LEI Nº 389, DE 04 DE JUNHO DE 1998.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO CENTRAL - SERRANA.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a participar do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO CENTRAL - SERRANA, em parceria com os Municípios de Itarana, Santa Teresa, Santa Leopoldina, São Roque do Canaã e Itaguaçú, e outros que aderirem à Convenção do Consórcio Intermunicipal, obedecendo ao disposto no item 2.3 do Art. 2º da Lei Estadual nº 5.344, de 19 de Dezembro de 1996.

 

Art. 2º O Consórcio de que trata o Artigo anterior será administrado através dos Conselhos Administrativo de Prefeitos, Curador e Fiscal, cujas atribuições e definições serão fixadas no Estatuto e no Regime Interno, que serão aprovados em Assembléia dos Prefeitos Consorciados e referendados pelo Conselho Municipal de Saúde de cada Município participante.

 

Parágrafo Único. O Estatuto e o Regimento Interno de que trata o "caput" serão apresentados para a aprovação do Conselho Administrativo de Prefeitos no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a abertura de Crédito Especial Suplementar neste exercício bem como abrir rubrica própria para os próximos exercícios em seus Orçamentos Anuais, de valores necessários a implantação e manutenção do Consórcio.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 04 de Junho de 1998.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.