O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia, no percentual de 100,00% dos juros e das multas incidentes sobre o valor dos créditos tributários, representados pelo principal atualizado monetariamente, devidos ao Erário Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 199, incritos ou não em Dívida Ativa.
Art. 2º Por Créditos Tributários entende-se todas as receitas de impostos, taxas, contribuições de melhoria, atualização monetária, juros e multas, inclusive aqueles decorrentes do exercício do poder de polícia.
Art. 3º A anistia concedida por esta Lei, alcança os créditos tributários ainda não lançados, mas espontaneamente declarados ou confessados pelos contribuintes, inclusive aqueles parcelados, em fase de parcelamento ou ajuizados.
Art. 4º O prazo de vigência desta lei é de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 24 de Maio de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.