LEI Nº 405, DE 16 DE SETEMBRO DE 1998.

 

AUTORIZA A FILIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ À ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO CENTRO SERRANA E LITORAL DO ESPÍRITO SANTO.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a filiar o Município de Santa Maria de Jetibá, à Associação dos Municípios da Região Centro Serrana e Litoral do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Formalizada a filiação fica o Prefeito Municipal autorizado a despender anualmente, à partir do Orçamento do exercício de 1999, o percentual de 0,5% (meio por cento), calculado sobre as parcelas líquidas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), como contribuição à entidade municipalista e deverá constar do Orçamento de cada exercício financeiro.

 

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar o Banco do Brasil S/A, Agência de Santa Maria de Jetibá, a reter das parcelas do FPM, transferidas ao Município, o percentual de 0,5% (meio por cento), correspondente à contribuição do Município, para a Associação dos Municípios da Região Centro Serrana do Espírito Santo.

 

Art. 4º Para o exercício de 1998, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial na importância de até R$ 3.000,00 (três mil reais), com recursos oriundos de anulações de dotações orçamentárias do corrente exercício.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 16 de Setembro de 1998.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.