REGULAMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2806/2024

 

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.625/2022

 

LEI Nº 43, DE 09 DE MARÇO DE 1990

 

"APROVA O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e têm sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais legislações complementares.

 

Art. 2º São partes integrantes deste Plano, os cargos e a tabela de vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, conforme anexos I e II, respectivamente.

 

Parágrafo Único Não serão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação específica.

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I – CARGO: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II – GRUPO OPERACIONAL: Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

 

III – CARREIRA: Um agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;

 

IV – CLASSE: A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;

 

V – PROMOÇÃO HORIZONTAL: A passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior a que pertence;

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I – GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

 

Compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;

 

II – GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO:

 

Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza Técnica e Administrativa;

 

III – GRUPO OCUPACIONAL FISCO:

 

Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação das leis federais;

 

V – GRUPO OCUPACIONAL TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO:

 

Compreende os cargos a que são inerentes atividades de elementar e médio, principais e auxiliares relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, conservação e transporte.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A classificação dos Cargos e Vencimentos constantes deste Plano, é fixada em 08 (oito) carreiras, escalonadas de I a VIII, conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes. Caput alterado pela Lei nº 51/1990

 

Parágrafo Único O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 6º O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em lei específica (inciso VIII art. 37 da C.F).

 

Art. 7º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo ano de implantação desta Lei.

 

Art. 8º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo e, o servidor somente terá direito à promoção após 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe.

 

Art. 9º As descrições e os fatores a serem considerados com relação ao cargo, serão definidos por ato do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Lei.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10 Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo e os empregos públicos regidos pela CLT, existentes antes da vigência desta Lei.

 

Art. 11 Fica autorizado o Prefeito Municipal proceder no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, inclusive, abrir créditos especiais e suplementar dotações orçamentárias.

 

Art. 12 Para a execução da presente Lei será obedecido o disposto no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 13 Os vencimentos constantes do Anexo II serão corrigidos mensalmente pela variação do salário mínimo vigente no país.

Artigo revogado pela Lei nº 119/1993

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

ANEXO I – De que trata o Artigo 2º

 

Grupos Ocupacionais

Quantidade

Cargo

Carreira

Transporte e Conservação

01

Auxiliar de Mecânico

Cargo incluído pela Lei nº 227/1995

I

01

Apontador

Cargo incluído pela Lei nº 227/1995

IV

01

Mecânico

Cargo incluído pela Lei nº 227/1995

VI

02

Coveiro

I

31

Quantitativo alterado pela Lei nº 278/1996

 

Quantitativo alterado pela Lei nº 227/1995

Motorista

II

15

Operador de Máquina

III

30

Quantitativo alterado pela Lei nº 90/1991

Servente

I

75

Trabalhador Braçal

I

Obras, Serviços e Manutenção

05

Calceteiro

II

02

Eletricista

II

05

Pedreiro

II

03

Jardineiro

I

Apoio Técnico Administrativo

10

Secretário Escolar

Cargo incluído pela Lei nº 1215/2010

v

01

Técnico em informativa

Cargo incluído pela Lei nº 227/1995

VI

04

Vigia

Cargo incluído pela Lei nº 227/1995

I

03

Agente de Saúde

Cargo incluído pela Lei nº 227/1995

I

10

Operador de Estação de Tratamento d’água

Cargo incluído pela Lei nº 90/1991

II

05

Técnico de Laboratório

Cargo incluído pela Lei nº 90/1991

VI

03

Vigilante Sanitário

Cargo incluído pela Lei nº 90/1991

IV

05

Assistente Rural

Cargo incluído pela Lei nº 90/1991

IV

03

Auxiliar de Biblioteca

II

41

Quantitativo alterado pela Lei nº 278/1996

 

Quantitativo alterado pela Lei nº 251/1995

 

Quantitativo alterado pela Lei nº 227/1995

Auxiliar de Escritório

II

15

Atendente de Ambulatório

II

30

Escriturário

IV

04

Técnico Agrícola

VI

03

Técnico em Edificações

VI

04

Técnico em Contabilidade

VI

25

Telefonista

II

FISCO

05

Agente Fiscal

VI

05

Agente de Arrecadação

VI

Nível Superior

01

Desenhista

Cargo incluído pela Lei nº 227/1995

VII

03

Enfermeiro

Cargo incluído pela Lei nº 227/1995

VII

02

Nutricionista

Cargo incluído pela Lei nº 227/1995

VII

01

Advogado

Cargo incluído pela Lei nº 227/1995

VIII

39

Quantitativo alterado pela Lei nº 278/1996

 

Quantitativo alterado pela Lei nº 227/1995

Médico

VIII

15

Quantitativo alterado pela Lei nº 278/1996

 

Odontólogo

VIII

02

Bioquímico

VII

02

Engenheiro Civil

VIII

02

Assistente Social

VII

02

Engenheiro Agrônomo

VIII

 

 

ANEXO II – De que trata o Artigo 2º

 

 

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

Carreira

I

6.874

7.355

7.869

8.419

9.007

9.637

10.311

-

II

8.297

8.877

9.498

10.162

10.872

11.632

12.445

-

III

10.015

10.612

11.245

11.915

12.626

13.379

14.177

15.022

IV

12.089

12.810

13.574

14.383

15.241

16.150

17.112

18.133

V

14.592

15.462

16.384

17.361

18.396

19.493

20.655

21.887

VI

17.613

18.663

19.776

20.055

22.205

23.529

24.932

26.419

VII

22.449

23.789

25.209

26.714

28.309

29.999

31.790

33.688

VIII

25.662

27.192

28.814

30.532

32.352

34.281

36.526

38.492