O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao Art. 53 da Lei Municipal nº 331/97, o seguinte Parágrafo Único:
"Art. 53...
“Parágrafo Único. Os Servidores Públicos Municipais, ocupantes do cargo de Auxiliar Geral, Carreira I, do Grupo Ocupacional VI - Serviços de Manutenção, constante do Anexo I de que trata o Art. 2º da Lei Municipal nº 346/97, cumprirão carga de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais."
Art. 2º O Inc. II do Art. 61 da Lei Municipal nº 331/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61...
I - ...
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 15 de Setembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.