LEI Nº 539, DE 28 DE SETEMBRO DE 2000.

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixados em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 2º Ao ocupante do Cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica atribuído uma Verba Indenizatória de R$ 900,00 (novecentos reais), que será paga mensalmente.

 

Art. 3º O Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes a Sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 4º O subsídio de que trata o caput do Artigo 1º desta Lei será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma do Inciso X, do Artigo 37, da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais.

 

Art. 5º A Convocação Extraordinária, durante o período de recesso, regularmente convocada, dará direito ao recebimento de R$ 269,98 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), por convocação.

 

§ 1º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

 

§ 2º Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participem efetivamente das sessões.

 

Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos Artigos 1º e 2º, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada no DOU de 15/02/2000.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Município.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 28 de Setembro de 2000.

 

Eduardo Stuhr

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.