O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços de terraplanagem em propriedades urbanas e rurais, que implementem as atividades produtivas dos pequenos e médios proprietários rurais e incentivem a instalação de novos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e residenciais nas áreas urbanas de Santa Maria de Jetibá.
Art. 2º Constatada a necessidade de construção de benfeitorias, como bueiros, pontilhões e pontes, para dar melhores condições de escoamento de águas pluviais ou estagnadas e de tráfego no acesso rodoviário às propriedades rurais, o Executivo Municipal poderá executá-las, mediante prévia justificativa das Secretarias Municipais do Interior e da Agropecuária e Meio Ambiente ou de obras e Serviços Urbanos, se tais serviços forem executados em áreas urbanas, respeitadas as atribuições de cada uma das Secretarias Municipais.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, alocadas nas Secretarias Municipais do Interior e da Agropecuária e Meio Ambiente ou de Obras e Serviços Urbanos , que poderão ser suplementadas nos limites estabelecidos na lei orçamentária vigente, conforme autoriza a Lei Federal nº 4320/64.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 23 de Setembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.