LEI Nº 461, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999.

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 53 E ALTERA REDAÇÃO DO INC. II DO ART. 61 DA LEI MUNICIPAL Nº 331/97.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado ao Art. 53 da Lei Municipal nº 331/97, o seguinte Parágrafo Único:

 

"Art. 53...

 

Parágrafo Único. Os Servidores Públicos Municipais, ocupantes do cargo de Auxiliar Geral, Carreira I, do Grupo Ocupacional VI - Serviços de Manutenção, constante do Anexo I de que trata o Art. 2º da Lei Municipal nº 346/97, cumprirão carga de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais."

 

Art. 2º O Inc. II do Art. 61 da Lei Municipal nº 331/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 61...

 

I - ...

 

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 15 de Setembro de 1999.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.