REVOGADA PELA LEI Nº 561/2001

 

LEI Nº 548, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1979 - 19/2000.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar de Santa Maria de Jetibá, com a finalidade de assessorar a Administração Municipal, na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade, na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

 

I - Acompanhar a aplicação dos recursos Federais transferidos à conta do PNAE;

 

II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as Prestações de Contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta Medida Provisória.

 

Parágrafo Único. A execução das proporções estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará à cargo da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar de Santa Maria de Jetibá, será composto de 07 (sete) membros efetivos, à saber:

 

I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

 

II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

 

III - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

 

IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

 

V - Um representante de outro segmento da sociedade local.

 

§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada;

 

§ 2º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;

 

§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

§ 4º No caso de ocorrência de vagas, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

 

Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar de Santa Maria de Jetibá, reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, bimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

Art. 4º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.

 

Parágrafo Único. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

Art. 5º O Vice-Presidente e o Secretário do Conselho de Alimentação Escolar de Santa Maria de Jetibá, serão escolhidos por seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado.

 

Art. 6º As decisões do Conselho de Alimentação Escolar de Santa Maria de Jetibá, serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 7º O Programa de Alimentação Escolar será executado com os seguintes recursos:

 

I - Dotações orçamentárias do Município de Santa Maria de Jetibá;

 

II - Transferências do Estado do Espírito Santo e da União Federal;

 

III - Doações de recursos financeiros ou de produtos beneficiados, industrializados ou “in natura” por entidades particulares e instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos para 01/09/2000.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 21 de Dezembro de 2000.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.