O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do Município de Santa Maria de Jetibá, componente do Sistema Nacional de Auditoria de Saúde Pública, que obedecerá as normas fixadas pela União Federal e ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O Serviço Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria, componente do Sistema Nacional de Saúde, fica subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde (SECSAU) e tem por competência, as que lhe são atribuídas no Inciso III, Art. 5º do Decreto Federal nº 1651 de 28/09/95 e especificamente, verificar:
I - As ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde;
II - Os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados;
III - As ações e serviços desenvolvidos por Consórcio Intermunicipal de Saúde, ao qual esteja associado o Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 3º O Serviço
Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria, será composto por uma Comissão,
denominada Comissão de Auditoria da Saúde Pública, integrada por uma equipe
multidisciplinar, composta de um Médico, um Técnico
Art. 4º São atribuições da Comissão de Auditoria da Saúde Pública do Município de Santa Maria de Jetibá:
a) aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder o levantamento de dados que permitam ao Serviço Nacional de Auditoria conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e os gastos da atenção à saúde;
b) avaliar a qualidade, propriedade e efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da assistência à saúde;
c) outras atribuições específicas fixadas por ato do Prefeito Municipal em cumprimento às normas e regulamentos que regem a prestação dos serviços de saúde.
Art. 5º As atividades de Controle, Avaliação e Auditoria, serão executadas dentro das normas gerais de Auditoria do Serviço Nacional de Auditoria (SNA) e de Sistema Único de Saúde (SUS), fixadas pela União e seus órgãos, entidades, autarquias ou fundações, nas seguintes formas:
I - Análise de relatórios de Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar, processos e documentos, planos de saúde e relatório de gestão;
II - Verificação "in loco" das unidades prestadoras de serviços públicos, contratados ou conveniados ao SUS, através da documentação de atendimento e dos controles internos.
Art. 6º As atividades de Controle, Avaliação e Auditoria serão exercidos pela Comissão de que trata o Art. 3º desta Lei.
Art. 7º As atividades de Controle, Avaliação e Auditoria realizadas pela Comissão Municipal, não elidem a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas e demais órgãos de controle externo.
Art. 8º É vedado ao servidor público, designado para o exercício das funções previstas neste Decreto:
I - Manter vínculo empregatício com entidade controlada ou conveniada com o SUS;
II - Auditar entidade onde presta serviço como autônomo;
III - Ser proprietário, dirigente, acionista ou sócio de entidade que preste serviços ao SUS;
Art. 9º É vedado o exercício das funções descritas nesta Lei, por outro órgão da Secretaria Municipal de Saúde (SECSAU).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 05 novembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.