LEI Nº 427, DE 09 de ABRIL DE 1999.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 424/98.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei Municipal nº 424/98 de 21/12/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a adquirir, por escritura pública de compra e venda, uma área de terras, que mede aproximadamente 771,85 m² (setecentos e setenta e um metros e oitenta e cinco centímetros quadrados), de propriedade da Paróquia Evangélica de Confissão Luterana de Santa Maria de Jetibá, sem benfeitorias, localizada no distrito da Sede, confrontando-se por seus diversos lados, com terras de propriedade de Eduardo Stuhr, herdeiros de Floriano Guilherme, Jardim de Infância "Pommern" e área do campo de propriedade da Paróquia Evangélica de Confissão Luterana de Santa Maria de Jetibá."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 09 de abril de 1999.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.