O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar o pagamento de multas e juros incidentes sobre os créditos tributários do Município, originários do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), inclusive sobre o exercício de 1998.
Art. 2º Os contribuintes em débito com os Cofres Municipais, farão jus ao benefício fiscal instituído por esta Lei, se quitarem os respectivos débitos, até o dia 30 de Dezembro de 1998.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças emitirá as respectivas guias de pagamento, que ficarão à disposição dos contribuintes na Divisão de Tributação, na Sede da Administração Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 15 de outubro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.