O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a custear 125 (cento e vinte cinco) litros de combustível, por semana, durante o ano letivo, para o transporte, em veículos próprios e particulares, de estudantes universitários, matriculados em faculdades localizadas nas cidades de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Viana ou Serra.
Art. 2º O auxílio aos estudantes universitários beneficiados por esta Lei, desonera o Município de quaisquer responsabilidades civis no transporte dos estudantes, que não será realizado pelo Município.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
0600.08070212.010 - Funcionamento da Secretaria.
3.1.3.2 - Outros serviços e encargos
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 26 de Abril de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.