O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1º São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º Para os fins do Parágrafo anterior, considera-se:
I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III - Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do Programa.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto no Parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escolar".
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir o ônus do
ressarcimento à União, pelos valores pagos indevidamente, em decorrência de
atos ou omissões dos responsáveis pelo programa, no âmbito municipal
Parágrafo incluído pela Lei nº 651/2002
Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do Art. 2º;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do Programa;
III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola";
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º O conselho instituído nos termos deste Artigo terá 05 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I - 01 representante do Executivo Municipal;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 pai de aluno representante da Comunidade Escolar;
IV - 01 representante da Igreja Evangélica de Confissão Luterana;
V - 01 representante da Associação de Moradores Concórdia.
§ 1º A participação no conselho instituído nos termos deste Artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 2º É assegurado ao Conselho de que trata este Artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 06 de Junho de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.