LEI Nº 45, DE 09 DE MARÇO DE 1990.
“INSTITUI REGIME JURÍDICO
ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PRA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos municipais instituídos e
mantidos pelo município ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, passando
a ser regidos pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
e legislação complementar.
Art. 2º Considera-se Servidor
Público Municipal, para os efeitos desta Lei, o empregado ou funcionário
investido em cargos de provimento efetivo, ou em comissão da Administração
Pública dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 3º Aplicam-se
subsidiariamente aos membros do Magistério Público Municipal, as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais reconhecidamente comuns, omissas ou
que não colidam com a presente Lei.
Art. 4º Ficam excluídos do
regime instituído por esta Lei os servidores ocupantes de empregos em caráter
temporário.
Art. 5º Os empregos ocupados
pelos servidores, incluídos no Regime Jurídico Único ora instituído, ficam
transformados em cargos, na data da vigência desta Lei.
§ 1º A transformação de que trata o
“caput” deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático servidores
celetistas estáveis, observada a equivalência da nomenclatura e atribuições dos
cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos respectivos poderes.
§ 2º Ficam extintos os contratos
individuais de trabalho, cujos empregos e funções foram transformados, ficando
assegurados aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de
serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de
serviço.
Art. 6º O Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, Projeto de Lei
visando à adequação e consolidação da legislação pertinente ao Regime Jurídico
Único objeto desta Lei.
Art. 7º Legislação própria
disporá sobre a política salarial e Plano de Carreira para os Servidores
Públicos Municipais.
Art. 8º Até que sejam expedidos
os atos previstos nos artigos 6º e 7º, são mantidas as atuais vantagens
financeiras auferidas pelos servidores municipais, inclusive o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 9º O Chefe do Poder
Executivo Municipal baixará os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do
Município, abertos os créditos especiais e suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 09 de Março de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.