LEI Nº 578, DE 06 DE JUNHO DE 2001.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

 

§ 1º São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º Para os fins do Parágrafo anterior, considera-se:

 

I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

 

III - Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do Programa.

 

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no Parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa.

 

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escolar".

 

§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir o ônus do ressarcimento à União, pelos valores pagos indevidamente, em decorrência de atos ou omissões dos responsáveis pelo programa, no âmbito municipal

Parágrafo incluído pela Lei nº 651/2002

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

 

I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do Art. 2º;

 

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do Programa;

 

III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal;

 

V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola";

 

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; e

 

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º O conselho instituído nos termos deste Artigo terá 05 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

 

I - 01 representante do Executivo Municipal;

 

II - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 01 pai de aluno representante da Comunidade Escolar;

 

IV - 01 representante da Igreja Evangélica de Confissão Luterana;

 

V - 01 representante da Associação de Moradores Concórdia.

 

§ 1º A participação no conselho instituído nos termos deste Artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

§ 2º É assegurado ao Conselho de que trata este Artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 06 de Junho de 2001.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.