LEI Nº 57, DE 19 DE JUNHO DE 1990.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MOSTRUÁRIO
DE MERCADORIAS E VENDEDORES AMBULANTES NAS CALÇADAS DOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS NO PERÍMETRO URBANO DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no perímetro urbano do Município
mostruário de mercadorias nas casas comerciais e vendedores ambulantes sobre as
calçadas dos estabelecimentos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 19 de Junho de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.