LEI Nº 582, DE 17 DE AGOSTO DE 2001.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 423/98.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei Municipal nº 423/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente, para o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Micro-Região Sudoeste Serrana - CIS/Pedra Azul, no percentual de 1,5 % (hum vírgula cinqüenta centésimos percentuais) incidente sobre o Fundo de Participação dos Municípios - FPM."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 17 de Agosto de 2001.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.