O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder transporte coletivo a estudantes universitários Santamarienses, matriculados em faculdades sediadas na Cidade de Colatina - Espírito Santo.
Parágrafo Único. O transporte coletivo será realizado em 02 (dois) ônibus, de propriedade ou locados pelo Município para esta finalidade, que serão conduzidos por motoristas devidamente habilitados.
Art. 2º A Associação do Acadêmicos de santa Maria de Jetibá, custeará as despesas com o combustível e as diárias dos motoristas, ficando o Município, exonerado de quaisquer despesas por horas extraordinárias ou adicional noturno.
Art. 3º O Município de Santa Maria de Jetibá contratará, obrigatoriamente, Seguro de Responsabilidade Civil, para cobertura de danos pessoais a passageiros, com cobertura de indenizações de despesas médicas e hospitalares, invalidez ou morte.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
0600.08070212.010 - Funcionamento da Secretaria.
3.1.3.2 - Outros serviços e encargos
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 26 de Abril de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.