O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos Professores do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, abono pecuniário de R$ 122,72 (cento e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), por mês trabalhado, no exercício de 1999.
Art. 2º Fica concedido aos Professores da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, abono pecuniário de R$ 122,72 (cento e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), por mês trabalhado, no exercício de 1999.
Art. 3º O abono pecuniário de que trata esta Lei, será pago aos professores, em 05 (cinco) parcelas mensais, a primeira no mês de Julho e a última no mês de Novembro do ano 2000.
Art. 4º O abono pecuniário não integra e nem altera os salários e vencimentos do pessoal do Magistério, não tem reflexos sobre férias, 13º Salário, previdência e outros benefícios, e a concessão atende disposição das Leis Federais nºs. 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação e 9424/96 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, quanto à aplicação dos recursos do FUNDEF no exercício fiscal do ano de 1999.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
00600.08421882.012 - Manutenção das Atividades de Ensino Fundamental
3.1.1.1 - Pessoal Civil - R$ 113.000,00 - FUNDEF
00600.08411902.011 - Manutenção das Atividades da Educação Infantil
3.1.1.1 - Pessoal Civil - R$ 27.000,00 - M.D.E.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 23 de Junho de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.