LEI Nº 57, DE 19 DE JUNHO DE 1990.

 

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MOSTRUÁRIO DE MERCADORIAS E VENDEDORES AMBULANTES NAS CALÇADAS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO PERÍMETRO URBANO DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica proibido no perímetro urbano do Município mostruário de mercadorias nas casas comerciais e vendedores ambulantes sobre as calçadas dos estabelecimentos.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de Junho de 1990.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.