenda,

confecção, armarinho, bijouterias, louças, ferragens, congêneres, frutas, hortaliças, doces, bebidos e demais produtos afins.

 

2.2 - Comércio em trayllers e outros veículos

 

2.3 - Por área de até 10 m ou fração em períodos e locais de festas

 

 

 

 

 

 

1,0

 

0,4

 

 

2,0

 

 

 

 

 

 

U.R/MÊS

 

U.R/DIA

 

 

U.R

3 - LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

3.1 - Construções Residenciais - por unidade

 

3.2 - Reconstruções, reparos e demolições de

unidades residenciais

 

3.3 - Construção de unidades comerciais industriais

 

 

 

1,0

 

 

0,7

 

 

1,5

 

 

 

U.R

 

 

U.R

 

 

U.R

4 - LICENÇA RARA EXECUÇAO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

4.1 - Loteamento ou desmembramento, em lotes

com medidas acima do lote mínimo

 

4.2 - Idem, até 50 (cinquenta) lotes, com medidas iguais ao lote mínimo.

 

4.3 - Idem, mais de 50 (cinquenta) lotes com medidas iguais ao lote mínimo

 

 

 

 

0,5

 

 

6,0

 

 

10,0

 

 

 

 

U.R/loteam.

 

 

U.R/loteam.

 

 

U.R/loteam

5 - LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

5.1 - Painéis (luminosos ou não) até 2 m²/unidade

 

5.2 – Painéis com mais de 2 m²/unidade

 

5.3 - Letreiros e/ou desenhos pintados nas paredes externas de edifícios ou muros até 5m²/unidade.

 

5.4 - Com mais de 5m²/unidade

 

5.5 - Letreiros e/ou desenhos pintados me veículos - por unidade

 

5.6 – Auto-falantes e congêneres p/ Unidade

 

5.7 - Folhetos e Boletins para milheiro

 

5.8 – Faixas – por unidade

 

5.9 – Cartazes – por unidade

 

 

0,5

 

0,7

 

 

 

0,5

 

0,5

 

 

0,5

 

0,3

 

0,3

 

0,5

 

0,3

 

 

U.R/ANO

 

U.R/ANO

 

 

 

U.R/ANO

 

U.R/ANO

 

 

U.R/ANO

 

U.R/ANO

 

U.R

 

U.R

 

U.R

6 - LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS

 

6.1 - Empachamento por m² ou Fração

 

 

 

0,1

0,5

1,0

 

 

 

U.R/DIA

U.R/MÊS

U.R/ANO

7 - LICENÇA PARA ABATE DE GADO

 

7.1 - Por cabeça de gado vacum

 

7.2 - Por cabeça de gado ou outras espécies

 

7.3 - Por cabeça de ave abatida

 

 

0,2

 

0,2

 

0,1

 

 

U.R

 

U.R

 

U.R

8 – LICENÇA PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS

 

8.1 - Prorrogação de horários de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços até 22 horas

 

 

 

8.2 - Prorrogação de horário de estabelecimentos comercial, industrial e prestação de serviço, para após às 22 horas.

 

 

 

8.3 – Antecipação de horário de estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviço

 

 

 

 

 

0,1

0,5

1,5

 

 

 

0,1

0,5

2,0

 

 

0,1

0,5

2,0

 

 

 

 

 

U.R/DIA

U.R/MÊS

U.R/ANO

 

 

 

U.R/DIA

U.R/MÊS

U.R/ANO

 

 

U.R/DIA

U.R/MÊS

U.R/ANO

 

 

 

ANEXO III – TAXAS DE EXPEDIENTE

 

01) Atestados:

01.01      – habite-se

01.02      - de vistoria

01.03      – não especificados

 

 

2,0

0,5

0,5

U.R

U.R

U.R

02) Alvarás:

02.01 - de licença para localização

02.02 - de qualquer outra natureza

 

0,5

0,5

 

U.R

U.R

03) Averbação

0,5

U.R

04) Aprovação de projetos para construção

0,5

U.R

05) Aprovação de arruamento ou loteamento

0,5

U.R

06) Baixa de qualquer natureza

1,0

U.R

07) Certidões:

 

07.01 - rasa, por página ou fração

07.02 - busca por ano, além da taxa referida na alínea anterior

 

 

 

0,5

 

 

 

U.R

08) Concessões de qualquer natureza

0,1

U.R

09) Guias e documentos

0,1

U.R

10) Matrículas

0,1

U.R

11) Portarias

0,1

U.R

12) Prorrogação

0,1

U.R

13) Requerimentos de qualquer natureza

0,1

U.R

14) Títulos de qualquer natureza

0,1

U.R

15) Termos e registros

1,0

U.R

 

 

 

ANEXO IV – TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

ÁREAS DOS IMÓVEIS (M²)

VALOR FIXO ANUAL SOBRE UR

a) De 1 a 20 m²

b) De 21 a 40 m²

c) De 41 a 80 m²

d) De 81 a 100 m2

e) De 101 a 200 m²

f) De 201 a 300 m²

g) De 301 a 500 m²

h) De 501 a 1000 m²

i) De mais de 1000 m²

 

0,1 U.R

0,3 U.R

0,4 U.R

0,6 U.R

0,8 U.R

10 U.R

12 U.R

14 U.R

16 U.R

 

 

 

ANEXO V – TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

01) Numeração de prédios, por placa

0,1

U.R

02) Apreensão ou depósitos de bens, por dia e por unidade

0,5

U.R

03) Alinhamento (por metro)

0,05

U.R

04) Nivelamento e medição (por metro)

0,05

U.R

05) Inumação em sepultura rasa, por cinco anos

0,5

U.R

06) Inumação em carneiros, por cinco anos

1,0

U.R

07) Inumação em gavetas, por cinco anos

2,0

U.R

08) Inumação em sepultura perpétua

4,0

U.R

09) Perpetuidade: (sepultura com área normal)

5,0

U.R

10) Outros serviços funerários

0,5

U.R

11) Ocupação de terrenos, por cada 100 m² ou fração

0,1

U.R/MÊS

12) Laudêmio (sobre o valor de transferência)

0,1

U.R

13) Pavimentação

0,2

U.R

ÁREAS DOS IMÓVEIS (m²)

a) De 1 a 20 m²

b) De 21 a 40 m²

c) De 41 a 80 m²

d) De 81 a 100 m²

e) De 101 a 200 m²

f) De 201 a 300 m²

g) De 301 a 400 m²

h) De 401 a 500 m²

i) De 501 a 1000 m²

j) De mais de 1000 m²

 

0,3

0,4

0,6

0,8

1,0

1,2

1,4

1,6

1,8

2,0

 

 

U.R

U.R

U.R

U.R

U.R

U.R

U.R

U.R

U.R

U.R

14) Emissão de Guia de Recolhimento

0,3

U.R

15) Vistoria de edificações

0,4

U.R