LEI Nº 45, DE 09 DE MARÇO DE 1990.

 

“INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PRA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os servidores públicos municipais instituídos e mantidos pelo município ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, passando a ser regidos pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação complementar.

 

Art. 2º Considera-se Servidor Público Municipal, para os efeitos desta Lei, o empregado ou funcionário investido em cargos de provimento efetivo, ou em comissão da Administração Pública dos Poderes Legislativo e Executivo.

 

Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais reconhecidamente comuns, omissas ou que não colidam com a presente Lei.

 

Art. 4º Ficam excluídos do regime instituído por esta Lei os servidores ocupantes de empregos em caráter temporário.

 

Art. 5º Os empregos ocupados pelos servidores, incluídos no Regime Jurídico Único ora instituído, ficam transformados em cargos, na data da vigência desta Lei.

 

§ 1º A transformação de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático servidores celetistas estáveis, observada a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos respectivos poderes.

 

§ 2º Ficam extintos os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções foram transformados, ficando assegurados aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço.

 

Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, Projeto de Lei visando à adequação e consolidação da legislação pertinente ao Regime Jurídico Único objeto desta Lei.

 

Art. 7º Legislação própria disporá sobre a política salarial e Plano de Carreira para os Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 8º Até que sejam expedidos os atos previstos nos artigos 6º e 7º, são mantidas as atuais vantagens financeiras auferidas pelos servidores municipais, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município, abertos os créditos especiais e suplementadas se necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 09 de Março de 1990.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.