O Prefeito Municipal de Santa Maria de
Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação
Escolar de Santa Maria de Jetibá, com a finalidade de assessorar a
Administração Municipal, na execução do Programa de Assistência e Educação
Alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino
fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos
públicos e da comunidade, na consecução de seus objetivos, competindo-lhe
especificamente:
I
- Acompanhar a aplicação dos recursos Federais transferidos à conta do PNAE;
II
- Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até
a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III
- Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as Prestações de
Contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, na forma desta Medida Provisória.
Parágrafo Único. A execução das
proporções estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará à cargo da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar de Santa
Maria de Jetibá, será composto de 07 (sete) membros efetivos, à saber:
I
- Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II
- Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse
Poder;
III
- Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de
classe;
IV
- Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V
- Um representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente
da mesma categoria representada;
§ 2º Os membros e o Presidente do CAE terão
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;
§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do
CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
§ 4º No caso de ocorrência de vagas, o novo
membro designado deverá completar o mandato do substituído.
Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar de Santa
Maria de Jetibá, reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos
metade de seus membros, bimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado
pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus
membros efetivos.
Art. 4º Ficará extinto o mandato do membro que
deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho
ou a 04 (quatro) alternadas.
Parágrafo Único. Declarado
extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal,
para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 5º O Vice-Presidente e o Secretário do
Conselho de Alimentação Escolar de Santa Maria de Jetibá, serão escolhidos por
seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado.
Art. 6º As decisões do Conselho de Alimentação
Escolar de Santa Maria de Jetibá, serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
Art. 7º O Programa de Alimentação Escolar será
executado com os seguintes recursos:
I
- Dotações orçamentárias do Município de Santa Maria de Jetibá;
II
- Transferências do Estado do Espírito Santo e da União Federal;
III
- Doações de recursos financeiros ou de produtos beneficiados, industrializados
ou “in natura” por entidades particulares e instituições governamentais
nacionais ou estrangeiras.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos
para 01/09/2000.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 21 de Dezembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.