LEI Nº 437, DE 07 DE JUNHO DE 1999.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Financeira com a Fundação Gildásio Amado, para a concessão de 10 (dez) Bolsas de Estudos, para alunos do Curso de Tecnologia Agronômica com Habilitação em Administração Rural, residentes em Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 2º O valor unitário da Bolsa de Estudos é de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), totalizando a despesa anual o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

 

Art. 3º É condição essencial para a concessão de Bolsa de Estudos a residência permanente do aluno no Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 4º No caso do aluno beneficiado com a Bolsa de Estudos desistir dos estudos, quer abandone ou quer se transfira de Curso, fica obrigado a ressarcir aos Cofres Públicos o valor usufruído pela Bolsa de Estudos, acrescido de juros e correção monetária.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:

 

00700.08472353-026 - Concessão de Bolsa de Estudo

3.2.5.4 - Apoio Financeiro a Estudantes

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e os seus efeitos, retroativos a 1º de Março de 1999.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 07 de Junho de 1999.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.