O Prefeito Municipal de Santa Maria de
Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos Vereadores de Santa Maria
de Jetibá são fixados em R$ 2.404,29 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e
vinte e nove centavos) mensais.
Parágrafo Único. O subsídio do
Vereador Presidente da Câmara Municipal é fixado em R$ 3.606,43 (três mil,
seiscentos e seis reais e quarenta e três centavos) mensais.
Art. 2º VETADO
Art. 3º VETADO
Art. 4º VETADO
Art. 5º Os subsídios fixados nesta Lei, passarão a
vigorar à partir de 1º de Novembro de 1998, ficando vedados quaisquer outros
acréscimos, a título de vantagens, gratificações, verba de representação e
outros.
Art. 6º Dos subsídios serão descontados os Tributos
Federais, Estaduais e Municipais sobre eles incidentes, especialmente a
retenção do Imposto de Renda e as Contribuições Previdenciárias devidas, na
forma da Lei.
Art. 7º Fica assegurada a revisão anual dos
subsídios fixados por esta Lei, pelos mesmos índices fixados para a revisão da
remuneração dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 8º A remuneração dos Vereadores, por Sessão
Extraordinária, somente ficará assegurada, se as despesas com os subsídios não
ultrapassarem o percentual de 5,00% (cinco por cento) da receita financeira
estabelecida como limite desse gasto público.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei, correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, dos respectivos Poderes,
Legislativo e Executivo, da Lei Orçamentária em execução no corrente exercício.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 30 de Outubro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.