O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a consolidar e parcelar os débitos do Município de Santa Maria de Jetibá, perante a ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, referente a Iluminação Pública.
Art. 2º O valor do débito é de R$ 141.166,52 (cento e quarenta e um mil, cento e sessenta e seis reais e cinqüenta e dois centavos).
Art. 3º O parcelamento do débito terá um prazo de pagamento de 44 (quarenta e quatro) meses a partir da assinatura do Convênio, ficando cada parcela fixada em R$ 3.208,33 (três mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos).
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir garantia, em cumprimento às obrigações decorrentes desta Lei, com recursos provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Art. 5º Fica o banco depositário das quotas do ICMS autorizado a proceder o bloqueio necessário ao pagamento das faturas apresentadas pela ESCELSA, relativas ao Convênio, e suas respectivas quitações.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 16 de Maio de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.