LEI Nº 42, DE 02 DE MARÇO DE 1990.

 

“MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 96 DA LEI Nº 027/89 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1989 QUE DISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Redação do Art.96 da Lei Nº 027/89, que trata das construções no Município de Santa Maria de Jetibá passa a vigorar a seguinte Redação:

 

Art. 96 Os afastamentos mínimos previstos serão:

 

a) lotes com até 360 m² = 1,50 m (um metro e meio).

b) lotes com mais de 360 m² = 2,00 (dois metros).”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 02 de Março de 1990.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.